RESOLUÇÃO Nº 750, DE 15 DE JUNHO DE 2023

Páginas183-183
Data de publicação19 Junho 2023
Data15 Junho 2023
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=19/06/2023&jornal=515&pagina=183
ÓrgãoEntidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,Conselho Federal de Farmácia
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO Nº 750, DE 15 DE JUNHO DE 2023

Aprova o Regulamento Eleitoral para os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando o disposto no art. 6º, alínea "r", da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Farmácia, e dá outras providências, com redação dada pela Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995;

Considerando a Lei Complementar 64/90, que estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências;

Considerando a Lei nº 9.504/97, que estabelece normas para as eleições;

Considerando que a investidura das funções públicas para os conselheiros do Conselho Federal de Farmácia e para os conselheiros e diretores dos Conselhos Regionais de Farmácia se dá pelo voto direto e secreto dos farmacêuticos regularmente inscritos em seus quadros;

Considerando que a investidura das funções públicas para os diretores do Conselho Federal de Farmácia se dá pelo voto direto e secreto dos conselheiros federais eleitos ao pleno exercício do respectivo mandato;

Considerando a necessidade de se manter a unificação dos procedimentos eleitorais nos conselhos de farmácia, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Eleitoral para os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, na forma dos anexos I, II, III e IV desta resolução.

Art. 2º Os casos omissos nesta resolução serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 690/20 e seus anexos, publicada no Diário Oficial da União de 5/11/2020, Seção 1, página 223, e demais disposições em contrário.

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO

Presidente do Conselho

ANEXO I

REGULAMENTO ELEITORAL PARA OS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE FARMÁCIA

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este regulamento contém as normas destinadas à organização e aos atos de votar e ser votado, com a finalidade de regular a investidura das funções públicas, conforme seus respectivos mandatos, de conselheiros federais e suplentes, conselheiros regionais e diretores dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, na forma da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, com redação dada pela Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995.

Parágrafo único. A eleição para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais, far-se-á por meio do voto direto e secreto, por maioria simples, exigido o comparecimento da maioria absoluta dos inscritos.

Art. 2º O farmacêutico com inscrição principal e definitiva na jurisdição em que concorre, e no pleno gozo de suas prerrogativas legais, pode concorrer à investidura em função eletiva nos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, observados os termos desta resolução.

Art. 3º O voto, de direito privativo dos farmacêuticos inscritos nos conselhos regionais de farmácia, é secreto e obrigatório a todas as funções públicas de conselheiros regionais, conselheiros federais e diretoria dos Conselhos Regionais de Farmácia.

Art. 4º O direito de votar será exercido pelo farmacêutico que, na data de fechamento do cadastro, estiver inscrito no respectivo Conselho Regional de Farmácia da sua jurisdição (CRF) e não estiver proibido ou suspenso de exercer a profissão.

§ 1º O voto é obrigatório ao farmacêutico inscrito no respectivo Conselhos Regional de Farmácia, sendo facultativo ao remido, ao declaradamente incapaz, ao enfermo, e ao maior de 65 (sessenta e cinco) anos.

§ 2º O farmacêutico não terá direito a voto e nem a ser votado nos conselhos de farmácia em que possuir inscrições secundárias.

Art. 5º A eleição será realizada, exclusivamente, por meio da rede mundial de computadores (Internet), observada a inviolabilidade, o sigilo e a adoção de mecanismos de segurança.

Art. 6º O eleitor que deixar de votar deverá apresentar justificativa ao CRF, no qual esteja inscrito, mediante formulários próprio, acompanhado de documentos comprobatórios, em até 60 (sessenta) dias corridos após o pleito.

§ 1º No referido prazo será disponibilizado, no sítio eletrônico de votação, formulários para preenchimento de justificativa de ausência de votação, com possibilidade de remessa de arquivo digitalizado no formato PDF (Portable Document Format), o qual será encaminhado ao plenário do CRF para análise e deliberação.

§ 2º Ao eleitor que faltar à obrigação de votar, sem justa causa ou impedimento, será aplicada, pelo respectivo CRF, multa no valor correspondente a 10% (dez por cento) da anuidade da pessoa física em vigor.

§ 3º Da decisão do CRF, caberá recurso ao CFF no prazo de 10 (dez) dias corridos, caso contrário, será formalizado o competente executivo fiscal para os fins do art. 35 da Lei Federal nº 3.820/60.

§ 4º O recurso de multa eleitoral deverá ser interposto no CRF, mediante o pagamento das despesas postais, sob pena de não envio ao CFF.

Art. 7º O CRF emitirá aos que não votarem por motivo justificado e mediante solicitação, documento que os isente das sanções previstas.

Art. 8º A duração dos mandatos para as funções públicas dos Conselhos Federal e Regional de Farmácia é de 4 (quatro) anos para conselheiros federal e regional, e de 2 (dois) anos para diretoria dos Conselhos Federal e Regional, nos termos da Lei Federal nº 3.820/60, com nova redação dada pela Lei Federal n° 9.120/95.

Art. 9º As eleições para os cargos previstos na Lei Federal nº 3.820/60, com nova redação dada pela Lei Federal nº 9.120/95, observada a Resolução/CFF nº 318/97, serão realizadas em todos os Conselhos Regionais de Farmácia do país, salvo motivo de força maior, submetido à autorização do CFF.

DA ELEGIBILIDADE DE CANDIDATOS

DOS REQUISITOS ESSENCIAIS

Art. 10 São elegíveis os farmacêuticos regularmente inscritos, em pleno gozo de seus direitos profissionais, desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) ser brasileiro;

b) estar com inscrição profissional principal e definitiva, no quadro de farmacêuticos, aprovada pelo plenário do respectivo CRF até a data de encerramento do prazo de registro de candidatos;

c) não estar proibido ou suspenso de exercer a profissão;

d) estar no pleno gozo dos direitos eleitorais e políticos, não tendo qualquer proibição legal, tampouco tenha alguma inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar nº 64/90.

Art. 11 A comprovação do requisito exigido na alínea "d," do artigo anterior, deverá ser providenciada pelo candidato farmacêutico perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio de certidão negativa extraída do sítio eletrônico https://www.cnj.jus.br/improbidade_adm/consultar_requerido.php ou outro que vier a substituí-lo, com data de emissão não superior a 10 (dez) dias corridos antes do início do período de registro.

§ 1º A comprovação dos requisitos exigidos nas alíneas "a", "b" e "c" do artigo anterior se dará mediante certidão disponível no sítio eletrônico do CRF, expedida no formato PDF (Portable Document Format), a qual deverá ser providenciada pelo pretenso candidato farmacêutico, com data de emissão não superior a 10 (dez) dias corridos antes do início do período de registro.

§ 2º É responsabilidade exclusiva do candidato farmacêutico verificar, no prazo necessário e previamente ao período de registro, se preenche todos os requisitos ou, ainda, de sanar qualquer pendência necessária a expedição da referida certidão.

DOS IMPEDIMENTOS PARA CANDIDATURA

Art. 12 São impedimentos a candidatura a conselheiro federal, regional ou diretoria:

a) estar exercendo cargo ou função remunerada em conselho de farmácia, ou qualquer prestação de serviços, ainda que terceirizados;

b) ter perdido o mandato conforme previsto nos Regimentos Internos do CFF e CRF por improbidade, persistindo o impedimento pelo período de 8 (oito) anos;

c) ter renunciado ao mandato de conselheiro em conselho de farmácia, exceto na hipótese de escolha de mandatos simultâneos, persistindo o impedimento pelo período de 4 (quatro) anos, contado do término do mandato renunciado ou cassado;

d) ter sido condenado em processo criminal, pelo prazo de 8 anos após o cumprimento da pena, pelos crimes descritos na alínea "e", inciso I, do art. 1º, da LC nº 64/90;

e) o militar que esteja enquadrado no art. 4° da Lei Federal nº 6.681/79;

f) o farmacêutico com inscrição secundária ou provisória;

g) apresentar certidões positivas previstas no artigo anterior.

DA ORGANIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES NOS CONSELHOS DE FARMÁCIA

DOS ÓRGÃOS ELEITORAIS

Art. 13 Os órgãos deliberativos do processo eleitoral no âmbito dos conselhos de farmácia são:

I - o Plenário do Conselho Federal de Farmácia (CFF);

II - a Comissão Eleitoral Federal (CEF).

§ 1º A CEF, com...

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