RESOLUÇÃO Nº 778, DE 5 DE ABRIL DE 2019
Data de publicação | 08 Abril 2019 |
Páginas | 40-42 |
Data | 05 Abril 2019 |
Órgão | Ministério de Minas e Energia,Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis |
Seção | DO1 |
RESOLUÇÃO Nº 778, DE 5 DE ABRIL DE 2019
Estabelece as especificações do querosene de aviação, querosenes de aviação alternativos e do querosene de aviação C, bem como as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam esses produtos em território nacional.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.007349/2018-58 e as deliberações tomadas na 971ª Reunião de Diretoria, realizada em 4 de abril de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece as especificações do querosene de aviação, dos querosenes de aviação alternativos e do querosene de aviação C, contidas no Regulamento Técnico anexo, bem como as obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam esses produtos em território nacional.
§ 1º É vedada a comercialização dos combustíveis de aviação, de que se trata o caput, que não se enquadrem nas especificações estabelecidas no Regulamento Técnico anexo.
§ 2º Os querosenes de aviação alternativos abrangidos por esta Resolução são:
I - o querosene parafínico hidroprocessado e sintetizado por Fischer-Tropsch (SPK-FT);
II - o querosene parafínico sintetizado por ácidos graxos e ésteres hidroprocessados (SPK-HEFA);
III - o querosene parafínico sintetizado com aromáticos (SPK/A);
IV - o querosene parafínico sintetizado por álcool (SPK-ATJ); e
V - as iso-parafinas sintetizadas de açúcares fermentados e hidroprocessados (SIP).
§ 3º Para formular o querosene de aviação C (QAV-C), o querosene de aviação alternativo (QAV alternativo) deve ser adicionado ao querosene de aviação (QAV-1) nas seguintes proporções:
I - até o limite máximo de cinquenta por cento em volume no caso do SPK-FT, SPK-HEFA, SPK/A e SPK-ATJ; e
II - até o limite máximo de dez por cento em volume no caso do SIP.
§ 4º Fica vedada a utilização de QAV alternativo nos motores das aeronaves sem a devida mistura com o QAV-1 nas proporções descritas no § 3º deste artigo.
§ 5º Fica proibida a adição de mais de um tipo de QAV alternativo ao QAV-1, bem como a mistura de diferentes tipos de QAV-C.
§ 6º O QAV-C que atenda a todos os requisitos de qualidade desta Resolução pode ser misturado ao QAV-1.
Art. 2º Somente os distribuidores de combustíveis de aviação e os produtores de QAV-1 autorizados pela ANP podem realizar a mistura do QAV alternativo ao QAV-1 para a composição do QAV-C.
Parágrafo único. O QAV-1 e o QAV alternativo utilizados para compor o QAV-C devem atender às especificações referentes a cada produto que estão estabelecidas nas tabelas do Regulamento Técnico anexo.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - amostra representativa: amostra cujos constituintes apresentam-se nas mesmas proporções observadas no volume total;
II - amostra-testemunha: amostra representativa de produto caracterizado por um documento da qualidade;
III - batelada: quantidade segregada de produto em um único tanque caracterizado por um documento da qualidade;
IV - boletim de análise: documento emitido por laboratório pertencente ao agente econômico ou por este contratado, utilizado para composição do documento da qualidade, que contempla totalmente ou parcialmente os resultados das análises físico-químicas requeridas nesta Resolução;
V - boletim de conformidade: documento da qualidade que contém, no mínimo, os resultados das características físico-químicas requeridas nesta Resolução;
VI - certificado da qualidade: documento da qualidade que contém todas as informações e os resultados das características físico-químicas requeridas nesta Resolução para o QAV-1, QAV alternativo e QAV-C;
VII - combustíveis de aviação: querosene de aviação, querosene de aviação alternativo e querosene de aviação C em conformidade com as especificações estabelecidas pela ANP;
VIII - distribuidor de combustíveis de aviação: pessoa jurídica autorizada para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis de aviação, considerada de utilidade pública, que compreende aquisição, armazenamento, transporte, comercialização, controle da qualidade, assistência técnica e abastecimento de aeronaves;
IX - documento da qualidade: definição geral para o certificado da qualidade do QAV-1, QAV alternativo e QAV-C, o boletim de conformidade do QAV-1 e QAV-C ou o registro da análise da qualidade do QAV-1 e QAV-C;
X - iso-parafinas sintetizadas de açúcares fermentados e hidroprocessados (SIP, sigla em inglês): querosene iso-parafínico sintetizado a partir de açúcares com subsequente hidrogenação;
XI - importador: pessoa jurídica que realiza atividade de comércio exterior na modalidade de importação de produto cuja nomenclatura comum do Mercosul (NCM) está sujeita à anuência prévia da ANP;
XII - produtor: pessoa jurídica autorizada pela ANP a produzir, armazenar e comercializar combustíveis de aviação;
XIII - querosene de aviação (QAV-1): combustível de origem fóssil, denominado internacionalmente JET A-1, destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves;
XIV - querosene de aviação alternativo (QAV alternativo): combustível derivado de fontes alternativas, como biomassa, gases residuais, resíduos sólidos, carvão e gás natural, produzido pelos processos que atendam ao estabelecido nesta Resolução;
XV - querosene de aviação C (QAV-C): combustível destinado exclusivamente ao consumo em turbinas de aeronaves, composto de um único tipo de QAV alternativo misturado ao QAV-1 nas proporções definidas nesta Resolução;
XVI - querosene parafínico hidroprocessado e sintetizado por Fischer-Tropsch (SPK-FT, sigla em inglês): querosene parafínico sintetizado obtido de um ou mais precursores produzidos pelo processo Fischer-Tropsch (FT);
XVII - querosene parafínico sintetizado com aromáticos (SPK/A, sigla em inglês): querosene parafínico sintetizado a partir de variação do processo Fischer-Tropsh com adição de aromáticos;
XVIII - querosene parafínico sintetizado por ácidos graxos e ésteres hidroprocessados (SPK-HEFA, sigla em inglês): querosene parafínico sintetizado obtido pela hidrogenação de ésteres de ácidos graxos e ácidos graxos livres;
XIX - querosene parafínico sintetizado por álcool (SPK-ATJ, sigla em inglês): querosene parafínico sintetizado a partir de álcool etílico ou isobutílico, processado através de desidratação, oligomerização, hidrogenação e fracionamento;
XX - registro da análise da qualidade: documento da qualidade que contém, no mínimo, os resultados das análises das características físico-químicas requeridas nesta Resolução para o QAV-1 e o QAV-C;
XXI - revendedor de combustíveis de aviação: pessoa jurídica autorizada para o exercício da atividade de revenda de combustíveis de aviação, considerada de utilidade pública, que compreende aquisição, armazenamento, transporte, comercialização a varejo e controle da qualidade desses produtos, assistência técnica ao consumidor e abastecimento de aeronaves;
XXII - sistema dedicado: sistema de manuseio de combustível, compreendendo linhas, bombas, filtros, entre outros, pelo qual é escoado exclusivamente um tipo de combustível de aviação; e
XXIII - terminal de QAV-1: instalação autorizada conforme a Resolução ANP nº 52, de 2 de dezembro de 2015, ou outra que venha substituí-la, utilizada para o recebimento, expedição e armazenagem de QAV-1, QAV alternativo e QAV-C.
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DA QUALIDADE DO QUEROSENE DE AVIAÇÃO, DO QUEROSENE DE AVIAÇÃO ALTERNATIVO E DO QUEROSENE DE AVIAÇÃO C
Seção I
Do Certificado da Qualidade do QAV-1, do QAV alternativo e do QAV-C
Art. 4º O importador, o produtor de QAV-1, o produtor de QAV alternativo e o distribuidor de combustíveis de aviação, quando este realizar a mistura de QAV-1 com QAV alternativo, devem garantir a qualidade do QAV-1, do QAV alternativo ou do QAV-C a ser comercializado, conforme o caso, e emitir o certificado da qualidade de amostra representativa, cujos resultados devem atender aos limites especificados no Regulamento Técnico anexo, de acordo com o tipo de combustível de aviação.
§ 1º Na produção do QAV-1 é permitido o coprocessamento de matéria-prima convencional com até cinco por cento em volume de mono-, di- e triglicerídeos, ácidos graxos livres e ésteres de ácidos graxos, devendo o produto resultante atender aos limites especificados na Tabela I e na Tabela III, do Regulamento Técnico anexo.
§ 2º O combustível de aviação comercializado deve atender, de acordo com o tipo, à(s) respectiva(s) tabela(s) do Regulamento Técnico anexo:
I - QAV-1: Tabela I;
II - QAV-C: Tabelas I e II;
III - QAV-1 formulado a partir do coprocessamento de mono-, di- e triglicerídeos, ácidos graxos livres e ésteres de ácidos graxos: Tabelas I e III;
IV - QAV alternativo SPK-FT ou SPK-HEFA: Tabela IV;
V - QAV alternativo SIP: Tabela V;
VI - QAV...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO