RESOLUÇÃO Nº 702, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021

Páginas146-146
Data de publicação16 Setembro 2021
Data15 Setembro 2021
ÓrgãoEntidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,Conselho Federal de Nutricionistas
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO Nº 702, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021

Dispõe sobre o registro e cadastro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências.

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e no Regimento Interno, aprovado pela Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019, e tendo em vista o que foi deliberado 421ª Sessão Plenária Ordinária, realizada nos dias 22 e 23 de abril de 2021; e

Considerando o que determinam:

- a Lei Federal nº 6.583, de 1978, que cria os Conselhos Federais e Regionais de Nutricionistas, regula o seu funcionamento, e dá outras providências, art. 15, parágrafo único; - o Decreto Federal nº 84.444, de 1980, que regulamenta a Lei 6.583, de 1978, que cria os Conselhos Federal e Regionais de nutricionistas, regula o seu funcionamento e dá outras providências, art. 18; - a Lei Federal nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões; - a Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, que regulamenta a profissão de nutricionista e determina outras providências, arts. e ; - a Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que dispõe sobre as atividades do médico-residente; e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral; - a Lei Federal nº 13.726, 08 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação; - o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências;

- o Decreto nº 8.539, de 08 de outubro de 2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional; - a Resolução CFN nº 356, de 28 de dezembro de 2004, que aprova o Regimento Interno Comum dos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências; - a Resolução CFN nº 417, de 18 de março de 2008, que dispõe sobre procedimentos nutricionais para atuação dos nutricionistas e dá outras providências; - a Resolução CFN nº 465, de 23 de agosto de 2010, que dispõe sobre as atribuições do nutricionista, estabelece parâmetros numéricos mínimos de referência no âmbito do Programa de Alimentação Escolar (PAE) e dá outras providências; - a Resolução CFN nº 510, de 16 de maio de 2012, que dispõe sobre o registro, nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, de atestados para comprovação de aptidão para desempenho de atividades nas áreas de alimentação e nutrição e dá outras providências; - a Resolução CFN nº 576, de 19 de novembro de 2016, que dispõe sobre procedimentos para solicitação, análise, concessão e anotação de Responsabilidade Técnica do Nutricionista e dá outras providências; - a Resolução CFN nº 597, de 22 de dezembro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização e sobre os processos de infração movidos contra pessoas jurídicas e dá outras providências; e - a Resolução CFN nº 600, de 25 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a definição das áreas de atuação do nutricionista e suas atribuições, indica parâmetros numéricos mínimos de referência, por área de atuação, para a efetividade dos serviços prestados à sociedade e dá outras providências, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Dispor na presente Resolução sobre o registro e o cadastro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN).

Parágrafo único. Consideram-se as definições de termos contidas no Glossário do Anexo I desta Resolução e, na sua ausência, de maneira complementar, na Referência Nacional de Procedimentos Nutricionais do Sistema CFN/CRN, Anexo I da Resolução CFN nº 417, de 2008, e no Glossário (Anexo I) da Resolução CFN nº 600, de 2018, no que couber.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO

Seção I

Da Obrigatoriedade do Registro

Art. 2º A pessoa jurídica com atividade-fim ou objeto social nas áreas da alimentação e nutrição humana, deverá registrar-se no CRN com jurisdição no local de suas atividades. § 1º O registro da pessoa jurídica no CRN implicará no pagamento da anuidade, conforme normas vigentes, com exceção daquelas classificadas como Microempreendedor Individual (MEI) nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 4º, § 3º. § 2º Não será exigido o registro de MEI que possua como proprietário nutricionista regularmente inscrito como pessoa física no CRN, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18- A, §19-A, § 19-B, incluído pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. Art. 3º São pessoas jurídicas obrigadas ao registro no CRN: I - as que exploram serviços de alimentação e nutrição humana nas pessoas jurídicas de direito público ou privado, tais como: a) empresas que prestam serviços de alimentação coletiva por concessão (concessionárias de alimentação); e b) empresas fornecedoras de alimentação coletiva que produzam refeições por concessão, inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). II - as que produzem refeições para indivíduos ou coletividades, qualquer que seja o processo de preparo, conservação e distribuição; III - as que produzem dietas especiais e/ou com alegações de propriedades funcionais ou de saúde para indivíduos ou coletividades, qualquer que seja o processo de preparo, conservação e distribuição; IV - as que prestam serviços de assistência nutricional e dietoterápica, tais como: a) consultórios e/ou clínicas de nutrição; e b) empresas de atendimento nutricional personalizado. V - as que distribuem e/ou comercializam dietas enterais; VI - as que desenvolvem atividades de auditoria, assessoria, consultoria ou planejamento nas áreas de alimentação e nutrição humana, de forma simultânea ou não; VII - as que fornecem cestas de alimentos, inscritas no PAT; e VIII - as que prestam serviços de alimentação coletiva (alimentação-convênio e/ou refeição-convênio) que fornecem alimentação por meio de credenciamento de terceiros, inscritas no PAT. Parágrafo único. A tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas, contida no anexo II, poderá ser utilizada como subsídio para correspondência de atividades das pessoas jurídicas previstas neste artigo, para fins de análise. Art. 4º Outras pessoas jurídicas não previstas no art. 3º poderão ser registradas no CRN, desde que suas atividades estejam ligadas à alimentação e nutrição humana e apresentem nutricionista como responsável técnico. § 1º As pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo são as: I - que atuam exclusivamente como serviços comerciais de alimentação; II -que distribuem e/ou comercializam suplementos alimentares; III - indústrias de alimentos; e IV - Indústrias de bebidas. § 2º Os valores de anuidades devidas às pessoas jurídicas elencadas neste artigo serão definidos em norma própria editada pelo CFN. § 3º A tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas, contida no anexo II, poderá ser utilizada como subsídio para correspondência de atividades das pessoas jurídicas previstas neste artigo, para fins de análise.

Seção II

Do Processo de Registro

Art. 5º O requerimento para registro da pessoa jurídica será feito em formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos: I - cópia do ato constitutivo em vigor, acompanhado das respectivas alterações, ou última alteração contratual consolidada, com as informações acerca do arquivamento e registro no órgão competente; II - indicação do(s) responsável(eis) técnico(s) pelas diversas atividades profissionais nas áreas de alimentação e nutrição humana e quadro técnico, quando couber, composto por profissionais devidamente habilitados; III - cópia da prova de vínculo de trabalho vigente com a pessoa jurídica, por meio de documentação hábil, do(s) nutricionista(s) bem como técnico(s) em nutrição e dietética, quando houver;

IV - termo de compromisso, em formulário próprio, em que o nutricionista declara assumir a responsabilidade técnica, previamente concedida pelo CRN, conforme legislação vigente, validado por este e pelo representante legal da pessoa jurídica; e V - dimensionamento, em formulário próprio, descrevendo o serviço executado. § 1º Em...

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