RESOLUÇÃO Nº 6, DE 5 DE JUNHO DE 2018

Páginas32-38
Data de publicação22 Agosto 2018
Data05 Junho 2018
ÓrgãoMinistério da Fazenda,Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estados do Rio de Janeiro
SectionDO1

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 5 DE JUNHO DE 2018

O CONSELHO DE SUPERVISÃO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 23 do Decreto 9.109, de 27 de julho de 2017, e tendo em vista a 9ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 04 e 05 de junho de 2018, resolve:

Art.1° Aprovar o relatório de monitoramento do plano de recuperação fiscal do Estado do Rio de Janeiro referente ao mês de abril de 2018 na forma do documento anexo.

Art.2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

Giovanni Pacelli Carvalho Lustosa da Costa

Pelo Conselho

Roberto Santos Victer

Pelo Conselho

Andrea Riechert Senko

Pelo Conselho

ANEXO

RELATÓRIO DE MONITORAMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

COMPETÊNCIA: ABRIL 2018

I- INTRODUÇÃO

O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal (CSRRF) do Estado do Rio de Janeiro (ERJ), no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 7º da Lei Complementar Federal nº 159/2017, e pelo art. 23 do Decreto nº 9.109/2017 que a regulamenta, apresenta o relatório simplificado sobre a execução do Plano de Recuperação Fiscal (PRF/RJ) e sobre a evolução da situação financeira do Estado, referente ao mês de abril de 2018.

Este relatório tem como finalidade monitorar o cumprimento do Plano de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro - PRF-RJ, sob quatro aspectos: (i) o acompanhamento da execução das medidas de ajuste e seus impactos; (ii) a evolução dos resultados orçamentários e financeiros, com as medidas compensatórias, caso necessárias; (iii) a observância das vedações e (iv) a avaliação dos riscos fiscais e passivos contingentes.

A seção denominada "Sumário Executivo" se dedica à consolidação do monitoramento empreendido quanto à execução do PRF/RJ, bem como evidencia outros aspectos considerados relevantes pelo CSRRF.

Adicionalmente, o relatório traz como anexo, sempre que houver, as recomendações, as projeções, os pareceres e as notificações de autoria deste Conselho de Supervisão, nos termos do §3º do art. 30 do Decreto Federal nº 9.109/2017.

Cabe destacar que o relatório de competência referente a março já se encontra disponível na página eletrônica dedicada ao Regime de Recuperação Fiscal, no Portal de Transparência do Estado do Rio de Janeiro.

II - SUMÁRIO EXECUTIVO

Essa seção fornece uma visão geral sobre o andamento dos compromissos assumidos no âmbito do PRF/RJ, com ênfase nas medidas de ajuste e seus impactos financeiros. O acompanhamento detalhado de cada medida encontra-se na seção III deste documento. Apresenta-se adicionalmente quadro com a evolução dos indicadores fiscais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), notadamente os referentes à despesa com pessoal e ao estoque da dívida consolidada líquida, na medida em que no término da vigência do Plano cessa a suspensão dos art. 23 e 31 da LRF. Importante destacar que a atuação do CSRRF ocorre no âmbito da Lei Complementar nº 159/2017, enquanto os demais órgãos de controle estaduais atuam no âmbito da Lei Complementar nº 101/2000.

Acompanhamento das Medidas de Ajuste

Os quadros 1 e 2 indicam a situação das medidas de ajuste em relação à implementação, bem como ao acompanhamento dos impactos financeiros alcançados, em relação aos previstos originalmente no Plano.

As medidas constantes do PRF-RJ foram agrupadas de acordo com sua classificação entre medidas pontuais ou contínuas, conforme metodologia constante na seção VI deste relatório. Adicionalmente, foram ordenadas de forma decrescente, considerando o impacto financeiro previsto durante a vigência do Regime.

A avaliação da situação de cada medida foi realizada considerando dois critérios: quanto ao cumprimento do prazo e quanto ao resultado financeiro apurado. O primeiro verifica o grau de implementação da medida em relação ao prazo previsto no Plano, podendo os resultados ser classificados entre as seguintes situações: (i) implementado: quando todas as ações necessárias para implementação tiverem sido adotadas; (ii) no prazo: na hipótese de as ações necessárias estarem em fase de implementação, conforme cronograma previsto no Plano; (iii) atrasado: quando o prazo acordado estiver expirado, sem que todas as ações tenham sido implementadas.

O segundo critério analisa a materialidade do resultado financeiro acumulado em relação ao previsto, que pode se dar "conforme esperado" ou "abaixo do esperado". Considera-se "conforme esperado" o resultado acumulado até o mês que for igual ou maior que o previsto. Em relação ao "abaixo do esperado", tal classificação se desdobra conforme a relevância da frustração relativamente ao somatório do impacto previsto destas medidas para o período de vigência do Plano. Neste sentido, frustrações superiores a 1% (equivalente a R$ 330 milhões) do montante serão classificadas como críticas e as demais como "em alerta".

Medidas de Caráter Continuada (Quadro 1):

Relativamente ao prazo de implementação das medidas de caráter continuado, conforme se depreende do Quadro 1, apenas duas encontram-se atrasadas. Do ponto de vista dos resultados financeiro, entretanto, três medidas encontram-se classificadas como em 'Abaixo em Alerta' e uma em 'Abaixo Crítico', resultando em frustração acumulada de cerca de R$ 676 milhões. As maiores frustrações ocorreram nas medidas referentes à Auditoria Previdenciária e à Majoração da Alíquota Previdenciária.

Aspecto a ser ressaltado refere-se à medida de reestruturação administrativa, a qual previa a realização de operação de crédito pra a extinção ou a concessão de uso à iniciativa privada de empresas públicas e sociedades de economia mista. No entanto, a Lei 7.941/2018, que autoriza a contratação de operação de crédito para a reestruturação administrativa, prevê artigo vedando a extinção de sociedades de economia mista e empresas estaduais. Dessa forma, a finalidade da operação de crédito aprovada na Lei estadual é distinta da prevista no PRF-RJ.

Quadro 1: Medidas de Caráter Continuado

Medidas de Caráter Continuado

Situação da Medida

Impactos Previstos

(R$ MM)

Resultado Acumulado Realizado até 30/04/2018 (B)

Diferença Acumulada Realizado - Previsto

(B-A)

Prazo Cronograma

Resultado Financeiro

2017-2020

Acumulado até 30/04/2018 (A)

Revisão de Incentivos Fiscais (Anexo 18)1

Implementado

Abaixo em Alerta

3.684,82

334,9

127,1

(207,8)

Revisão Preço Mínimo do Petróleo (Anexo 20)

Implementado

Conforme Esperado

3.366,40

216,4

216,0

(0,4)

Auditoria Previdenciária (Anexo 26)

No prazo

Abaixo Crítico

2.939,00

684,3

32,4

(651,9)

Modernização Fazendária (Anexo 17)

No prazo

Conforme Esperado

2.598,40

280

659,5

379,5

Alterações Alíquotas ICMS (Anexo 15)

Implementado

Abaixo em Alerta

2.287,80

532,8

376,7

(156,1)

Majoração Alíquota Contribuição Previdenciária (Anexo 25)2

Atrasado

Abaixo em Alerta

1.979,10

438,0

162,6

(275,4)

Revisão REPETRO (Anexo 22)

Implementado

Conforme Esperado

1.350,00

0,00

202,0

202,0

Nova Metodologia Preço de Referência do Gás & PE (Anexo 32)

No prazo

Conforme Esperado

1.076,00

0,00

0,00

0,0

Reestruturação Administrativa (Anexo 27)

Atrasado

Abaixo em Alerta

610,60

2,9

0,00

(2,9)

Royalties& PE do Campo de Libra (Anexo 19)

No prazo

Conforme Esperado

444,30

0,00

0,00

0

Alterações no ITD (Anexo 16)3

Implementado

Conforme Esperado

321,80

33,3

68,2

34,9

Reforma das Pensões (Anexo 13)

Implementado

Conforme Esperado

0,00

0,00

2,0

2,0

Impacto das Medidas Contínuas

-

-

20.658,22

2.522,6

1.846,5

(676,1)

1Ainda não foi concluída a metodologia para o cálculo do impacto gerado pela medida.

2A regularização integral do 13º salário dos servidores estaduais ocorreu em 24/04/2018. Na folha do mês de maio há previsão de majoração da alíquota para 14% para a totalidade dos servidores.

3A Lei nº 7.786/17 passou a produzir efeitos em 16/02/2018 e, por orientação da PGE, a nova regra foi implementada nesta mesma data.

Medidas de Caráter Pontual (Quadro 2):

Observando as medidas de caráter pontual apresentadas no Quadro 2, verifica-se que quatro encontram-se em atraso, sendo que apenas três delas impactam negativamente o resultado financeiro, pois a medida referente à concessão das linhas de ônibus previa ingressos apenas no segundo semestre de 2018. Por outro lado, há três medidas que, apesar de já terem sido implementadas, apresentam resultados financeiros abaixo do esperado. A frustração total acumulada é de cerca de R$ 2,7 bilhões.

Por fim, cabe lembrar que apesar de impactarem o fluxo de caixa no curto prazo, o impacto no resultado financeiro de três medidas pontuais consideradas em 'Abaixo Crítico', quais sejam, operação de crédito de antecipação da alienação da CEDAE, operação de antecipação de royalties e participações especiais, e securitização da dívida ativa, cuja frustração acumulada até abril de 2018 é de R$ 1,72 bilhão, por serem operações de antecipação não impactarão o resultado nominal no longo prazo, conforme detalhado nos itens 14, 15 e 20 da seção III a seguir.

Quadro 2: Medidas de Caráter Pontual

Medidas de Caráter Pontual

Situação da Medida

Impactos Previstos (R$ MM)

Resultado Acumulado Realizado até 30/04/2018 (B)

Diferença Acumulada Realizado -...

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