RESOLUÇÃO Nº 64, DE 23 DE JUNHO DE 2020

Data de publicação25 Junho 2020
Data23 Junho 2020
Páginas39-59
ÓrgãoMinistério da Economia,Câmara de Comércio Exterior,Comitê-Executivo de Gestão
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO Nº 64, DE 23 DE JUNHO DE 2020

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários, originárias da China.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR , no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso VI, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, e considerando o que consta dos autos do Processo SECEX 52272.002887/2019-92, conduzido em conformidade com o disposto no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista a deliberação de sua 171ª Reunião, ocorrida em 10 de junho de 2020, , resolve:

Art. 1º Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários, comumente classificados nos subitens 6903.90.91 e 6903.90.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/kg)

China

Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd.

Jinan Shengquan Group Share Holding Co., Ltd

1,66

Demais empresas

3,88

Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo Único.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

ANEXO ÚNICO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original

Por meio da Circular SECEX nº 41 do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de 26 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 29 de julho de 2013, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de filtros cerâmicos refratários, classificados nos subitens 6903.90.91 e 6903.90.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originários da China.

Tendo sido verificada a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada com a aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de filtros cerâmicos refratários, originários da China, por um prazo de 5 anos, sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 6,06/kg, por meio da Resolução CAMEX nº 47, de 3 de julho de 2014, publicada no DOU de 4 de julho de 2014.

2.DA REVISÃO

2.1 Dos procedimentos prévios

Em 22 de novembro de 2018, foi publicada no DOU a Circular SECEX nº 55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 4 de julho de 2019.

2.2 Da petição

Em 28 de fevereiro de 2019, a empresa Foseco Industrial e Comercial Ltda., doravante denominada Foseco ou Peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários, quando originários da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

Com base no §2odo art. 41 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi enviado, em 25 de março de 2019, o Ofício nº 01.575/2019/CGSA/DECOM/SECEX à peticionária, solicitando informações complementares à petição.

A peticionária apresentou tais informações, dentro do prazo estabelecido, no dia 5 de abril de 2018.

2.3 Do início da revisão

Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação do dumping e à retomada do dano dele decorrente, foi elaborado o Parecer DECOM nº 16, de 26 de junho de 2019, propondo o início da revisão do direito antidumping em vigor.

Com base no parecer supramencionado, por meio da Circular SECEX nº 39, de 28 de junho de 2019, publicada no DOU de 1º de julho de 2019, foi iniciada a revisão em tela. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão, o direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 47, de 3 de julho de 2014, publicada no DOU de 4 de julho de 2014, permanece em vigor.

2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informações às partes interessadas

Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da revisão, além da peticionária, as outras produtoras nacionais, Minerfund Industrial e Comercial Ltda. e Avantech Tecnologia em Refratários Avançados Eireli, a Embaixada da China, o produtor/exportador estrangeiro e o importador brasileiro do produto objeto da revisão.

O produtor/exportador e o importador foram identificados por meio dos dados oficiais de importação brasileiros, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia. Ademais, constava, das referidas notificações, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 39, de 2019, que deu início à revisão. As notificações para o governo e ao produtor/exportador e ao importador que comercializaram o produto no período de continuação/retomada de dumping foram enviadas em 2 de julho de 2019.

Ao produtor/exportador identificado e ao governo da origem investigada foi encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à revisão, bem como suas informações complementares, mediante acesso por senha específica fornecida por meio de correspondência oficial.

Nesse sentido, foram encaminhados questionários ao produtor/exportador chinês identificado no período de análise de continuação/retomada do dumping: Jinan Shengquan Group Share Holding Co., Ltd (Grupo SQ).

Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi encaminhado ao produtor/exportador e ao importador, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, com prazo de restituição de trinta dias, contado a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.

Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da revisão, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. À SQ do Brasil Comercialização de Produtos Químicos Ltda., empresa do Grupo SQ, foi deferido o pedido de inclusão como parte interessada no procedimento.

[RESTRITO].

2.5 Do recebimento das informações solicitadas

2.5.1 Da peticionária

A Foseco apresentou as informações na petição de início da presente revisão, bem como na resposta ao pedido de informações complementares.

2.5.2 Do importador

A Tupy S.A. (Tupy) restituiu tempestivamente, após pedido de prorrogação de prazo, o questionário do importador.

2.5.3 Do produtor/exportador

As empresas Jinan Shengquan Doublesurplus Ceramic Filter Co., Ltd. e Jinan Shengquan Group Share Holding Co., Ltd. (conjuntamente denominadas Grupo Shengquan ou Grupo SQ) restituíram tempestivamente, após pedido de prorrogação de prazo, o questionário do produtor/exportador e reposta ao pedido de informação complementar.

2.6 Das verificações in loco

2.6.1 Da indústria doméstica

Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999 e no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, constante do inciso LXXVIII do art. da Carta Magna, foi realizada verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente ao início da revisão.

Por meio do Ofício nº 2.079/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 17 de abril de 2019, em face do disposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, solicitou-se anuência para a realização de verificação in loco dos dados apresentados pela Foseco, no período de 13 a 17 de maio de 2019, em São Paulo (SP).

Após a confirmação de anuência pela empresa, protocolada em 23 de abril de 2019, foi realizada verificação in loco, no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de revisão de final de período e nas respostas ao pedido de informações complementares.

Foram, então, verificadas as informações prestadas, em cumprimento aos procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa em anexo ao Ofício nº 2.527/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, de 30 de abril de 2019, que confirmou a realização da verificação na data proposta.

Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo em 31 de maio de 2019. Todos os documentos colhidos como evidências do procedimento foram recebidos em bases confidenciais.

2.6.2 Do produtor/exportador

Com base no § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de...

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