RESOLUÇÃO Nº 53, DE 10 DE AGOSTO DE 2018

Data de publicação13 Agosto 2018
Páginas1-33
Data10 Agosto 2018
ÓrgãoPresidência da República,Câmara de Comércio Exterior,Comitê Executivo de Gestão
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO Nº 53, DE 10 DE AGOSTO DE 2018

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de borracha nitrílica, originárias da Coreia do Sul e da França.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, inciso XV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista a deliberação de sua 158ª reunião, realizada em 31 de julho de 2018, e o que consta dos autos do Processo nº 52272.000464/2017-76, RESOLVEU,ad referendumdo Conselho de Ministros:

Art. 1º Fica encerrada a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de borracha nitrílica, comumente classificadas no item 4002.59.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Coreia do Sul e da França, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma ou em euros por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (USD/kg)

Coreia do Sul

LG Chem Ltd.

0,15

Korea Kumho Petrochemical Co., Ltd.

Kumho Industrial Co., Ltd.

0,34

Demais

0,34

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (EUR/kg)

França

Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S.

0,65

Omnova Solutions

0,92

Demais

0,92

Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica às borrachas nitrílicas na forma líquida e às borrachas nitrílicas em pó produzidas por meio do processo despray dryingcom granulometria igual ou inferior a 0,16 mm.

Art. 3º Passam a ser públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE DE LIMA

Presidente do Comitê Executivo de Gestão

ANEXO

1. DO PROCESSO

1.1 Da investigação anterior

Em 9 de fevereiro de 2010, a Nitriflex S.A. Indústria e Comércio, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC - petição de início de investigação de dumping nas exportações de borracha nitrílica da Argentina, Coreia do Sul, Estados Unidos da América (EUA), França, Índia e Polônia para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o Parecer DECOM no19, de 20 de setembro de 2010, recomendou-se o início da investigação, que se deu por intermédio da Circular SECEX no41, de 29 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 1ode outubro de 2010.

Consoante o que constava do Parecer DECOM no34, de 27 de outubro de 2011, foi encerrada a investigação para Índia e Polônia, nos termos da Circular SECEX no51, de 1ode novembro de 2011, publicada no D.O.U. de 4 de novembro de 2011, por razão de o volume das importações destes países ter sido considerado insignificante, de acordo com o previsto no inciso III do art. 41 do Decreto no1.602, de 1995.

Por meio da Circular SECEX no13, de 26 de março de 2012, publicada no D.O.U de 27 de março de 2012, tal investigação foi encerrada, sem aplicação de medidas, também para as demais origens, considerando que não ficou caracterizada a existência de dano à indústria doméstica, nos termos do inciso I do art. 41 do Decreto no1.602, de 1995.

1.2Da petição

Em 28 de abril de 2017, a Nitriflex S.A. Indústria e Comércio, doravante denominada Nitriflex ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de borracha nitrílica, não hidrogenada e não estendida em óleo, quando originárias da Coreia do Sul e da França, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

No dia 16 de maio de 2017, por meio do Ofício no1.253/2017/CGSC/DECOM/SECEX, solicitou-se à peticionária, com base no § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, em 25 de maio de 2017, solicitou, mediante justificativa, prorrogação do prazo para resposta ao mencionado ofício. Dentro do prazo prorrogado, as informações solicitadas foram apresentadas pela Nitriflex.

1.3Das notificações aos governos dos países exportadores

Em 23 de junho de 2017, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no8.058, de 2013, os Governos da Coreia do Sul e da França, por meio de suas embaixadas, e a Delegação da União Europeia no Brasil, foram notificados, por meio dos Ofícios nos1.752/2017/CGSC/DECOM/SECEX, 1.753/2017/CGSC/DECOM/SECEX e 1.754/2017/CGSC/DECOM/SECEX, respectivamente, da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.4Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer DECOM no23, de 23 de junho de 2017, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de borracha nitrílica da Coreia do Sul e da França para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 26 de junho de 2017, por meio da publicação no D.O.U da Circular SECEX no37, de 23 de junho de 2017.

1.5Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, notificaram-se do início da investigação, além da peticionária, os produtores/exportadores sul-coreanos e franceses e os importadores brasileiros - ambos identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB) - , os governos da Coreia do Sul e da França e a representação da União Europeia no Brasil, tendo sido encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX no37, de 23 de junho de 2017.

Considerando o § 4odo mencionado artigo, foi também encaminhado aos produtores/exportadores sul-coreanos e franceses, aos governos da Coreia do Sul e da França e à representação da União Europeia no Brasil o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como suas informações complementares.

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários.

Nesse sentido, foram encaminhados questionários às seguintes empresas produtoras/exportadoras: Kumho Industrial Co., Ltd., Kumho Petrochemical Co., Ltd. e LG Chem Ltd., da Coreia do Sul; e Arlanxeo Emulsion Rubber France S.A.S e Omnova Solutions, da França.

Com base no art. 50 do Regulamento Brasileiro, todos os questionários (produtor/exportador e importador) tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei no12.995, de 2014.

Cabe mencionar que as empresas Alpargatas S.A. e General Motors do Brasil Ltda., bem como a Associação Brasileira da Indústria de Artefatos de Borracha - ABIARB solicitaram habilitação como partes interessadas na presente investigação, nos termos da alínea "V" do § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, tendo sido tais pedidos protocolados no SDD em 17 de julho de 2017.

Em 20 de julho de 2017, os referidos pedidos de habilitação foram deferidos, por meio dos ofícios nos02.125 a 02.127/2017/CGSC/DECOM/SECEX, após verificar-se que se tratavam de empresas consumidoras de borracha nitrílica, assim como entidade de classe que representa usuários importadores de borracha nitrílica e, a partir de então, as empresas e a Associação passaram a ser consideradas partes interessadas desta investigação.

1.6Do recebimento das informações solicitadas

1.6.1 Dos importadores

Os importadores Arlanxeo Brasil S.A. (Arlanxeo Brasil), Auriquimica Ltda. (Auriquimica), Gates do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (Gates), Indústria Química Anastacio S.A. (Química Anastacio), Netzsch do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (Netzsch), Techseal Vedações Técnicas S.A. (Techseal), TMD Friction do Brasil S.A. (TMD), Trelleborg Santana de Parnaíba Indústria e Comércio de Soluções em Polímeros Ltda. (Trelleborg) e Weatherford Indústria e Comércio Ltda. (Weatherford) apresentaram suas respostas ao questionário do importador dentro do prazo originalmente previsto ou dentro do prazo prorrogado, após as devidas solicitações e justificativas para a extensão do prazo apresentadas pelas empresas. Cumpre ressaltar que devido à indisponibilidade temporária do SDD no dia 4 de setembro de 2017, o prazo prorrogado para envio da resposta ao questionário do importador foi adiado para o primeiro dia útil seguinte à normalização do sistema, qual seja, 5 de setembro de 2017.

Às empresas Cya Rubber Distribuidora Ltda. (Cya Rubber) e Proquimil Produtos Químicos Ltda. (Proquimil) foi concedida extensão do prazo para resposta do questionário do importador, após solicitação de...

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