RESOLUÇÃO Nº 810, DE 16 DE MARÇO DE 2020

Data de publicação17 Março 2020
Páginas53-61
Data16 Março 2020
ÓrgãoMinistério de Minas e Energia,Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO Nº 810, DE 16 DE MARÇO DE 2020

Institui a gestão de segurança operacional de terminais para movimentação e armazenamento de petróleo, derivados, gás natural e biocombustíveis nos termos do Regulamento Técnico de Terminais para Movimentação e Armazenamento de Petróleo, Derivados, Gás Natural e Biocombustíveis - RTT.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.008741/2017-33 e as deliberações tomadas na 1012ª Reunião de Diretoria, realizada em 12 de março de 2020, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituída a gestão de segurança operacional de terminais para movimentação e armazenamento de petróleo, derivados, gás natural e biocombustíveis nos termos do Anexo "Regulamento Técnico de Terminais para Movimentação e Armazenamento de Petróleo, Derivados, Gás Natural e Biocombustíveis (RTT)".

Art. 2º Esta Resolução se aplica aos terminais autorizados pela ANP.

Art. 3º Para os fins desta Resolução ficam estabelecidas as seguintes definições, além daquelas constantes no RTT.

I - terminal existente: terminal que, na data de publicação desta Resolução, já detenha autorização de construção ou de operação outorgada pela ANP; e

II - terminal novo: terminal que, na data de publicação desta Resolução, não detenha autorização de construção ou de operação outorgada pela ANP.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 4º É obrigação dos titulares de autorização outorgada pela ANP:

I - observar a estrutura regulatória estabelecida pela ANP visando à garantia da segurança operacional, consideradas as responsabilidades dos titulares de autorização;

II - dispor de um sistema de gestão que atenda ao estabelecido no RTT, instituído por esta Resolução, sem prejuízo de quaisquer obrigações legais cabíveis;

III - assegurar o livre acesso às instalações do terminal e às operações em curso, para fins de:

a) fiscalização, inspeção e auditoria da ANP;

b) educação e orientação dos agentes econômicos do setor;

c) prevenção e repressão de condutas violadoras da legislação e das autorizações da ANP;

d) levantamento de dados e informações e apuração de responsabilidades sobre incidentes operacionais ocorridos nas instalações sujeitas ao RTT; e

IV - arquivar e disponibilizar, para fiscalização da ANP, toda a documentação necessária para demonstrar o cumprimento desta Resolução.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 5º A empresa titular da autorização terá um prazo de até três anos, contados da publicação desta Resolução, para adequar suas instalações às normas do RTT.

Parágrafo único. Para fins de prazos de adequação a esta Resolução e ao RTT, a ampliação do terminal existente será tratada como terminal novo, caso ainda não tenha recebido a autorização para construção da ampliação.

Art. 6º O não cumprimento ao disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, bem como nas demais disposições aplicáveis.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2020.

JOSE CESARIO CECCHI

Diretor-Geral Substituto

ANEXO

REGULAMENTO TÉCNICO DE TERMINAIS PARA MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE PETRÓLEO, DERIVADOS, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (RTT)

PREFÁCIO

A necessidade de regulamentação técnica da gestão dos Terminais (instalações aquaviárias, seus Dutos Portuários e instalações terrestres), autorizados a operar pela ANP - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, decorre de cinco razões básicas.

A primeira, por ser a gestão da segurança operacional fator determinante na prevenção ou Mitigação das consequências de eventuais incidentes que possam causar danos às pessoas envolvidas ou não com a sua operação, ao patrimônio das instalações, ao público em geral e ao meio ambiente.

A segunda, por ser a gestão da segurança operacional fator essencial para a confiabilidade do suprimento nacional de petróleo, derivados, gás natural e biocombustíveis.

A terceira, pelo papel central dos Terminais na cadeia logística do petróleo, instalações por onde passa, trazido por dutos ou navios, praticamente todo o petróleo de origem nacional ou internacional consumido ou processado no país.

A quarta, o papel que os Terminais exercem como elo fundamental na logística dos produtos refinados e dos biocombustíveis, seja ao longo da costa brasileira (para cabotagem ou exportação), ou seja desempenhando uma função fundamental na interiorização dos produtos, especialmente quando localizados próximos a rodovias e ferrovias ou interligados a dutos de transporte.

A quinta, pela importância dos Terminais de importação, armazenamento e regaseificação na garantia do suprimento de gás natural.

Dessa forma, tendo em vista a relevância dessas instalações na infraestrutura logística nacional de combustíveis, a empresa autorizada pela ANP a operar um Terminal deve fazê-lo de forma segura e responsável, conscientizando seu corpo gerencial, funcional, fornecedores e prestadores de serviço para a operar de forma a evitar incidentes.

A responsabilidade final pela segurança operacional de qualquer Terminal é da empresa autorizada pela ANP a operá-lo.

Nesse contexto, o Regulamento Técnico de Terminais para Movimentação e Armazenamento de Petróleo, Derivados, Gás Natural e Biocombustíveis (RTT) é instituído visando ao estabelecimento de requisitos essenciais e padrões mínimos de segurança operacional.

1 INTRODUÇÃO

Este Regulamento Técnico de Terminais (RTT) estabelece os requisitos essenciais e os mínimos padrões de segurança operacional para os Terminais, visando à proteção do público em geral e da Força de Trabalho da empresa operadora, bem como a proteção das instalações e do meio ambiente.

Para Terminais Novos e ampliações dos Terminais Existentes, os requisitos deste regulamento são aplicáveis na sua integralidade.

Para Terminais Existentes, apenas os requisitos de projeto, construção e montagem não são aplicáveis.

Este regulamento não é um manual de projeto, sendo necessário o exercício de uma avaliação de engenharia competente e aplicação de normas adequadas, nos projetos desenvolvidos pela empresa operadora.

Este regulamento não tem a intenção de limitar o desenvolvimento de novos equipamentos, procedimentos ou normas, nem de prescrever como tais inovações devam ser consideradas.

Em caso de conflito entre os termos deste regulamento e qualquer norma ou regulamentação da ANP, de outro órgão federal, estadual ou municipal, legalmente habilitado a tratar sobre o tema abrangido, deverá ser formulada consulta diretamente à ANP.

Qualquer consulta ou dúvida de interpretação sobre o disposto neste regulamento deve ser submetida formalmente à ANP para o devido esclarecimento.

2 DEFINIÇÕES

Para fins deste regulamento, ficam estabelecidas as seguintes definições que se aplicam sem prejuízo ao disposto na Lei nº 9.478, 6 de agosto de 1997, na Lei nº 11.909, 4 de março de 2009 e na Lei nº 12.490, de 16 de setembro de 2011.

2.1 Agente Operador de Terminal (AOT)

Pessoa jurídica ou consórcio de empresas autorizado pela ANP a operar o Terminal.

2.2 Análise de Riscos

Processo analítico e sistemático no qual são identificados os Riscos potenciais da operação do Terminal e determinadas a probabilidade de ocorrência e a consequência de eventos potencialmente adversos. Dependendo dos objetivos da empresa operadora, as avaliações de Risco podem ter diferentes escopos e serem executadas em níveis de detalhe variáveis.

2.3 Arqueação de tanques, vasos e esferas

Consiste na determinação da capacidade volumétrica de reservatórios (tanques, vasos ou esferas) utilizados para armazenamento de produtos a granel. Cabem aos órgãos que compõem a Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - Inmetro (RBMLQ-I), a execução do serviço de Arqueação de tanques, vasos e esferas.

2.4 Autoridade Marítima

Poder exercido pela Diretoria de Portos e Costas da Marinha do Brasil, ou por essa delegado. Cabe à Autoridade Marítima promover a implementação e execução da legislação em vigor, com o propósito de assegurar a salvaguarda da vida humana e a segurança da navegação, em mar aberto e hidrovias interiores, bem como promover a prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas e suas instalações de apoio.

2.5 Avaliação de Integridade

Processo sistemático baseado na avaliação das indicações resultantes das inspeções, no exame físico dos equipamentos do Terminal por diferentes técnicas, na avaliação dos resultados deste exame, na caracterização por severidade e tipo dos defeitos encontrados e na verificação da integridade dos equipamentos, Duto e sistemas do Terminal através de análise estrutural.

2.6 Cenário Acidental

Conjunto de situações e circunstâncias específicas de um incidente.

2.7 Centro de Controle Operacional (CCO)

Centro responsável pela coordenação, supervisão e controle das operações do Terminal.

2.8 Comissionamento

Conjunto de ações...

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