RESOLUÇÃO Nº 6.032, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

Páginas160-170
Data de publicação26 Dezembro 2023
Data21 Dezembro 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=26/12/2023&jornal=515&pagina=160
ÓrgãoMinistério dos Transportes,Agência Nacional de Transportes Terrestres,Diretoria Colegiada
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO Nº 6.032, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

Aprova a terceira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, relativa à gestão econômico-financeira dos contratos de concessão de exploração de infraestrutura rodoviária sob competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, pelo Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, fundamentada no Voto DLL - 117, de 21 de dezembro de 2023, e no que consta do processo nº 50500.030241/2021-53, resolve:

Art. 1º Aprovar a terceira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, relativa à gestão econômico-financeira dos contratos de concessão de exploração de infraestrutura rodoviária sob competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Parágrafo único. Aplicam-se ao Regulamento das Concessões Rodoviárias as seguintes definições:

I - ano-concessão: cada período sucessivo de 12 (doze) meses, contado o primeiro deles a partir da data da assunção da rodovia;

II - data-base do contrato de concessão: data referencial da definição dos valores do contrato de concessão, estabelecida pelos estudos de viabilidade que fundamentaram a licitação;

III - biênio-concessão: 2 (dois) anos concessão completos em que vigora o tratamento fiscalizatório decorrente da mesma classificação das concessionárias aprovada;

IV - data de reajuste: data referencial para implementação anual do reajuste da tarifa de pedágio, determinada pelo início da cobrança, na primeira praça aberta, da tarifa de pedágio;

V - exercício financeiro: período de 12 (doze) meses coincidente ao ano civil;

VI - índice de reajuste da tarifa: taxa de correção monetária aplicável ao reajuste da tarifa e de outras variáveis, na forma do Regulamento das Concessões Rodoviárias e do contrato de concessão;

VII - partes relacionadas: com relação à concessionária, qualquer pessoa controladora, coligada ou controlada, bem como aquelas assim consideradas pelas normas contábeis vigentes;

VIII - receitas não tarifárias: receitas complementares, acessórias, alternativas e de projetos associados, caracterizadas por fontes que não sejam provenientes da arrecadação da tarifa de pedágio;

IX - recomposição do equilíbrio por fases: regime de implementação do equilíbrio econômico-financeiro condicionado ao início ou a conclusão de etapa de execução de obrigações, conforme aprovado pela Diretoria e disciplinado no Regulamento das Concessões Rodoviárias e no contrato de concessão;

X - Acordo Direto: entendimento formal que disciplina previamente os termos, as condições e os procedimentos referentes ao exercício da administração temporária e assunção de controle pelos Financiadores;

XI - Plano de reestruturação: refere-se a um conjunto de estratégias, medidas e ações planejadas com o objetivo de promover o saneamento ou a recuperação da viabilidade econômico-financeira da concessão, elaborado com o objetivo de permitir o saneamento dos inadimplementos contratuais que deram ensejo ao Evento de Alerta ou os identificados na execução do Plano de Reestruturação.

CAPÍTULO I

INFORMAÇÕES SOBRE A CONCESSÃO E SISTEMAS DE ACOMPANHAMENTO

Art. 2º As informações relativas à gestão econômico-financeira das concessões deverão ser encaminhadas pela concessionária pelo sistema informatizado indicado pela ANTT, observado o disposto na regulamentação específica da ANTT.

Parágrafo único. As informações relativas à gestão econômico-financeira serão submetidas conforme formato padrão determinado pela ANTT pelas normas contábeis.

CAPÍTULO II

GESTÃO SOCIETÁRIA

Seção I

Constituição da sociedade e capital social

Art. 3º A concessionária deverá se constituir em sociedade de propósito específico na forma de sociedade por ações, de acordo com a lei brasileira, com a finalidade de explorar a concessão rodoviária.

§ 1º A concessionária deverá registrar-se como companhia de capital aberto junto à Comissão de Valores Mobiliários em até 2 (dois) anos a partir da data da assunção, mantendo tal condição durante todo o prazo da concessão.

§ 2º A concessionária deverá encaminhar à Superintendência competente a comprovação de registro na Comissão de Valores Mobiliários até o final do 25º (vigésimo quinto) mês da data da assunção.

Art. 4º O capital social da sociedade será subscrito e integralizado conforme indicado no edital da concessão.

Parágrafo único. O capital social mínimo exigido poderá ser reduzido, nos termos do contrato de concessão ou mediante autorização da Diretoria, conforme o índice de execução das obras obrigatórias ou a conclusão de ciclo de investimentos.

Art. 5º Se houver perdas que reduzam o patrimônio líquido da concessionária a valor inferior à terça parte do capital social, indicado no Edital ou Contrato de concessão, o patrimônio líquido deverá ser recomposto até superar este limite mínimo em até 6 (seis) meses contados da data de encerramento do exercício financeiro.

§ 1º Para fins do cálculo de que trata o caput, o valor do capital social será atualizado pelo índice de reajuste da tarifa, contado da data-base do contrato de concessão.

§ 2º Nos últimos 2 (dois) anos da concessão, o prazo indicado no caput será de 2 (dois) meses.

§ 3º A condição de que trata o caput poderá ser dispensada quando qualificada a concessão para fins de relicitação.

Seção II

Transferência de controle societário

Art. 6º A transferência de concessão, as transformações societárias e as celebrações, alterações ou extinções de acordos de acionistas que configurem transferência de controle societário observarão o disposto na regulamentação específica da ANTT e nas disposições desta Seção.

Art. 7º É vedada a transferência da concessão ou a troca de controle societário da concessionária antes da conclusão da fase de trabalhos iniciais, salvo se demonstrada incapacidade da concessionária de adimplir as obrigações contratuais ou financeiras assumidas.

Seção III

Transações com partes relacionadas

Art. 8º A concessionária deverá adotar as melhores práticas de governança corporativa, sobretudo quanto às transações com partes relacionadas, recomendadas pelo Código Brasileiro de Governança Corporativa - Companhias Abertas, aprovado pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa, bem como, em caráter complementar, pelo Regulamento do Novo Mercado da Comissão de Valores Mobiliários, ou por aqueles que venham a substituí-los.

Art. 9º A concessionária deverá desenvolver, publicar e implementar política de transações com partes relacionadas, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

I - critérios, regras, forma de apresentação e prazos mínimos para a submissão de propostas de contratação com observância de condições equitativas compatíveis com a prática de mercado;

II - procedimentos para auxiliar a identificação de situações individuais que possam envolver conflitos de interesses e, consequentemente, determinar o impedimento de voto com relação a acionistas ou administradores da concessionária;

III - procedimentos e responsáveis da alta gestão da companhia pela identificação e classificação de operações como transações com partes relacionadas;

IV - indicação das instâncias de aprovação das transações com partes relacionadas na alta gestão da companhia, a depender do valor envolvido ou de outros critérios de relevância; e

V - dever da administração da companhia formalizar, em documento escrito, as justificativas da seleção de partes relacionadas em detrimento das alternativas de mercado, desde que asseguradas condições equitativas na operação.

§ 1º A política de transações com partes relacionadas deverá ser atualizada pela concessionária sempre que necessário, para a inclusão ou alteração de disposições específicas que visem a conferir maior efetividade à transparência das transações.

§ 2º Em até 1 (um) mês contado da celebração de contrato com partes relacionadas e com, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis do início da execução das obrigações nele convencionadas, a concessionária deverá comunicar à ANTT e divulgar, em seu sítio eletrônico, as seguintes informações sobre a contratação realizada:

I - informações gerais sobre a parte relacionada contratada;

II - objeto da contratação;

III - prazo da contratação; e

IV - justificativa do órgão diretivo para a contratação com a parte relacionada em vista das alternativas de mercado, desde que asseguradas condições equitativas na operação.

Art. 10. A Diretoria deverá declarar a irregularidade de transação com partes relacionadas realizada em desconformidade com o Regulamento das Concessões Rodoviárias ou com a política de transações com partes relacionadas.

§ 1º A Superintendência competente, de ofício ou mediante representação de qualquer interessado, deverá instruir o processo para deliberação da Diretoria.

§ 2º À concessionária será assegurada a possibilidade de apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da declaração de irregularidade pela Diretoria, prorrogável por igual período, quando solicitado.

Art. 11. Caso seja verificada a...

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