RESOLUÇÃO Nº 528, DE 1º DE MARÇO DE 2019

Data de publicação07 Março 2019
Páginas51-51
ÓrgãoPoder Judiciário,Superior Tribunal de Justiça,Conselho da Justiça Federal,Presidência
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO Nº 528, DE 1º DE MARÇO DE 2019

Dispõe sobre a alteração e a inclusão de dispositivos da Resolução CJF n. 3, de 10 de março de 2008.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. 0000567-69.2019.4.90.8000, na sessão realizada em 25 de fevereiro de 2019, resolve:

Art. 1º Alterar a redação do capítulo II e dos artigos 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24, da Resolução n. 3, de 10 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União, de 13 de março de 2008, Seção I, p. 84, na forma a seguir:

Capítulo II

Da Carteira de Identidade Funcional

"Art. 13. A carteira de identidade funcional tem validade em todo o território nacional para fins de identificação do servidor, nos termos da Lei n. 12.774, de 28 de dezembro de 2012." (NR)

"Art. 14. Será emitida carteira de identidade funcional a servidor da Justiça Federal que se enquadrar nas seguintes situações:

I - ocupante de cargo efetivo;

II - removido;

III - ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública;

IV - em exercício provisório no órgão;

V - requisitado;

VI - aposentado." (NR)

"Art. 15. A carteira de identidade funcional obedece aos modelos constantes nos Anexos I ao V desta resolução e tem as seguintes características/campos, de preenchimento obrigatório:

I - gerais:

a) material policarbonato ou similar;

b) dimensões aproximadas de 85,6 x 54 mm;

c) fundo azul;

d) bandeira brasileira estilizada;

e) impressão dos dados variáveis a laser.

II - no anverso:

a) símbolo do brasão...

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