RESOLUÇÃO Nº 653, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

Páginas534-539
Data de publicação31 Dezembro 2021
Data20 Dezembro 2021
ÓrgãoMinistério da Infraestrutura,Agência Nacional de Aviação Civil
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO Nº 653, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre as Taxas de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC e do Processo Administrativo Fiscal.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X, XXXV e XLVI, da mencionada Lei, 96 e 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e 3º, parágrafo único, da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999,

Considerando o Programa Voo Simples; e

Considerando o que consta dos processos nºs 00058.040484/2020-16 e 00058.020013/2019-58, deliberados e aprovados na 23ª Reunião Deliberativa, realizada em 14 de dezembro de 2021, resolve:

Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Resolução, normas voltadas ao controle e recolhimento da receita proveniente de arrecadação da Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC, bem como ao processo administrativo fiscal, nos casos em que se aplica.

Art. 2º Os valores da TFAC são os fixados no Anexo III da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e são aplicados conforme os critérios de enquadramento estabelecidos no Anexo desta Resolução.

TÍTULO I

DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DA TFAC

Art. 3º O fato gerador da TFAC será o regular exercício do poder de polícia decorrente das atividades de fiscalização, homologação e registros, cuja ocorrência deverá, em cada caso, ser confirmada pela Administração, e a prestação de serviços públicos, nos termos previstos na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica, observando-se o seguinte:

I - o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; e

II - as situações que tipificam o exercício do poder de polícia, cujas hipóteses de incidência estão definidas pelo Anexo III da Lei nº 11.182, de 2005, como necessárias e suficientes à sua ocorrência.

§ 1º Cabe às áreas finalísticas da ANAC a interpretação das situações que tipificam as hipóteses de incidência do Anexo III da Lei 11.182, de 2005, com base em critérios técnicos e objetivos, respeitando as demais disposições desta Resolução.

§ 2º Considerar-se-á ocorrido o fato gerador da TFAC quando praticadas providências administrativas materiais necessárias à apreciação da demanda apresentada, de acordo com definição das áreas finalísticas da ANAC, independentemente de solicitação ou requerimento formulado pelo agente regulado.

TÍTULO II

DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE TFAC

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º Constada a ocorrência do fato gerador, a autoridade administrativa deverá, obrigatoriamente, promover o lançamento do crédito tributário, sob pena de responsabilidade funcional.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS APLICÁVEIS À TFAC

Art. 5º Aplicar-se-ão à TFAC as seguintes modalidades de lançamento de crédito tributário:

I - lançamento por homologação; e

II - lançamento de ofício.

Seção I

Do Lançamento por Homologação

Art. 6º O lançamento por homologação da TFAC será processado nas situações em que for exigido o pagamento integral e antecipado do tributo relativo à contraprestação de serviços por parte da ANAC.

§ 1º O agente regulado, sujeito passivo da obrigação tributária, realizará a solicitação ou requerimento à respectiva superintendência finalística da ANAC e efetuará o pagamento do tributo de acordo com as situações descritas no Anexo III da Lei nº 11.182, de 2005.

§ 2º A superintendência finalística da ANAC deverá atestar a correção do tributo recolhido, na forma do § 1º deste artigo, e homologar o correspondente pagamento, caso as circunstâncias materiais inerentes à solicitação tenham sido consideradas atendidas.

§ 3º Homologado o pagamento da taxa, o crédito tributário restará extinto, nos termos do § 1º do art. 150 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, devendo a superintendência finalística da ANAC proceder sua alocação no sistema de controle de receitas, a fim de vincular o tributo arrecadado à contraprestação pleiteada pelo agente regulado.

§ 4º Apurada a arrecadação de mais de uma TFAC, por meio de uma única Guia de Recolhimento da União - GRU, a superintendência finalística da ANAC deverá providenciar a sua alocação individualizada de acordo com pedidos formulados pelo agente regulado.

§ 5º Consoante o disposto no caput do art. 150 da Lei nº 5.172, de 1966, as hipóteses de incidência de TFAC, submetidas ao lançamento por homologação, deverão ser especificadas por portaria a ser expedida pela Superintendência de Administração e Finanças - SAF.

§ 6º A taxa submetida ao lançamento por homologação cuja ocorrência do fato gerador se deu sem o seu pagamento antecipado, deverá ser lançada de ofício pela autoridade administrativa.

§ 7º No caso do § 6º deste artigo, o regulado será notificado sobre o lançamento de ofício, ocasião em que terá concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento, para efetuar o pagamento do débito ou, querendo, oferecer impugnação administrativa.

Seção II

Dos Lançamentos de Ofício

Art. 7º O lançamento de ofício da TFAC efetuar-se-á quando verificada uma das situações previstas em lei como necessárias e suficientes à caracterização das hipóteses de incidência tipificadas pelo Anexo III da Lei nº 11.182, de 2005, ante o nascimento da obrigação tributária, independentemente de atividade praticada de ofício ou a requerimento do agente regulado.

§ 1º Submeter-se-ão, via de regra, à modalidade de lançamento de ofício, as taxas decorrentes do poder de polícia tipificadas pelas situações descritas em portaria a ser expedida pela SAF.

§ 2º Ocorrido o fato gerador de que trata o § 1º deste artigo, a autoridade administrativa restará vinculada ao lançamento de ofício para a constituição do crédito tributário, consoante ao que preconiza o art. 142 da Lei nº 5.172, de 1966, independentemente de haver processo administrativo instaurado.

§ 3º O lançamento de ofício deverá ser procedido assim que for encerrada a atividade de fiscalização pela superintendência finalística da ANAC responsável, observando-se o prazo de decadência de 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

TÍTULO III

DA NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO

Art. 8º A Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD decorrerá do lançamento tributário e consiste em cientificar o sujeito passivo acerca da ocorrência do fato gerador da TFAC.

§ 1º A NFLD será emitida pela respectiva superintendência finalística da ANAC responsável por verificar a ocorrência do fato gerador da TFAC, de acordo com as situações necessárias e suficientes para o exercício do poder de polícia, elencadas conforme o Anexo III da Lei nº 11.182, de 2005.

§ 2º A NFLD conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do notificado;

II - a descrição do fato gerador e demonstração de sua ocorrência;

III - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;

IV - a disposição legal infringida, se for o caso;

V - a possibilidade de inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin após 75 (setenta e cinco) dias da ciência da existência de débito passível de inscrição nesse Cadastro; e

VI - a assinatura do superintendente responsável pela área finalística ou de outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo e função e o número da matrícula.

§ 3º Será de 30 (trinta) dias o prazo para que o sujeito passivo ofereça impugnação ou efetue o pagamento da TFAC, contados da data em que o sujeito passivo foi notificado.

TÍTULO IV

DO RECOLHIMENTO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL

Art. 9º A TFAC deverá ser recolhida por meio de GRU.

§ 1º As orientações relacionadas ao preenchimento da GRU, as hipóteses de incidência e seus respectivos valores devem estar disponíveis no Portal da ANAC, na rede mundial dos computadores.

§ 2º Por decisão do Superintendente de Administração e Finanças, poderão ser oferecidos outros meios de pagamento, seguindo parâmetros definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 10. O prazo de vencimento da TFAC, cujo fato gerador foi objeto do lançamento de ofício pela autoridade administrativa, será o estabelecido no § 3º do art. 8º desta Resolução.

Art. 11. Os valores da TFAC não recolhidos no prazo serão cobrados com os seguintes acréscimos:

I - juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para tributos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês de pagamento;

II - multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, contados do primeiro dia subsequente ao do vencimento, até o máximo de 20% (vinte por cento).

TÍTULO V

DA RESTITUIÇÃO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL

CAPÍTULO I

DAS HIPÓTESES DE RESTITUIÇÃO

Art. 12. O sujeito passivo terá direito à restituição das quantias recolhidas a título de TFAC nas...

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