RESOLUÇÃO Nº 523, DE 23 DE JULHO 2019

Data23 Julho 2019
Data de publicação26 Julho 2019
Páginas163-163
ÓrgãoMinistério da Infraestrutura,Agência Nacional de Aviação Civil
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO Nº 523, DE 23 DE JULHO 2019

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 11, incisos V e IX, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e na Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública, considerando o que consta do processo nº 00058.019139/2019-80, deliberado e aprovado na 13ª Reunião Administrativa Eletrônica da Diretoria, realizada de 10 a 17 de julho de 2019, resolve:

Art. 1º Instituir a Comissão de Ética da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC com a finalidade de promover a adoção de normas de conduta ética específicas para os servidores da Agência, nos termos do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e do Decreto nº 6.029, de 1ºde fevereiro de 2007.

Art. 2º Aprovar, nos termos do Anexo desta Resolução, o Regimento Interno da Comissão de Ética da ANAC, delimitando sua composição, competências, normas de funcionamento e rito processual.

Art. 3º Ficam revogadas:

I - a Resolução nº 29, de 21 de maio de 2008, publicada no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS v.3, nº 21, de 23 de maio de 2008; e

II - a Resolução no431, de 6 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 12 de junho de 2017, Seção 1, página 72.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ RICARDO PATARO BOTELHO DE QUEIROZ

Diretor-Presidente

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

Art. 1º Compete à Comissão de Ética da ANAC:

I - atuar como instância consultiva da Diretoria e dos servidores da ANAC;

II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, devendo:

a) submeter à Comissão de Ética Pública - CEP propostas de aperfeiçoamento do Código de Ética Profissional;

b) apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes;

c) recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, a capacitação e o treinamento sobre as normas de ética e disciplina;

III - aplicar o Código de Ética e Conduta da ANAC, uma vez instituído pela Diretoria, e submeter ao Diretor-Presidente eventuais sugestões de aprimoramento;

IV - representar a ANAC na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007;

V - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas;

VI - orientar e aconselhar sobre a conduta ética do servidor, inclusive no relacionamento com o cidadão e no resguardo do patrimônio público;

VII - responder consultas que lhes forem dirigidas, incluindo análise preliminar sobre potencial conflito de interesse;

VIII - autorizar o servidor ou empregado público no âmbito do Poder Executivo federal a exercer atividade privada, quando verificada a inexistência de potencial conflito de interesses ou sua irrelevância;

IX - receber da Ouvidoria denúncias e representações contra servidores por suposto descumprimento às normas éticas, procedendo à apuração;

X - instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa configurar descumprimento ao padrão ético recomendado aos agentes públicos;

XI - convocar servidores e convidar outras pessoas a prestar informações;

XII - requisitar às partes, aos agentes públicos e aos órgãos e entidades federais informações e documentos necessários à instrução de expedientes;

XIII - requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes a agentes públicos e a órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da República;

XIV - realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;

XV - esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos;

XVI - aplicar a penalidade de censura ética ao servidor e encaminhar cópia do ato à Superintendência de Gestão de Pessoas - SGP, podendo também:

a) sugerir ao Diretor-Presidente:

1. a exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança;

2. retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem; e

3. a remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas; e

b) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP;

XVII - arquivar os processos ou remetê-los ao órgão competente quando, respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração cuja apuração seja da competência de órgão distinto;

XVIII - notificar as partes sobre suas decisões;

XIX - dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas de conduta ética e deliberar sobre os casos omissos, observando as normas e orientações da CEP;

XX -...

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