RESOLUÇÃO Nº 6.031, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
Páginas | 287-287 |
Data de publicação | 08 Dezembro 2023 |
Data | 07 Dezembro 2023 |
Link to Original Source | http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=08/12/2023&jornal=515&pagina=287 |
Órgão | Ministério dos Transportes,Agência Nacional de Transportes Terrestres,Diretoria Colegiada |
Seção | DO1 |
RESOLUÇÃO Nº 6.031, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023
Estabelece regras para a contratação e a execução de operações acessórias ao serviço de transporte ferroviário de cargas.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 092, de 7 de dezembro de 2023, e no que consta dos processos n os 50500.055574/2021-95 e 50500.129643/2020-23, resolve:
Art. 1º Estabelecer regras para a contratação e a execução de operações acessórias ao serviço de transporte ferroviário de cargas.
§ 1º O disposto nesta Resolução aplica-se às concessionárias, às subconcessionárias ferroviárias, doravante denominadas apenas de concessionárias, observado o § 2º do art. 26 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ao Agente Transportador Ferroviário - ATF e, no que couber, a terceiros provedores de operações acessórias cuja composição figure como parte relacionada de concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas.
§ 2º Entende-se por parte relacionada à concessionária:
I - a sociedade controladora, coligada ou controlada, conforme os contratos de concessão, as normas da ANTT e, subsidiariamente, o direito empresarial e as normas contábeis; e
II - a entidade sem fins lucrativos e outros, quando em situação que configure parte relacionada, conforme o direito empresarial e as normas contábeis.
§ 3º Aplica-se aos provedores de operações acessórias, no que couber, a regulamentação específica da Agência Nacional de Transporte Aquaviário (ANTAQ).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
I - abastecimento: serviço de reposição de combustível em locomotivas ou outros veículos autopropulsados;
II - aferição de balança: inspeção sobre a exatidão da mensuração do dispositivo;
III - amarração: operação de fixação da carga para maior segurança no transporte;
IV - área concedida: área objeto da concessão, incluindo a ferrovia e a faixa de domínio concedidas;
V - armazenagem: guarda e controle temporário da carga em local apropriado;
VI - aspersão: aplicação de produto impermeabilizante sobre a carga para evitar derramamento ou emissão de material particulado;
VII - baldeação: operação de transferência de carga de um veículo para outro, com período de armazenagem entre o descarregamento e o carregamento;
VIII - carregamento: operação de retirada da carga de local específico ou de outro veículo e o seu acondicionamento no interior do vagão, conforme estabelecido no contrato entre as partes;
IX - condução: qualquer atividade de deslocamento de material rodante entre pontos geográficos, incluindo aquelas de movimentação, agrupamento, desagrupamento ou reposicionamento de vagões e locomotivas em terminais, estações ou pátios;
X - descarregamento: operação de retirada da carga do interior do vagão e seu posicionamento em local específico ou outro veículo, conforme estabelecido no contrato entre as partes;
XI - desovação: operação de descarregamento executada em contêiner e seu posicionamento em local específico ou outro veículo, conforme estabelecido no contrato entre as partes;
XII - enlonamento: atividade de cobertura e fixação da carga utilizando lonas e materiais apropriados para proteção;
XIII - estadia: período durante o qual o material rodante fica disponível, no local contratado, para a execução das operações de carregamento ou descarregamento, conforme estabelecido no contrato entre as partes;
XIV - inspeção: operação de verificação de equipamentos e material rodante para garantir a segurança do transporte;
XV - lavação: operação de limpeza e descontaminação do material rodante, mediante uso de líquido, como, por exemplo, ácido e detergente, deixando-o em condições para o carregamento;
XVI - licenciamento: serviço de autorização para circulação de trem ou veículo ferroviário em determinado trecho da ferrovia;
XVII - limpeza: operação de limpeza e descontaminação de material rodante, deixando-o em condições para carregamento;
XVIII - manobra: atividade de movimentação, agrupamento, desagrupamento ou reposicionamento de vagões e locomotivas ocorrida em terminais, estações ou pátios, com intuito de atendimento a necessidade específica do usuário;
XIX - manutenção: conjunto de ações e serviços necessários para reparar ou recuperar um bem ou para assegurar o cumprimento de sua vida útil, preservando-o da deterioração e garantindo sua integridade e adequado funcionamento;
XX - ovação: operação de retirada da carga de local específico ou de outro veículo e o seu acondicionamento no interior de contêiner, conforme estabelecido no contrato entre as partes;
XXI - pesagem: atividade de leitura e registro da massa da carga, incluídas as operações necessárias ao posicionamento dos vagões sobre a balança e aferição dos dispositivos utilizados;
XXII - serviço de tráfego ferroviário ou serviço de tráfego: compreende o licenciamento e o abastecimento em área concedida, executados exclusivamente por detentores de outorga para exploração de ferrovias, bem como a disponibilização de adequada infraestrutura para viabilizar o deslocamento dos trens;
XXIII - serviço de transporte ferroviário de cargas ou serviço de transporte: compreende a condução, executada exclusivamente por detentor de outorga para prestação de serviço de transporte ou por detentor de registro, e as operações de formação e fragmentação de trens ao longo do percurso necessárias ao deslocamento da carga da origem ao destino contratados, e a disponibilização de adequado material rodante ao usuário;
XXIV - sobrestadia: período excedente ao tempo limite estabelecido em contrato para estadia gratuita;
XXV - transbordo: operação de transferência direta de carga de um veículo para outro veículo;
XXVI - transporte executado em outros modos: serviço executado por outro modo de transporte com o intuito de levar a carga até um terminal ferroviário ou levar a carga de um terminal ferroviário a um local definido pelo usuário, com o objetivo de iniciar ou concluir um determinado fluxo de transporte;
XXVII - URS: Unidade Referenciada de Sanção definida no Contrato de Concessão ou de Subconcessão; e
XXVIII - usuário: toda pessoa física ou jurídica que contrate a prestação de serviços de transporte ou de tráfego ferroviário.
§ 1º A possibilidade de prestação do serviço de que trata o inciso I está condicionada à observância das demais normas aplicáveis, inclusive as emitidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
§ 2º A necessidade específica do usuário a que se refere o inciso XVIII deste artigo resta caracterizada quando as atividades descritas naquele dispositivo forem...
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