RESOLUÇÃO Nº 57, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
Link to Original Source | http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=07/12/2022&jornal=515&pagina=37 |
Data de publicação | 07 Dezembro 2022 |
Data | 06 Dezembro 2022 |
Páginas | 37-37 |
Órgão | Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações,Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal |
Seção | DO1 |
RESOLUÇÃO Nº 57, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre as condições que deverão ser observadas para a criação, a manutenção e a experimentação de Roedores e Lagomorfos mantidos em instalações de ensino ou pesquisa científica.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, incisos I, IV, V, da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, e tendo em vista a deliberação adotada na 7ª Reunião Extraordinária do CONCEA, resolve:
Art. 1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre as condições que deverão ser observadas para criação, manutenção e experimentação de Roedores e Lagomorfos mantidos em instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica.
Art. 2º São itens obrigatórios em instalações de roedores e lagomorfos mantidos em instituições de ensino ou pesquisa científica:
I - quanto à infraestrutura:
a) instalações de criação de animais separadas dos biotérios com outras finalidades;
b) instalações de criação de animais com áreas físicas e rotinas com barreiras exclusivas, delimitadas e separadas dos biotérios de manutenção e de utilização, em caso de edificação que abrigue biotérios com diferentes finalidades (criação, manutenção e utilização);
c) área destinadas à recepção e quarentena, em biotérios de criação, para ingresso de animais ;
d) áreas destinadas à higienização (lavagem, desinfecção ou esterilização de materiais) fisicamente separadas das salas de animais;
e) sanitários localizados fora de áreas controladas, em biotérios de criação;
f) salas de animais separadas por espécie;
g) vestiários;
h) sala destinada a...
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