RESOLUÇÃO Nº 710, DE 30 de JULHO DE 2021
Data | 30 Julho 2021 |
Páginas | 201-201 |
Data de publicação | 04 Agosto 2021 |
Órgão | Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,Conselho Federal de Farmácia |
Seção | DO1 |
RESOLUÇÃO Nº 710, DE 30 de JULHO DE 2021
Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico nas práticas integrativas e complementares no âmbito da medicina tradicional chinesa.
O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 e;
Considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções para definir ou modificar a competência dos profissionais de farmácia em seu âmbito, conforme o artigo 6º, alíneas "g" e "m", da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e
Considerando que, no âmbito de sua área específica de atuação e como conselho de profissão regulamentada, exerce atividade típica do Estado, nos termos dos artigos 5º, inciso XIII e 21, inciso XXIV 22, inciso XVI, ambos da Constituição Federal de 1988;
Considerando a outorga legal ao CFF de zelar pela saúde pública, promovendo ações de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea "p", do artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, com as alterações da Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995;
Considerando o disposto nos artigos 2º e 3º do Decreto Federal nº 20.377/1931, que trata das atribuições do exercício profissional farmacêutico;
Considerando o Decreto Federal nº 85.878/1981, que estabelece normas para execução de Lei Federal nº 3.820/1960, dispondo sobre o exercício da profissão de farmacêutico e dando outras providências;
Considerando a Portaria do Ministério do Trabalho e do Emprego nº 397, de 9 de outubro de 2002, que institui a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (atualizada em 31 de janeiro de 2013), que trata da identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares, dispondo na "Família - Farmacêuticos" de 8 (oito) ocupações aprovadas, dentre elas, em consonância com a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no SUS, do "Farmacêutico em Práticas Integrativas e Complementares";
Considerando a Portaria nº 687/2006 do Ministério da Saúde, que aprova a Política de Promoção da Saúde;
Considerando a Portaria nº 971/2006 do Ministério da Saúde, que aprova a Política Nacional das Práticas Integrativas e Complementares no SUS;
CONSIDERANDO o Ambiente Virtual de Aprendizagem do Sistema Único de Saúde (AVA SUS) do Ministério da Saúde;
Considerando a RDC nº 21/2014, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que trata sobre a fabricação e a comercialização dos Produtos da Medicina Tradicional Chinesa;
Considerando a Nota Técnica nº 155 de 02/08/2018, da Embaixada da República Popular da China;
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do RHC nº 66.641/SP (DJe de 10/03/2016) definiu que a acupuntura não caracteriza exercício ilegal da medicina, pois não é privativa de qualquer profissional da saúde, resolve:
Art. 1º - Ao Farmacêutico, para atuar nas Práticas Integrativas e Complementares (PICs) no âmbito da prescrição dos produtos da Medicina Tradicional Chinesa (MTC), se recomenda que possua curso de pós-graduação Lato Sensu ou curso de especialização profissional com apostilamento no Conselho Regional de Farmácia.
Art. 2º - Consideram-se, para os fins desta resolução, as definições dispostas no glossário anexo.
Art. 3º - São atribuições e deveres do farmacêutico, no exercício de suas atividades nas PICs no âmbito da MTC:
I - Manter, obrigatoriamente, o sigilo ético sobre a ficha de atendimento ao paciente, contendo as informações básicas e a evolução do tratamento;
II - Chefiar e orientar pesquisas científicas, clínicas e experimentais em instituições de ensino superior, institutos de pesquisas e assemelhados;
III - Realizar atendimento em domicílio;
IV - Produzir e prescrever produtos referentes ao âmbito da MTC, como fórmulas chinesas industrializadas presentes em normas farmacopeicas, com padrões GMP, além de preparos especiais dos insumos denominados "Pao Zhi";
V - Respeitar as especificidades e tradicionalidades nas PICs no âmbito da MTC;
VI - Assessorar e assumir responsabilidade técnica relacionada ao âmbito da MTC, seja na indústria farmacêutica, farmácia, consultório, clínica ou hospital, tanto no setor público ou privado;
VII - Dispensar produtos da MTC, além de prestar outros serviços farmacêuticos afins na farmácia;
VIII - Manipular, na farmácia magistral, os insumos da MTC, mediante prescrição por profissionais habilitados em MTC, observada a RDC da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nº 67/2007 e suas atualizações, ou outra norma que venha a substituí-la;
IX - Realizar atendimento consultivo nas PICs no âmbito da MTC;
X - Elaborar laudos técnicos e de perícias técnico-legais relacionados às PICs no âmbito da MTC para estabelecimentos que ofertam serviços e...
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