RESOLUÇÃO Nº 778, DE 5 DE ABRIL DE 2019

Data de publicação08 Abril 2019
Páginas40-42
Data05 Abril 2019
ÓrgãoMinistério de Minas e Energia,Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO Nº 778, DE 5 DE ABRIL DE 2019

Estabelece as especificações do querosene de aviação, querosenes de aviação alternativos e do querosene de aviação C, bem como as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam esses produtos em território nacional.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.007349/2018-58 e as deliberações tomadas na 971ª Reunião de Diretoria, realizada em 4 de abril de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução estabelece as especificações do querosene de aviação, dos querosenes de aviação alternativos e do querosene de aviação C, contidas no Regulamento Técnico anexo, bem como as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam esses produtos em território nacional.

§ 1º É vedada a comercialização dos combustíveis de aviação, de que se trata o caput, que não se enquadrem nas especificações estabelecidas no Regulamento Técnico anexo.

§ 2º Os querosenes de aviação alternativos abrangidos por esta Resolução são:

I - o querosene parafínico hidroprocessado e sintetizado por Fischer-Tropsch (SPK-FT);

II - o querosene parafínico sintetizado por ácidos graxos e ésteres hidroprocessados (SPK-HEFA);

III - o querosene parafínico sintetizado com aromáticos (SPK/A);

IV - o querosene parafínico sintetizado por álcool (SPK-ATJ); e

V - as iso-parafinas sintetizadas de açúcares fermentados e hidroprocessados (SIP).

§ 3º Para formular o querosene de aviação C (QAV-C), o querosene de aviação alternativo (QAV alternativo) deve ser adicionado ao querosene de aviação (QAV-1) nas seguintes proporções:

I - até o limite máximo de cinquenta por cento em volume no caso do SPK-FT, SPK-HEFA, SPK/A e SPK-ATJ; e

II - até o limite máximo de dez por cento em volume no caso do SIP.

§ 4º Fica vedada a utilização de QAV alternativo nos motores das aeronaves sem a devida mistura com o QAV-1 nas proporções descritas no § 3º deste artigo.

§ 5º Fica proibida a adição de mais de um tipo de QAV alternativo ao QAV-1, bem como a mistura de diferentes tipos de QAV-C.

§ 6º O QAV-C que atenda a todos os requisitos de qualidade desta Resolução pode ser misturado ao QAV-1.

Art. 2º Somente os distribuidores de combustíveis de aviação e os produtores de QAV-1 autorizados pela ANP podem realizar a mistura do QAV alternativo ao QAV-1 para a composição do QAV-C.

Parágrafo único. O QAV-1 e o QAV alternativo utilizados para compor o QAV-C devem atender às especificações referentes a cada produto que estão estabelecidas nas tabelas do Regulamento Técnico anexo.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - amostra representativa: amostra cujos constituintes apresentam-se nas mesmas proporções observadas no volume total;

II - amostra-testemunha: amostra representativa de produto caracterizado por um documento da qualidade;

III - batelada: quantidade segregada de produto em um único tanque caracterizado por um documento da qualidade;

IV - boletim de análise: documento emitido por laboratório pertencente ao agente econômico ou por este contratado, utilizado para composição do documento da qualidade, que contempla totalmente ou parcialmente os resultados das análises físico-químicas requeridas nesta Resolução;

V - boletim de conformidade: documento da qualidade que contém, no mínimo, os resultados das características físico-químicas requeridas nesta Resolução;

VI - certificado da qualidade: documento da qualidade que contém todas as informações e os resultados das características físico-químicas requeridas nesta Resolução para o QAV-1, QAV alternativo e QAV-C;

VII - combustíveis de aviação: querosene de aviação, querosene de aviação alternativo e querosene de aviação C em conformidade com as especificações estabelecidas pela ANP;

VIII - distribuidor de combustíveis de aviação: pessoa jurídica autorizada para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação, considerada de utilidade pública, que compreende aquisição, armazenamento, transporte, comercialização, controle da qualidade, assistência técnica e abastecimento de aeronaves;

IX - documento da qualidade: definição geral para o certificado da qualidade do QAV-1, QAV alternativo e QAV-C, o boletim de conformidade do QAV-1 e QAV-C ou o registro da análise da qualidade do QAV-1 e QAV-C;

X - iso-parafinas sintetizadas de açúcares fermentados e hidroprocessados (SIP, sigla em inglês): querosene iso-parafínico sintetizado a partir de açúcares com subsequente hidrogenação;

XI - importador: pessoa jurídica que realiza atividade de comércio exterior na modalidade de importação de produto cuja nomenclatura comum do Mercosul (NCM) está sujeita à anuência prévia da ANP;

XII - produtor: pessoa jurídica autorizada pela ANP a produzir, armazenar e comercializar combustíveis de aviação;

XIII - querosene de aviação (QAV-1): combustível de origem fóssil, denominado internacionalmente JET A-1, destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves;

XIV - querosene de aviação alternativo (QAV alternativo): combustível derivado de fontes alternativas, como biomassa, gases residuais, resíduos sólidos, carvão e gás natural, produzido pelos processos que atendam ao estabelecido nesta Resolução;

XV - querosene de aviação C (QAV-C): combustível destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves, composto de um único tipo de QAV alternativo misturado ao QAV-1 nas proporções definidas nesta Resolução;

XVI - querosene parafínico hidroprocessado e sintetizado por Fischer-Tropsch (SPK-FT, sigla em inglês): querosene parafínico sintetizado obtido de um ou mais precursores produzidos pelo processo Fischer-Tropsch (FT);

XVII - querosene parafínico sintetizado com aromáticos (SPK/A, sigla em inglês): querosene parafínico sintetizado a partir de variação do processo Fischer-Tropsh com adição de aromáticos;

XVIII - querosene parafínico sintetizado por ácidos graxos e ésteres hidroprocessados (SPK-HEFA, sigla em inglês): querosene parafínico sintetizado obtido pela hidrogenação de ésteres de ácidos graxos e ácidos graxos livres;

XIX - querosene parafínico sintetizado por álcool (SPK-ATJ, sigla em inglês): querosene parafínico sintetizado a partir de álcool etílico ou isobutílico, processado através de desidratação, oligomerização, hidrogenação e fracionamento;

XX - registro da análise da qualidade: documento da qualidade que contém, no mínimo, os resultados das análises das características físico-químicas requeridas nesta Resolução para o QAV-1 e o QAV-C;

XXI - revendedor de combustíveis de aviação: pessoa jurídica autorizada para o exercício da atividade de revenda de combustíveis de aviação, considerada de utilidade pública, que compreende aquisição, armazenamento, transporte, comercialização a varejo e controle da qualidade desses produtos, assistência técnica ao consumidor e abastecimento de aeronaves;

XXII - sistema dedicado: sistema de manuseio de combustível, compreendendo linhas, bombas, filtros, entre outros, pelo qual é escoado exclusivamente um tipo de combustível de aviação; e

XXIII - terminal de QAV-1: instalação autorizada conforme a Resolução ANP nº 52, de 2 de dezembro de 2015, ou outra que venha substituí-la, utilizada para o recebimento, expedição e armazenagem de QAV-1, QAV alternativo e QAV-C.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DA QUALIDADE DO QUEROSENE DE AVIAÇÃO, DO QUEROSENE DE AVIAÇÃO ALTERNATIVO E DO QUEROSENE DE AVIAÇÃO C

Seção I

Do Certificado da Qualidade do QAV-1, do QAV alternativo e do QAV-C

Art. 4º O importador, o produtor de QAV-1, o produtor de QAV alternativo e o distribuidor de combustíveis de aviação, quando este realizar a mistura de QAV-1 com QAV alternativo, devem garantir a qualidade do QAV-1, do QAV alternativo ou do QAV-C a ser comercializado, conforme o caso, e emitir o certificado da qualidade de amostra representativa, cujos resultados devem atender aos limites especificados no Regulamento Técnico anexo, de acordo com o tipo de combustível de aviação.

§ 1º Na produção do QAV-1 é permitido o coprocessamento de matéria-prima convencional com até cinco por cento em volume de mono-, di- e triglicerídeos, ácidos graxos livres e ésteres de ácidos graxos, devendo o produto resultante atender aos limites especificados na Tabela I e na Tabela III, do Regulamento Técnico anexo.

§ 2º O combustível de aviação comercializado deve atender, de acordo com o tipo, à(s) respectiva(s) tabela(s) do Regulamento Técnico anexo:

I - QAV-1: Tabela I;

II - QAV-C: Tabelas I e II;

III - QAV-1 formulado a partir do coprocessamento de mono-, di- e triglicerídeos, ácidos graxos livres e ésteres de ácidos graxos: Tabelas I e III;

IV - QAV alternativo SPK-FT ou SPK-HEFA: Tabela IV;

V - QAV alternativo SIP: Tabela V;

VI - QAV...

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