RESOLUÇÃO Nº 690, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020

Data29 Outubro 2020
Páginas223-225
Data de publicação05 Novembro 2020
ÓrgãoEntidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,Conselho Federal de Farmácia
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO Nº 690, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020

Aprova o Regulamento Eleitoral para os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia e dá outras providências.

O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando o disposto no artigo 6º, alínea "r", da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências, com redação dada pela Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995;

Considerando que a investidura das funções públicas para os Conselheiros do Conselho Federal de Farmácia e para os Conselheiros e Diretores dos Conselhos Regionais de Farmácia se dá pelo voto direto e secreto dos farmacêuticos regularmente inscritos em seus quadros;

Considerando que a investidura das funções públicas para os Diretores do Conselho Federal de Farmácia se dá pelo voto direto e secreto dos Conselheiros Federais eleitos ao pleno exercício do respectivo mandato;

Considerando a necessidade de se manter a unificação dos procedimentos eleitorais nos Conselhos de Farmácia, resolve:

Art. 1º - Aprovar o Regulamento Eleitoral para os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, na forma dos anexos I, II, III e IV desta resolução.

Art. 2º - Os casos omissos nesta resolução serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia.

Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 660/18 e seus anexos, publicada no Diário Oficial da União de 03/10/2018, Seção 1, páginas 187/190, e demais disposições em contrário.

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO

Presidente do Conselho

ANEXO I

REGULAMENTO ELEITORAL PARA OS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE FARMÁCIA

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este regulamento contém as normas destinadas à organização e aos atos de votar e ser votado, com a finalidade de regular a investidura das funções públicas, conforme os seus respectivos mandatos, de Conselheiros Federais e Suplentes, Conselheiros Regionais e Diretores dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, na forma da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, com redação dada pela Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995.

Parágrafo único - A eleição para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais far-se-á através do voto direto e secreto, por maioria simples, exigido o comparecimento da maioria absoluta dos inscritos.

Art. 2º - O farmacêutico com inscrição principal e definitiva na jurisdição em que concorre, e no pleno gozo de suas prerrogativas legais, pode concorrer à investidura em função eletiva nos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, observados os termos desta resolução.

Art. 3º - O voto, de direito privativo dos farmacêuticos inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia, é secreto e obrigatório a todas as funções públicas de Conselheiros Regionais, Conselheiros Federais e Diretoria dos Conselhos Regionais de Farmácia.

Art. 4º - O direito de votar será exercido pelo farmacêutico que, na data de fechamento do cadastro, estiver inscrito junto ao seu respectivo Conselho Regional de Farmácia (CRF) e não estiver proibido ou suspenso de exercer a profissão.

§ 1º - O voto é obrigatório ao farmacêutico inscrito no respectivo Conselhos Regional de Farmácia, sendo facultativo ao remido, ao declaradamente incapaz, ao enfermo, e ao maior de 65 (sessenta e cinco) anos.

§ 2º - O farmacêutico não terá direito a voto e nem a ser votado nos conselhos de farmácia em que possuir inscrições secundárias.

Art. 5º - A eleição será exclusivamente por meio da rede mundial de computadores (Internet), observada a inviolabilidade, o sigilo e a adoção de mecanismos de segurança.

Art. 6º - O eleitor que deixar de votar deverá apresentar justificativa ao CRF no qual esteja inscrito, através de formulário próprio, acompanhado de documentos comprobatórios, em até 60 (sessenta) dias corridos após o pleito.

§ 1º - No referido prazo será disponibilizado, no sítio eletrônico de votação, formulário para preenchimento de justificativa de ausência de votação, com possibilidade de remessa de arquivo digitalizado no formato PDF (Portable Document Format), o qual será encaminhado ao plenário do CRF para análise e deliberação.

§ 2º - Ao eleitor que faltar à obrigação de votar, sem justa causa ou impedimento, será aplicada, pelo respectivo CRF, multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) da anuidade da pessoa física em vigor.

§ 3º - Da decisão do CRF, caberá recurso ao CFF no prazo de 5 (cinco) dias úteis, caso contrário, será formalizado o competente executivo fiscal para os fins do artigo 35 da Lei Federal nº 3.820/60.

§ 4º - O recurso de multa eleitoral deverá ser interposto no CRF, mediante o pagamento das despesas postais, sob pena de não envio ao CFF.

Art. 7º - O CRF emitirá aos que não votarem por motivo justificado e mediante solicitação, documento que os isente das sanções previstas.

Art. 8º - A duração dos mandatos para as funções públicas dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia é de 4 (quatro) anos para Conselheiros Federal e Regional, e de 2 (dois) anos para Diretoria dos Conselhos Federal e Regionais, nos termos da Lei Federal nº 3.820/60, com nova redação dada pela Lei Federal nº 9.120/95.

Art. 9º - As eleições para os cargos previstos na Lei Federal nº 3.820/60, com nova redação dada pela Lei Federal nº 9.120/95, observada a Resolução/CFF nº 318/97, serão realizadas em todos os Conselhos Regionais de Farmácia do país, salvo motivo de força maior, submetido à autorização do CFF.

Parágrafo único - Os atuais mandatos em vigor de conselheiros regionais suplentes ficam garantidos até os seus respectivos términos.

DA ELEGIBILIDADE DE CANDIDATOS

DOS REQUISITOS ESSENCIAIS

Art. 10 - São elegíveis os farmacêuticos regularmente inscritos, em pleno gozo de seus direitos profissionais, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) ser brasileiro;

b) estar com inscrição profissional principal e definitiva, no quadro de farmacêuticos, aprovada pelo plenário do respectivo CRF até a data de encerramento do prazo de inscrição de candidatos;

c) não estar proibido ou suspenso de exercer a profissão;

d) estar no pleno gozo dos direitos eleitorais e políticos, não tendo qualquer proibição legal, tampouco condenação por ato de improbidade administrativa e inelegibilidade por decisão colegiada judicial mesmo não transitada em julgado, nem registro de condenação com trânsito em julgado ou sanção ativa, nos termos da Lei Complementar nº 64/90, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 135/10, ou outra que venha a substitui-la.

Art. 11 - A comprovação do requisito exigido na alínea "d" do artigo anterior, deverá ser providenciada pelo candidato farmacêutico junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no sítio eletrônico https://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php ou outro que vier a substituí-lo, com data de emissão não superior a 5 (cinco) dias úteis do início do período de inscrição.

§ 1º - A comprovação dos requisitos exigidos nas alíneas "a", "b" e "c" do artigo anterior se dará mediante certidão disponível no sítio eletrônico do CRF, expedida no formato PDF (Portable Document Format), a qual deverá ser providenciada pelo pretenso candidato farmacêutico, com data de emissão não superior a 5 (cinco) dias úteis do início do período de inscrição.

§ 2º - É responsabilidade exclusiva do candidato farmacêutico verificar, no prazo necessário e previamente ao período de inscrição, se preenche todos os requisitos ou, ainda, de sanar qualquer pendência necessária a expedição da referida certidão.

DOS IMPEDIMENTOS PARA CANDIDATURA

Art. 12 - São impedimentos a candidatura a Conselheiro Federal, Regional ou Diretoria:

a) estar exercendo cargo ou função remunerada em Conselho de Farmácia, ou qualquer prestação de serviços, ainda que terceirizados;

b) ter perdido o mandato conforme previsto nos Regimentos Internos do CFF e CRF por improbidade, persistindo o impedimento pelo período de 8 (oito) anos;

c) ter renunciado ao mandato em Conselho de Farmácia, exceto na hipótese de escolha de mandatos simultâneos, persistindo o impedimento pelo período de 4 (quatro) anos, contado do término do mandato renunciado ou cassado;

d) ter sido condenado em processo criminal, ressalvado os reabilitados na forma da lei;

e) o militar que esteja enquadrado no artigo 4º da Lei Federal nº 6.681/79;

f) o farmacêutico com inscrição secundária ou provisória;

g) apresentar certidões positivas previstas no artigo anterior.

Parágrafo único - Os processos que não se refiram às matérias delineadas na Lei Complementar nº 64/90, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 135/10, ou outra que venha a substitui-las, não são causas impeditivas de candidatura.

DA ORGANIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES NOS CONSELHOS DE FARMÁCIA

DOS ÓRGÃOS ELEITORAIS

Art. 13 - Os órgãos deliberativos do processo eleitoral no âmbito dos conselhos de farmácia são:

I - O Plenário do Conselho Federal de Farmácia (CFF);

II - A Comissão Eleitoral Federal (CEF).

§ 1º - A CEF, com autoridade deliberativa para fins eleitorais perante o CRF, será composta por 3 (três) farmacêuticos...

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