Resolução nº 715, de 26 de novembro de 2021

Data26 Novembro 2021
Data de publicação06 Dezembro 2021
Páginas150-150
ÓrgãoEntidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,Conselho Federal de Farmácia
SectionDO1

Resolução nº 715, de 26 de novembro de 2021

Aprova o regulamento de suprimento de fundos mediante uso de cartão de crédito.

O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960;

Considerando os termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964, que institui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

Considerando a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas posteriores alterações;

Considerando o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, o qual dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências, prevendo no artigo 74, § 3º, a realização de adiantamentos por meio de suprimento de fundos;

Considerando o Decreto Federal nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências, por meio do qual se autoriza e regula a existência do suprimento de fundos na administração pública federal;

Considerando o Decreto Federal nº 6.370, de 01 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal - CPGF, e altera o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 e determina o encerramento das contas bancárias destinadas à movimentação de suprimentos de fundos.

Considerando o Decreto Federal nº 9.412 de 18 de junho de 2018, que atualiza os valores das modalidades de licitação, resolve:

Considerando a Portaria nº 95, de 19 de abril de 2002, do Ministério da Fazenda, que fixa os limites para concessão de suprimento de fundos e para os pagamentos individuais de despesas de pequeno vulto, por intermédio de Cartão de Crédito Corporativo;

Considerando a Resolução nº 531, de 27 de abril de 2010, do Conselho Federal de Farmácia, que estabelece normas e procedimentos orçamentários, contábeis e financeiros, e dá outras providências, resolve:

Art. 1º - Aprovar o regulamento para concessão e aplicação de suprimento de fundos do CFF, por intermédio do cartão corporativo, conforme estabelecido no anexo I desta resolução e seus respectivos formulários, anexos II, III, IV e V, também disponíveis no Portal da Transparência do CFF (www.cff.org.br).

Art. 2º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Federal de Farmácia, conforme previsto no regimento interno, com fulcro nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade e publicidade.

Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Título IX da Resolução/CFF nº 531/20, publicada no DOU de 30/4/2010, Seção 1, página 173 e Retificada no DOU de 5/11/2010, Seção 1, página 144.

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO

Presidente do Conselho

ANEXO I

REGULAMENTO SUPRIMENTO DE FUNDOS - CARTÃO DE CRÉDITO

Capítulo I

Da Incidência

Art. 1º - O Anexo I tem por finalidade regulamentar os procedimentos administrativos necessários à concessão, à aplicação e à prestação de contas de Suprimentos de Fundos por meio de cartão de crédito, no âmbito do Conselho Federal de Farmácia - CFF.

Art. 2º - O cartão de crédito de que trata o Art. 1º será atribuído:

I - Aos Diretores do Conselho Federal de Farmácia - CFF; e

II - A outros integrantes da Conselho Federal de Farmácia - CFF, por determinação formal dos seus Diretores.

Capítulo II

Das Definições

Art. 3º - Para efeito deste Regulamento, são adotados os seguintes conceitos:

I. Suprimento de Fundos: É a modalidade de pagamento de despesas que, por suas características e excepcionalidades, podem ser realizadas sem se subordinarem ao processo usual de execução orçamentária e financeira, sempre precedida de empenho em dotação própria da despesa a realizar, consistindo na entrega de Cartão de Crédito ao suprido, a critério e sob inteira responsabilidade do Ordenador de Despesa do CFF;

II. Empenho: Ato emanado de autoridade competente que cria, para o Conselho Federal de Farmácia, obrigação de pagamento, não podendo exceder ao limite dos créditos concedidos e nem o prazo de aplicação determinado;

III. Ordenador de Despesa: É toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio, conforme o § 1º do artigo 80 do Decreto-Lei nº 200/67.

IV. Suprido: Integrante do Conselho Federal de Farmácia que detenha autorização para proceder a execução financeira, com destinação estabelecida pelo Ordenador de Despesa, sendo responsável pela aplicação e pela comprovação dos recursos recebidos a título de Suprimento de Fundos.

V. Despesas Miúdas e de Pronto Pagamento: São aquisições de materiais e contratações de serviços de fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, cujo montante de concessão seja igual ou inferior ao determinado no Art. 9º deste Regulamento.

VI. Cartão de Crédito: Instrumento de pagamento emitido em nome do Conselho Federal de Farmácia, operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado exclusivamente pelo Portador nele identificado, nos casos indicados em ato próprio do Ordenador de Despesa.

VII. Portador: Agente autorizado a portar e utilizar o Cartão de Crédito emitido em nome do Conselho Federal de Farmácia.

VIII. Transação: Operação efetuada pelo Portador junto ao Contratado, mediante utilização do Cartão de Crédito.

IX. Limite de Utilização: Valor máximo estabelecido pelo Ordenador de Despesa, junto ao Contratado, para utilização do Cartão de Crédito por parte de cada agente suprido.

X. Demonstrativo Mensal: Documento emitido pelo Contratado contendo a relação das transações efetuadas pelos Portadores, lançadas na fatura do mês, para efeito...

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