RESOLUÇÃO Nº 627, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022

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Data de publicação16 Setembro 2022
Data08 Setembro 2022
Páginas847-847
ÓrgãoEntidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,Conselho Federal de Biologia
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO Nº 627, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a atuação do Biólogo no Controle de Vetores e Pragas Sinantrópicas.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público, criado pela Lei nº 6.684, de 03 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com a competência prevista nos incisos II e IV do art. 10 da Lei nº 6.684, de 1979, frente à necessidade de disciplinar a atuação do Biólogo no Controle de Vetores e Pragas Sinantrópicas, e

Considerando que o controle se dá através do manejo integrado de vetores e pragas, incluindo a manipulação e aplicação de desinfestantes domissanitários, devidamente registrados, para o controle de artrópodes, roedores, pombos, morcegos e de outros organismos nocivos à saúde e ao meio ambiente em domicílios e suas áreas comuns, no interior de instalações, em edificações públicas ou privadas, em estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços e ambientes afins, observadas as restrições de uso e segurança durante a sua aplicação;

Considerando a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de conduta lesiva ao meio ambiente;

Considerando a Lei Federal nº 14.023, de 08 de julho de 2020, que altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para determinar a adoção de medidas imediatas que preservem a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública, durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando a Resolução Anvisa RDC nº 275, de 21 de outubro de 2002, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Procedimentos Operacionais Padronizados aplicados aos Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos e a Lista de Verificação das Boas Práticas de Fabricação em Estabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos;

Considerando a Resolução Anvisa RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004, que dispõe sobre Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação;

Considerando a Resolução da Anvisa RDC nº 218, de 29 de julho de 2005, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Procedimentos Higiênico-Sanitários para Manipulação de Alimentos e Bebidas Preparados com Vegetais;

Considerando a Resolução da Anvisa RDC nº 14, de 28 de fevereiro de 2007, que aprova Regulamento Técnico para Produtos com Ação Antimicrobiana, harmonizado no âmbito do Mercosul, e dá outras providências;

Considerando a Resolução Anvisa RDC nº 11, de 13 de março de 2014, que dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Diálise e dá outras providências;

Considerando a Resolução Anvisa RDC nº 622, de 09 de março de 2022, que dispõe sobre o funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas e dá outras providências;

Considerando a Resolução da Anvisa RDC nº 623, de 09 de março de 2022, que dispõe sobre os limites de tolerância para matérias estranhas em alimentos, os princípios gerais para o seu estabelecimento e os métodos de análise para fins de avaliação de conformidade;

Considerando a Nota Técnica da ANVISA Nº 26/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA com Recomendações sobre produtos saneantes que possam substituir o álcool 70% na desinfecção de superfícies, durante a pandemia da COVID-19;

Considerando a Nota Técnica da ANVISA Nº 34/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA com Recomendações e alertas sobre procedimentos de desinfecção em locais públicos realizados durante a pandemia da COVID-19;

Considerando a Nota Técnica da ANVISA Nº 38/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA sobre Desinfecção de pessoas em ambientes públicos e hospitais durante a pandemia de Covid 19;

Considerando a Nota Técnica da ANVISA Nº 51/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA sobre Desinfecção de pessoas em ambientes públicos e hospitais durante a pandemia de Covid 19;

Considerando a Nota Técnica da ANVISA Nº 64/2020/SEI/GHCOS/DIRE3/ANVISA sobre o Uso de luz ultravioleta (UV) para desinfecção de ambientes públicos e hospitalares;

Considerando a Portaria MS nº 1.378, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional...

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