RESOLUÇÃO Nº 89, DE 5 DE JULHO DE 2021

Páginas222-222
Data de publicação30 Agosto 2021
Data05 Julho 2021
ÓrgãoEntidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO Nº 89, DE 5 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre o Regimento Interno do Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional da 8ª Região e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região - CREFITO-8, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em sua 250ª Reunião Plenária Ordinária realizada no dia 05 de julho de 2021, em sua sede, situada no Município de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, na Rua Padre Germano Mayer, 2.272, Hugo Lange, CEP 80.040-170:

- Considerando os princípios constitucionais que regem a administração e o ato administrativo, notadamente a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a legalidade, a eficiência, a proporcionalidade, consagrados pela norma do artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil;

- Considerando a autonomia administrativa e financeira afeita a cada uma das - Autarquias Regionais que compõe o Sistema COFFITO/CREFITOs;

- Considerando o dever do CREFITO-8, enquanto Autarquia Federal, de prestar contas dos recursos públicos que administra ao Tribunal de Contas da União - TCU, nos termos das normas previstas pelo artigo 70 da Constituição da República Federativa do Brasil;

- Considerando o aprimoramento, profissionalização e especificações das funções inerentes ao CREFITO-8 ao longo dos anos;

- Considerando que o Regimento vigente data de 1997, trata de modelo padrão do Sistema COFFITO/CREFITOs;

- Considerando o disposto no inciso VI, do art. 7º da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

- Considerando o Art. 61 da Resolução COFFITO nº 413 de 19 de janeiro de 2012, resolve:

Art. 1º. - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região - CREFITO-8, nos termos do Regulamento Regimental constante do Anexo que fará parte desta Resolução.

Art. 2°. - A validade e eficácia do presente Regimento Interno estará condicionada ao exame e aprovação pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, nos termos do inciso VI, do art. 5°, da Lei Federal n° 6.316/1975.

ELFI GUSAVA

Diretora - Secretária

PATRICIA ROSSAFA BRANCO

Presidente do Conselho

ANEXO I

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 8ª REGIÃO - CREFITO-8

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região - CREFITO-8, é uma Autarquia Federal criada pela Lei Federal n° 6.316, de 17 de dezembro de 1975, com sua origem na Resolução 126, de 26 de novembro de 1991, do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional - COFFITO, com quem, em conjunto e também com os demais Conselhos Regionais no âmbito do território nacional, compõem uma estrutura com a incumbência de fiscalizar o exercício das profissões de Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais definidas no Decreto-lei n° 938, de 13 de outubro de 1969.

Art. 2° - O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região - CREFITO-8, tem autonomia administrativa e financeira, estando sujeito aos princípios e preceitos da Administração Pública, tendo sua sede e foro na Cidade de Curitiba, Paraná, na Rua Padre Germano Mayer, 2.272, Hugo Lange, CEP 80.040-170, tendo por área geográfica de abrangência o Estado do Paraná.

Parágrafo único: de acordo com a área de abrangência no Estado do Paraná e objetivando o atendimento descentralizado dos profissionais e da comunidade, o Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional da 8ª Região - CREFITO-8, mantém subsedes nas Cidades de Londrina, Cascavel, Maringá e poderá instituir em outras localidades quando for de conveniência da Autarquia e dos Profissionais.

Art. 3º - O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região - CREFITO-8, tem por competências institucionais as definidas no Art. 7º da Lei nº 6.316, de 17.12.1975, assim:

I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente;

II - expedir a carteira de identidade profissional e o cartão de identificação aos profissionais registrados;

III - fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;

IV - cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal n° 6.316/1975, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;

V - funcionar como Tribunal Regional de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos;

VI - elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal;

VII - propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional;

VIII - aprovar e publicar, anualmente, o orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária, na forma da legislação em vigor, bem como autorizar as operações referentes a mutações patrimoniais;

IX - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;

X - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas a efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias correspondentes a sua participação legal;

XI - promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes a anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;

XII - estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;

XIII - julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas na Lei Federal n° 6.316/1975, e em normas complementares do Conselho Federal;

XIV - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;

XV - publicar, anualmente, o relatório de suas atividades e a relação dos profissionais registrados;

Art. 4° - Constitui renda do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região - CREFITO-8:

I - 80% (oitenta por cento) do produto da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;

II - legados, doações e subvenções;

III - rendas patrimoniais.

§ 1º - A renda do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região - CREFITO-8 só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial e de interesse das Classes de Fisioterapeutas e de Terapeutas Ocupacionais relacionados às profissões, quando solicitados pelas Entidades Sindicais.

§ 2º - A renda pode, ainda, ser aplicada no estímulo de realizações de natureza culturais visando o profissional e a classe, conforme normas aprovadas pelo Conselho Federal.

Art. 5° - Os membros do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região - CREFITO-8, em número de 9 (nove) Conselheiros e respectivos suplentes, serão eleitos pelo sistema de eleição direta, por meio do voto pessoal, secreto e obrigatório, conforme processo eleitoral com rito estabelecido pelo COFFITO, com mandato de 4 (quatro) anos;

§ 1º - O exercício do mandato do membro do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região - CREFITO-8, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficarão subordinados, além das exigências constantes do artigo 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, Resoluções do COFFITO e Legislação complementar, ao preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:

I - cidadania brasileira;

II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor;

III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;

IV - inexistência de condenação por crime contra a segurança nacional.

§ 2° - Os membros dos Conselhos farão jus a uma gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida em regulamento do COFFITO.

§ 3° - A concessão de licenciamento do mandato deverá ser julgada pelo Plenário, devendo ser respeitado o período máximo de 60 (sessenta) dias consecutivos ou intercalados.

§ 4° - A extinção ou perda de mandato de membro do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 8ª Região - CREFITO-8 ocorrerá:

I - por renúncia;

II - por superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;

III - por condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em virtude de sentença transitada em julgado;

IV - por destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em virtude de sentença transitada em julgado;

V - por falta de decoro ou conduta incompatível com a dignidade do órgão;

VI -...

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