RESOLUÇÃO Nº 89, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019(*)
Data de publicação | 17 Dezembro 2019 |
Data | 06 Dezembro 2019 |
Páginas | 250-250 |
Órgão | Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS |
Section | DO1 |
RESOLUÇÃO Nº 89, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019(*)
Disciplina e orienta as prerrogativas e atribuições dos Técnicos Industriais com habilitação em Agrimensura, Geodésia e Cartografia, e Geoprocessamento.
O CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das competências que lhe confere a Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, dando cumprimento à Deliberação do Plenário em sua 10ª Reunião Plenária Ordinária, realizada de 04 a 06 de dezembro de 2019 na cidade de Foz do Iguaçu - PR;
Considerando as funções orientadoras e disciplinadoras previstas no artigo 3º da Lei nº 13.639/2018, assim como a competência para detalhar as áreas de atuação privativas dos Técnicos Industriais, estabelecida no artigo 31 da Lei nº 13.639/2018, observados os limites legais e regulamentares e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas;
Considerando que o § 1º do art. 31 da Lei nº 13.639/2018, define que somente serão consideradas privativas de profissional especializado as áreas de atuação nas quais a ausência de formação específica exponha a risco ou a dano material o meio ambiente ou a segurança e a saúde do usuário do serviço;
Considerando a Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial de nível médio;
Considerando o Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei nº 5.524/1968 que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico Industrial e Técnico Agrícola de nível médio ou de 2º grau, assim como compete ao respectivo Conselho Federal baixar as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução deste Decreto;
Considerando o CNCT - Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - 3ª Edição, aprovado através da Resolução CNE/CEB nº 01/2014, que é um referencial para subsidiar o planejamento dos cursos e correspondentes qualificações profissionais e especializações técnicas de nível médio;
Considerando a necessidade de disciplinar e orientar as competências e atribuições dos Técnicos Industriais com habilitação em Agrimensura, Geodésia e Cartografia, e Geoprocessamento, assim como constantemente aprimorar suas Resoluções. resolve:
Art.1º. A atividade profissional do Técnico Industrial de nível médio com habilitação em Agrimensura, Geodésia e Cartografia, e Geoprocessamento, conforme Incisos I, II, III, IV e V do art. 2º do Decreto nº 90.922/85, efetiva-se nos seguintes campos de realizações:
I - Conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade.
II - Prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas.
III - Orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações.
IV - Dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados.
V - Responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos na área de Agrimensura, Geodésia, Cartografia e Geoprocessamento.
Art.2º. São atribuições dos Técnicos Industriais em Agrimensura, Geodésia e Cartografia, e Geoprocessamento, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, conforme incisos I, II e alíneas de 1 a 7, III, IV, V, VI e § 3º do art. 3º do Decreto nº 90.922/85, consistem em:
I - Executar e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO