RESOLUÇÃO Nº 9, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020

Data de publicação22 Setembro 2020
Páginas2-2
Data21 Setembro 2020
ÓrgãoPresidência da República,Conselho de Defesa Nacional,Secretaria-Executiva
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO Nº 9, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020

Classifica o risco das atividades econômicas e estabelece os prazos para resposta aos atos públicos de liberação de responsabilidade do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, no exercício da competência de Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional.

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,na condição de SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe foi conferida por meio do art. 18 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019; e

Considerando o disposto nos art. , 10, 11, 13 e 18 do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, que estabelece que a autoridade máxima do órgão ou da entidade responsável pelo ato público de liberação fixará o prazo para resposta aos atos requeridos junto à unidade, resolve:

Art. 1º Estabelecer os prazos para resposta aos atos públicos de liberação das atividades econômicas sob responsabilidade da Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional, de acordo com o art. 11 c/c art. 18 do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019:

I - de cento e vinte dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021;

II - de noventa dias, para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022; e

III - de sessenta dias para os requerimentos apresentados após 1º de fevereiro de 2022.

§ 1º Os prazos máximos indicados neste artigo aplicam-se aos atos públicos de liberação das atividades econômicas elencados no Anexo a esta Resolução.

§...

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