RESOLUÇÃO Nº 523, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019

Data13 Fevereiro 2019
Data de publicação08 Março 2019
Páginas125-127
ÓrgãoPoder Judiciário,Superior Tribunal de Justiça,Conselho da Justiça Federal,Presidência
SectionDO1

RESOLUÇÃO Nº 523, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2019

Dispõe sobre o planejamento, a execução, o acompanhamento e a fiscalização das obras e aquisição de imóveis, bem como sobre os critérios de priorização para inclusão de ações orçamentárias nos planos de obras regionais e consolidado do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo SEI 0001610-40.2019.4.90.8000, aprovado na sessão realizada em 25 de fevereiro de 2019,

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as diretrizes e critérios para a racionalização do uso dos recursos orçamentários, com vistas ao atendimento do interesse primário da atividade jurisdicional;

CONSIDERANDO as atribuições definidas na Resolução n. CJF-RES-2013/00244, de 9 de maio de 2013, para os Comitês Técnicos de Obras, Nacional e Regionais, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

CONSIDERANDO a Resolução n. CJF-RES-2014/00300, de 18 de agosto de 2014;

CONSIDERANDO as disposições contidas na Resolução n. 114, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o que consta na Resolução n. 171, de 1º de março de 2013, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o art. 45 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000;

CONSIDERANDO a competência estabelecida no inciso II do parágrafo único do art. 105 da Constituição Federal e nos arts. , e 5º, inciso XII, da Lei n. 11.798, de 29 de outubro de 2008;

CONSIDERANDO o art. 166 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO a instituição do Novo Regime Fiscal, que vigorará por vinte exercícios financeiros, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da Emenda Constitucional n. 95, de 15 de dezembro de 2016, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O planejamento, a execução, o acompanhamento e a fiscalização de obras, bem como a aquisição de imóveis no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus são disciplinados por esta resolução.

Art. 2º Para os fins desta resolução, considera-se:

I - Ação orçamentária (projeto): instrumento de programação orçamentária que envolve um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resultam produtos que concorrem para a expansão ou para o aperfeiçoamento da ação de governo, tais como construção, aquisição, reforma e ampliação de imóveis. Abrange despesas com projetos arquitetônicos e complementares, aquisição de terrenos, aquisição de edificações, execução física da obra, fiscalização da obra etc;

II - Ampliação de imóveis: conjugação de material e trabalho para aumentar a área da edificação, sendo mantida a orientação do projeto originário;

III - Comitê Técnico de Obras Nacional da Justiça Federal (CTO-N): colegiado técnico das áreas de arquitetura e de engenharia do Conselho da Justiça Federal e dos tribunais regionais federais com atuação em todo país, cujas deliberações e proposições são submetidas à aprovação do Conselho da Justiça Federal para efeito de uniformização nacional das questões edilícias;

IV - Comitê Técnico de Obras Regional (CTO-R): colegiado técnico composto por arquitetos e engenheiros membros representantes do respectivo tribunal regional federal no CTO-N e por servidores que atuem nas áreas de arquitetura e engenharia de suas seções judiciárias, cujas decisões são submetidas ao Pleno do tribunal a que estiver vinculado;

V - Despesas essenciais: são aquelas relativas aos contratos de duração continuada, bem como as destinadas à manutenção preditiva das unidades da Justiça Federal;

VI - Dotação orçamentária: valores monetários autorizados, consignados na Lei Orçamentária Anual - LOA e nos créditos adicionais para atender a uma determinada programação orçamentária;

VII - Estudo de ocupação do imóvel: parecer técnico sobre as condições da estrutura física espacial da edificação, resultante da análise de seu uso e de sua ocupação;

VIII - Estudo de viabilidade técnica e econômica: parecer feito por servidor tecnicamente qualificado, equipes técnicas dos quadros da Justiça Federal ou contratadas por meio de terceirização que descreve e avalia a solução técnica mais vantajosa entre as alternativas escolhidas para suprir as necessidades físicas do órgão, considerando a ocupação e localização de seus imóveis, os terrenos disponíveis - quando houver - os estudos sobre localização de imóveis, os aspectos econômicos e construtivos das edificações ou outros elementos que as equipes técnicas julgarem necessários;

IX - Etapa da obra: subdivisão que compõe o processo de uma construção, reforma ou ampliação de uma edificação, tecnicamente justificada e economicamente viável;

X - Execução física da obra: realização material concreta da obra visando a entrega do objeto;

XI - Execução orçamentária: execução dos créditos autorizados na Lei Orçamentária Anual e nos créditos adicionais, por meio do empenho e liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;

XII - Execução financeira: pagamento da despesa, inclusive restos a pagar;

XIII - Faixa de fronteira: zona territorial, contígua e interna, de até 150 km dos limites terrestres do Brasil com países da América do Sul;

XIV - Fiscalização residente: atividade exercida de modo sistemático para a fiscalização, supervisão ou gerenciamento diretos da execução de obras em seu canteiro, por profissionais habilitados da área de obras, servidores do órgão ou contratados para esse fim;

XV - Fiscalização técnica pelo órgão: atividade exercida de modo sistemático pela área de arquitetura e engenharia do órgão, objetivando a verificação do cumprimento das disposições contratuais, dos normativos técnicos e dos procedimentos administrativos;

XVI - Fonte de recursos ordinários do Tesouro Nacional: classificação da receita cuja aplicação dos recursos é livre, ou seja, isenta de qualquer tipo de vinculação ou destinação específica;

XVII - Fonte de recursos de contrato: classificação da receita cuja aplicação dos recursos está vinculada ao plano de ação anual, conforme definido em ato específico do CJF;

XVIII - Grupo de prioridade: classificação atribuída às obras e aquisições constantes dos Planos de Obras das unidades da Justiça Federal, com base em critérios técnicos;

XIX - Indicador de necessidade: pontuação atribuída às ações orçamentárias, com base no grau de relevância e de exequibilidade das obras ou aquisições de imóveis pretendidas, visando a classificação da necessidade de implementação da ação dentro de um mesmo grupo de prioridade;

XX - Modernização: obras de reforma das instalações prediais de imóveis que não possuem ação específica no orçamento vigente da região, cujo custo anual por imóvel não ultrapasse o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

XXI - Obra: ação de construir, reformar, fabricar, recuperar ou ampliar um bem, segundo as determinações de um projeto e das normas a ele pertinentes;

XXII - Obra em andamento: aquela que apresenta percentual de execução financeira igual ou superior ao limite mínimo estabelecido na legislação vigente;

XXIII - Obra iniciada: obra cujo contrato de execução tenha sido iniciado, com emissão de ordem de serviço e mobilização dos trabalhos de canteiro de obras, não considerados para esse fim serviços preliminares de demarcação, fechamento e limpeza de terreno;

XXIV - Obra de grande porte: aquela cujo valor se enquadre no limite estabelecido na alínea "c", inciso I do art. 23, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, para a modalidade "concorrência";

XXV - Obra de médio porte: aquela cujo valor se enquadre no limite estabelecido na alínea "b", inciso I do art. 23, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, para a modalidade "tomada de preços";

XXVI - Obra de pequeno porte: aquela cujo valor se enquadre no limite estabelecido na alínea "a", inciso I do art. 23 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, para a modalidade "convite";

XXVII - Plano de Obras Consolidado da Justiça Federal: documento aprovado pelo Plenário do Conselho da Justiça Federal, o qual relaciona as obras das unidades da Justiça Federal que poderão ser incluídas na proposta orçamentária anual, classificadas em ordem de prioridade e de necessidade;

XXVIII - Plano de Obras Regional: documento aprovado pelo Pleno ou pela Corte Especial do respectivo tribunal regional federal, ou pelo presidente no caso do Conselho da Justiça Federal, que relaciona as obras pretendidas pelas unidades da Justiça Federal em ordem de prioridade e de necessidade;

XXIX - Programa de Necessidades Estimativo: conjunto genérico da distribuição dos espaços da edificação, considerando as características das atividades exercidas por seus usuários, destinado à estimativa da área de construção, o qual subsidiará a escolha do terreno, a estimativa do custo do...

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