RESOLUÇÃO Nº 539, de 6 DE DEZEMBRO DE 2019

Páginas301-301
Data06 Dezembro 2019
Data de publicação12 Dezembro 2019
ÓrgãoEntidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,Conselho Federal de Biologia
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO Nº 539, de 6 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre a atuação do Biólogo na área de Procedimentos in vitro da Biologia da transfusão animal e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

Considerando o art. 5o, inciso XIII, da Constituição Federal, que define ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Considerando a Lei no6.684/1979, a Lei no7.017/1982 e o Decreto no88.438/1983, que criam e regulamentam a profissão de Biólogo no Brasil, em especial o inciso II do art. 10 daquele primeiro diploma legal, o qual garante ao Conselho Federal de Biologia - CFBio a competência para exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;

Considerando o caput do art. 2º da Lei no6.684/79, inciso III c/c o art. 3º do Decreto no88.438/83, inciso III, que estabelecem que, sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biólogo poderá realizar perícias, emitir e assinar laudos técnicos e pareceres de acordo com o currículo efetivamente realizado;

Considerando a Lei nº 5.197/1967, que dispõe sobre a proteção à fauna e dá outras providências e o disposto em seu art. 14, que estabelece a concessão a cientistas pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos, em qualquer época;

Considerando a Lei nº 7.173/1983, que dispõe sobre o estabelecimento e funcionamento de jardins zoológicos e dá outras providencias;

Considerando a Lei n° 11.794/2008, que estabelece procedimentos para o uso científico de animais e que regulamenta o inciso VII do § 1° do art. 225 da Constituição Federal e revoga a Lei n° 6.638/1979 e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 6.899/2009, que dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (CONCEA), estabelece as normas para o seu funcionamento e de sua Secretaria Executiva, cria o Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais (CIUCA), mediante a regulamentação da Lei no11.794/2008, que dispõe sobre procedimentos para o uso científico de animais, e dá outras providências;

Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC no34, de 11 de junho de 2014 da ANVISA/MS, que dispõe sobre as boas práticas no ciclo do sangue em Banco de Sangue Humano, bem como, a ausência de Legislação semelhante na área zoológica;

Considerando a Resolução CFBio nº 17, de 22 de outubro de 1993, que dispõe sobre normas e procedimentos para a concessão do título de Especialista em Áreas das Ciências Biológicas;

Considerando a Resolução CFBio nº 12, de 19 de julho de 1993, que dispõe sobre a regulamentação para...

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