RESOLUÇÃO Nº 715, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019

Páginas14-16
Data23 Outubro 2019
Data de publicação25 Outubro 2019
ÓrgãoMinistério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações,Agência Nacional de Telecomunicações,Conselho Diretor,Secretaria do Conselho Diretor
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO Nº 715, DE 23 DE OUTUBRO DE 2019

Aprova o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando o disposto na Lei que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019;

Considerando a necessidade de adequação do modelo de certificação brasileiro às novas realidades de prestação dos serviços de telecomunicações, especialmente em decorrência do avanço tecnológico crescente dos produtos para telecomunicações;

Considerando as alterações institucionais que verteram a administração da Agência de serviços a processos, a ensejar a necessidade de observância dessa nova realidade institucional pelo modelo brasileiro de certificação e homologação de produtos para telecomunicações;

Considerando os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 33, de 27 de novembro de 2017;

Considerando a deliberação tomada em sua Reunião nº 878, de 17 de outubro de 2019;

Considerando o constante dos autos do Processo nº 53500.010924/2016-15, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Avaliação da Conformidade e de Homologação de Produtos para Telecomunicações, na forma do Anexo a esta Resolução.

Parágrafo único. O Regulamento a que se refere o caput entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta Resolução, exceto em relação às obrigações contidas no Título IV e art. 58, referentes, respectivamente, ao programa de supervisão de mercado e à isenção dos emolumentos de homologação, que entrarão em vigor na data da publicação desta Resolução.

Art. 2º Revogar o Anexo II e os arts. 29, inciso II, e 52, caput, do Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000.

Art. 3º Revogar, no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a contar da data da publicação desta Resolução:

I - a Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000, que aprova o Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações; e,

II - a Resolução nº 323, de 7 de novembro de 2002, que aprova a Norma para Certificação de Produtos para Telecomunicações.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO EULER DE MORAIS

Presidente do Conselho

ANEXO

REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E DE HOMOLOGAÇÃO DE PRODUTOS PARA TELECOMUNICAÇÕES

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO E ABRANGÊNCIA

Art. 1º Este Regulamento estabelece os princípios e regras gerais relativos à avaliação da conformidade e à homologação de produtos para telecomunicações.

§ 1º As disposições deste Regulamento aplicam-se aos produtos empregados na exploração dos serviços de radiodifusão, seus ancilares, auxiliares e correlatos.

§ 2º Os produtos para telecomunicações utilizados pelas Forças Armadas que operam nas faixas de radiofrequência destinadas a fins exclusivamente militares são dispensados de avaliação da conformidade e homologação.

Art. 2º Este Regulamento disciplina a expedição de Procedimentos Operacionais para o processo de avaliação da conformidade e homologação, e de Requisitos Técnicos, para cada tipo ou família de produtos para telecomunicações.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º A avaliação da conformidade e a homologação de produtos para telecomunicações são regidas pelos princípios e regras contidos na Constituição Federal, na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, na regulamentação da Anatel e, em especial, pelos seguintes princípios:

I - proteção e segurança dos usuários dos produtos para telecomunicações;

II - atendimento aos requisitos de segurança, de compatibilidade eletromagnética, de proteção ao espectro radioelétrico e de não agressão ao meio ambiente;

III - uso eficiente e racional do espectro radioelétrico;

IV - compatibilidade, operação integrada e interconexão entre as redes;

V - acesso dos consumidores a produtos diversificados, com qualidade, e regularidade adequados à natureza dos serviços e aplicações aos quais os produtos se destinam;

VI - comercialização ou utilização de produtos em conformidade com as normas técnicas expedidas pela Agência;

VII - adoção de formas simples e céleres na supervisão da avaliação da conformidade e da homologação;

VIII - isonomia no tratamento dispensado aos interessados na avaliação da conformidade e na homologação de produtos para telecomunicações;

IX - tratamento confidencial às informações técnicas que assim o exijam, dentre as disponibilizadas pelas partes interessadas por força deste Regulamento;

X - liberdade econômica e livre concorrência;

XI - criação de oportunidades de investimento e de estímulo ao desenvolvimento tecnológico da indústria de produtos para telecomunicações;

XII - facilitação da inserção do Brasil em acordos internacionais de reconhecimento mútuo; e,

XIII - incentivo ao comportamento responsivo dos entes regulados.

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para os efeitos deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições, além de outras adotadas pela legislação e regulamentação:

I - Acordo de Reconhecimento Mútuo - ARM: acordo firmado entre países com o propósito de simplificar os procedimentos de avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações;

II - Autoridade Designadora: órgão da estrutura organizacional da Anatel competente regimentalmente para tratar da avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações;

III - Avaliação da Conformidade: conjunto de procedimentos que objetiva verificar se determinado produto para telecomunicações está em conformidade com as normas técnicas expedidas ou adotadas pela Anatel;

IV - Certificação: modalidade de avaliação da conformidade na qual um Organismo de Certificação Designado pela Anatel atesta que um determinado produto para telecomunicações está em conformidade com as normas técnicas expedidas ou adotadas pela Agência;

V - Certificado de Conformidade: documento que atesta a conformidade de determinado produto para telecomunicações emitido por Organismo de Certificação Designado;

VI - Certificado de Homologação: documento emitido pela Anatel que materializa a homologação de determinado produto para telecomunicações;

VII - Declaração de Conformidade: modalidade de avaliação da conformidade na qual o próprio Requerente da homologação declara que um produto para telecomunicações está em conformidade com as normas técnicas expedidas pela Agência;

VIII - Designação: ato pelo qual a Anatel atribui competência, na forma prevista neste Regulamento, a Organismos de Certificação para implementar e conduzir o processo de certificação de produtos para telecomunicações e expedir o Certificado de Conformidade;

IX - Ensaio: operação técnica que consiste na verificação de uma ou mais características técnicas de um dado produto para telecomunicações de acordo com as normas técnicas expedidas pela Anatel;

X - Etiquetagem: modalidade de avaliação da conformidade de produto, de caráter facultativo, que confere ao detentor da homologação de produto para telecomunicações a possibilidade de utilização de selo diferencial que o qualifique à recepção de determinado benefício regulatório ou à sua imagem, conforme programa próprio;

XI - Homologação: ato privativo da Anatel pelo qual, na forma prevista neste Regulamento, a Agência reconhece o documento que atesta a avaliação da conformidade;

XII - Laboratório de Ensaio: agente apto a realizar os ensaios exigidos no processo de avaliação da conformidade e a emitir relatórios, conforme previsto nas normas técnicas expedidas pela Anatel;

XIII - Manutenção da avaliação da conformidade: atividades, tais como inspeções e avaliações, que têm por objetivo verificar se produtos para telecomunicações avaliados quanto à sua conformidade mantêm as características técnicas que fundamentaram sua homologação;

XIV - Organismo de Certificação Designado - OCD: agente designado pela Anatel, com capacidade técnica, administrativa e operacional para implementar e conduzir os procedimentos relativos à certificação de produtos para telecomunicações e expedir documento denominado Certificado de Conformidade;

XV - Procedimento Operacional: norma complementar, expedida pela Superintendência competente, que dispõe sobre regras aplicáveis à avaliação da conformidade;

XVI - Produto para telecomunicações: equipamento, aparelho, dispositivo ou elemento que compõe meio necessário ou suficiente à realização de telecomunicações, seus acessórios e periféricos;

XVII - Requerentes: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que requerem a avaliação da conformidade e a homologação, na forma deste Regulamento;

XVIII - Requisito Técnico: norma complementar, expedida pela Superintendência competente, que dispõe sobre um ou mais Tipos de produto para telecomunicações; e,

XIX - Tipo de produto para telecomunicações: subconjunto...

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