RESOLUÇÃO Nº 658 -CJF, DE 10 DE AGOSTO DE 2020

Data de publicação18 Agosto 2020
Data10 Agosto 2020
Páginas276-286
ÓrgãoPoder Judiciário,Superior Tribunal de Justiça,Conselho da Justiça Federal,Presidência
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO Nº 658 -CJF, DE 10 DE AGOSTO DE 2020

Dispõe sobre a alteração do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n. 267, de 2 de dezembro de 2013, publicada no DOU, Seção: 1, Página: 110/112, 10/12/2013.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo n. 0001401-23.2019.4.90.8000, na sessão realizada em 3 de agosto de 2020, resolve:

Art. 1º Alterar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 267, de 2 de dezembro de 2013, na forma do anexo.

Art. 2º O Manual será disponibilizado na página eletrônica do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais.

Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

ANEXO

MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL

CAPÍTULO 1 - CUSTAS PROCESSUAIS

1.1 Diretrizes gerais

1.1.1 Normatização

Lei n. 9.289, de 4 de julho de 1996.

1.1.2 Arrecadação

O pagamento inicial das custas e contribuições deverá ser efetuado na Caixa Econômica Federal ou, não existindo agência dessa instituição no local, no Banco do Brasil ou em outro estabelecimento bancário oficial (art. 2º da Lei n. 9.289/1996).

Caberá ao diretor da secretaria da vara velar pela exatidão das custas e pelo seu recolhimento, levando ao conhecimento do juiz as irregularidades constatadas (art. 3º da Lei n. 9.289/1996).

1.1.3 Determinação do valor

Com exceção das custas com valores invariáveis, prefixados na tabela respectiva, nas ações cíveis em geral, o cálculo é feito mediante aplicação de percentual sobre o valor da causa, observados os valores mínimos e máximos das Tabelas constantes da Lei n. 9.289/1996.

1.1.3.1 Base de cálculo

1.1.3.1.1 Valor da causa

Nas ações em geral, o valor da causa é aquele indicado na petição inicial ou o decorrente de julgamento de impugnação (arts. 292 e 293 do CPC). Nas execuções fiscais, o valor da causa será o total da dívida, nele incluídos os acréscimos legais (art. 6º, § 4º, da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980).

Quando o pagamento das custas for efetuado em mês diverso do ajuizamento da ação, o valor da causa será corrigido monetariamente observando o encadeamento previsto para as ações condenatórias em geral (Capítulo 4, item 4.2.1).

1.1.3.1.2 Causas de valor inestimável

Nas causas de valor inestimável (não confundir com a omissão do valor da causa), serão devidas custas nos termos da Tabela I, "c", da Lei n. 9.289/1996.

1.1.4 Cobrança

Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de quinze dias, o diretor da secretaria encaminhará os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição como dívida ativa da União (art. 16 da Lei n. 9.289/1996).

1.1.4.1 Levantamento de caução e fiança

Não se fará levantamento de caução ou de fiança sem pagamento das custas (art. 13 da Lei n. 9.289/1996).

1.1.5 Isenções

São isentos de pagamento de custas (art. 4º da Lei n. 9.289/1996):

a) a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

b) os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;

c) o Ministério Público;

d) os autores nas ações populares, e nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/1996).

Não são devidas custas nos processos de habeas corpus e habeas data (art. 5º da Lei n. 9.289/1996), bem como na reconvenção (art. 7º da Lei n. 9.289/1996).

Nos processos de competência dos Juizados Especiais Federais, não são devidas custas no ajuizamento da ação, sujeitando-se, entretanto, o recurso ao respectivo preparo (arts. 42, § 1º, e 54 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995).

1.1.6 Processos recebidos na Justiça dos Estados

Declinada a competência para a Justiça Federal, será devido o pagamento das custas. Como exceção à regra geral, mesmo sem o recolhimento destas, o processo deverá ser distribuído, cabendo ao juiz do feito observar o disposto no art. 290 do CPC.

1.1.7 Processos remetidos a outro órgão da Justiça Federal

Em caso de redistribuição a outro órgão da Justiça Federal, não haverá novo pagamento de custas (art. 9º da Lei n. 9.289/1996).

1.1.8 Processos remetidos a órgão não pertencente à Justiça Federal

Não se fará restituição das custas quando se declinar da competência para outros órgãos jurisdicionais não integrantes da Justiça Federal (art. 9º da Lei n. 9.289/1996).

1.1.9 Códigos da Receita

Devem-se adotar os códigos e documentos de arrecadação indicados na regulamentação mais recente do respectivo tribunal, referente a essa matéria.

1.2 Ações cíveis em geral

1.2.1 Momento do pagamento

O montante do pagamento inicial será calculado pelo próprio autor ou requerente por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial, constituindo-se de metade do valor fixado na Tabela I da Lei n. 9.829/1996 e da totalidade dos valores referentes às despesas estimadas. A outra metade será exigível àquele que recorrer ou ao vencido, quando, não havendo recurso, for cumprida, desde logo, a sentença e, ainda, se, embora não recorrendo, o sucumbente oferecer defesa à execução do julgado ou procurar embaraçar-lhe o cumprimento (art. 14, incs. I a IV, da Lei n. 9.289/1996).

Nos casos de urgência, despachada a petição fora do horário de funcionamento dos estabelecimentos bancários credenciados para o recolhimento das custas judiciais, o pagamento será feito no primeiro dia útil subsequente.

1.2.1.1 Reclamações trabalhistas

Nas reclamações trabalhistas remanescentes, as custas serão pagas ao final pelo vencido, nos termos da Tabela I, "a" (Das Ações Cíveis em geral), da Lei n. 9.289/1996.

1.2.2 Complementação

Em caso de recolhimento efetuado a menor no momento da distribuição ou em razão de correção do valor da causa de ofício (art. 292, § 3º, do CPC), deverá o juiz intimar o autor ou requerente para imediata complementação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ressalvada a hipótese de já se haver estabelecido a relação jurídico-processual (RSTJ n. 54/342), como na acolhida de impugnação ao valor da causa (art. 293 do CPC), hipótese em que o processo deverá ser extinto, com fundamento no art. 485, inc. III e § 1º, do CPC, se o autor, intimado, não recolher a complementação devida.

1.2.3 Litisconsórcio ativo e assistência

Na admissão de assistente e de litisconsorte ativo voluntário após a distribuição, exigir-se-á, de cada um, pagamento de custas iguais às pagas pelo autor (art. 14, § 2º, da Lei n. 9.289/1996).

1.2.4 Oposição

Na oposição, serão devidas custas iguais às pagas pelo autor (art. 14, § 2º, da Lei n. 9.289/1996).

1.2.5 Desistência

A desistência da ação não dispensa o pagamento das custas já exigíveis (art. 14, § 1º, da Lei n. 9.289/1996).

1.2.6 Reembolso

Não havendo recurso e, executado o julgado, o vencido reembolsará ao vencedor as despesas por ele antecipadas, ficando obrigado ao pagamento das custas remanescentes (art. 14, inc. III, da Lei n. 9.289/1996).

1.3 Recursos cíveis

1.3.1 Apelação

A segunda metade das custas, devidas por ocasião da apelação, será paga de acordo com a tabela vigente na data de interposição do recurso e com base no valor da causa, corrigido monetariamente, observando-se eventual modificação do valor inicial decorrente de impugnação ao valor da causa.

1.3.1.1 Momento do pagamento

O pagamento das custas devidas pelo recurso deverá ser comprovado no ato de sua interposição, sob pena de deserção, caso o recorrente, intimado na pessoa do seu advogado para suprir a falta, não comprovar o seu recolhimento, em dobro, no prazo de 5 dias (art. 14, inc. II, da Lei n. 9.289/1996c/c art. 1.007, caput e §§ 2º e 4º, do CPC).

1.3.2 Recursos para os Tribunais Superiores

As custas observarão ao que dispuserem as tabelas dos respectivos normativos (Lei n. 11.636, de 20 de dezembro de 2007 e Resoluções do STF e do STJ), inclusive quanto a isenções.

1.3.3 Porte de remessa e de retorno

Nos recursos processados nos próprios autos, caberá ao recorrente recolher, por ocasião do pagamento das custas, o valor correspondente ao porte de remessa e de retorno.

Cada Tribunal Regional Federal divulgará periodicamente tabela com os valores relativos ao porte de remessa e retorno para as Seções e Subseções Judiciárias da respectiva Região, com base nas tarifas praticadas pelos Correios.

É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos (art. 1.007, § 3º, do CPC).

1.4 Execução

1.4.1 Liquidação

Na liquidação de sentença não são devidas custas, correndo por conta do credor as despesas relativas à realização de perícia e de outras diligências.

1.4.2 Cumprimento da sentença

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