RESOLUÇÃO Nº 710, DE 30 de JULHO DE 2021

Data30 Julho 2021
Páginas201-201
Data de publicação04 Agosto 2021
ÓrgãoEntidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,Conselho Federal de Farmácia
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO Nº 710, DE 30 de JULHO DE 2021

Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico nas práticas integrativas e complementares no âmbito da medicina tradicional chinesa.

O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 e;

Considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções para definir ou modificar a competência dos profissionais de farmácia em seu âmbito, conforme o artigo 6º, alíneas "g" e "m", da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e

Considerando que, no âmbito de sua área específica de atuação e como conselho de profissão regulamentada, exerce atividade típica do Estado, nos termos dos artigos 5º, inciso XIII e 21, inciso XXIV 22, inciso XVI, ambos da Constituição Federal de 1988;

Considerando a outorga legal ao CFF de zelar pela saúde pública, promovendo ações de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea "p", do artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, com as alterações da Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995;

Considerando o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto Federal nº 20.377/1931, que trata das atribuições do exercício profissional farmacêutico;

Considerando o Decreto Federal nº 85.878/1981, que estabelece normas para execução de Lei Federal nº 3.820/1960, dispondo sobre o exercício da profissão de farmacêutico e dando outras providências;

Considerando a Portaria do Ministério do Trabalho e do Emprego nº 397, de 9 de outubro de 2002, que institui a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (atualizada em 31 de janeiro de 2013), que trata da identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares, dispondo na "Família - Farmacêuticos" de 8 (oito) ocupações aprovadas, dentre elas, em consonância com a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no SUS, do "Farmacêutico em Práticas Integrativas e Complementares";

Considerando a Portaria nº 687/2006 do Ministério da Saúde, que aprova a Política de Promoção da Saúde;

Considerando a Portaria nº 971/2006 do Ministério da Saúde, que aprova a Política Nacional das Práticas Integrativas e Complementares no SUS;

CONSIDERANDO o Ambiente Virtual de Aprendizagem do Sistema Único de Saúde (AVA SUS) do Ministério da Saúde;

Considerando a RDC nº 21/2014, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que trata sobre a fabricação e a comercialização dos Produtos da Medicina Tradicional Chinesa;

Considerando a Nota Técnica nº 155 de 02/08/2018, da Embaixada da República Popular da China;

Considerando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do RHC nº 66.641/SP (DJe de 10/03/2016) definiu que a acupuntura não caracteriza exercício ilegal da medicina, pois não é privativa de qualquer profissional da saúde, resolve:

Art. 1º - Ao Farmacêutico, para atuar nas Práticas Integrativas e Complementares (PICs) no âmbito da prescrição dos produtos da Medicina Tradicional Chinesa (MTC), se recomenda que possua curso de pós-graduação Lato Sensu ou curso de especialização profissional com apostilamento no Conselho Regional de Farmácia.

Art. 2º - Consideram-se, para os fins desta resolução, as definições dispostas no glossário anexo.

Art. 3º - São atribuições e deveres do farmacêutico, no exercício de suas atividades nas PICs no âmbito da MTC:

I - Manter, obrigatoriamente, o sigilo ético sobre a ficha de atendimento ao paciente, contendo as informações básicas e a evolução do tratamento;

II - Chefiar e orientar pesquisas científicas, clínicas e experimentais em instituições de ensino superior, institutos de pesquisas e assemelhados;

III - Realizar atendimento em domicílio;

IV - Produzir e prescrever produtos referentes ao âmbito da MTC, como fórmulas chinesas industrializadas presentes em normas farmacopeicas, com padrões GMP, além de preparos especiais dos insumos denominados "Pao Zhi";

V - Respeitar as especificidades e tradicionalidades nas PICs no âmbito da MTC;

VI - Assessorar e assumir responsabilidade técnica relacionada ao âmbito da MTC, seja na indústria farmacêutica, farmácia, consultório, clínica ou hospital, tanto no setor público ou privado;

VII - Dispensar produtos da MTC, além de prestar outros serviços farmacêuticos afins na farmácia;

VIII - Manipular, na farmácia magistral, os insumos da MTC, mediante prescrição por profissionais habilitados em MTC, observada a RDC da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nº 67/2007 e suas atualizações, ou outra norma que venha a substituí-la;

IX - Realizar atendimento consultivo nas PICs no âmbito da MTC;

X - Elaborar laudos técnicos e de perícias técnico-legais relacionados às PICs no âmbito da MTC para estabelecimentos que ofertam serviços e...

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