RESOLUÇÃO Nº 91, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020

Data de publicação20 Fevereiro 2020
Páginas115-115
Data13 Fevereiro 2020
ÓrgãoEntidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO Nº 91, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020

Altera o artigo 26 da Resolução CFT nº 082 de 30 de outubro de 2019 que dispõe sobre a Carteira Digital de Identidade Profissional dos Técnicos Industriais.

O CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das competências que lhe confere a Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno, dando cumprimento à deliberação do Plenário em sua 11ª Reunião Plenária Ordinária, realizada de 12 a 14 de fevereiro de 2020.

CONSIDERANDO as competências estabelecidas no inciso X do art. 8º da Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018;

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Resolução nº 082 de 30 de outubro de 2019 do CFT, que esclarece como o profissional poderá fazer para solicitar a sua carteira física em PVC. resolve:

Art. 1°. O artigo 26 da Resolução 082 de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. Esta Resolução entra em vigor em 270 (duzentos e setenta) dias a partir de sua publicação"

Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON WANDERLEI VIEIRA

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 92, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020

Altera o que dispõe o art. 1º da Resolução nº 021 de 16 de agosto de 2018 do Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT, dando nova nomenclatura ao CRT-SP.

O CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, bem como a Resolução nº 078 de 26 de setembro de 2019;

CONSIDERANDO o necessário e constante aprimoramento dos atos administrativos do Conselho Federal;

CONSIDERANDO a coincidência entre os nomes para a Capital e do Estado de São Paulo. resolve:

Art. 1º. Dar nova redação ao art. 1º da Resolução nº 021 de 16 de agosto de 2018, que dispõe sobre a criação do Conselho Regional dos Técnicos Industriais de São Paulo - CRT-SP e dá outras providências, passando a vigorar a seguinte redação:

Art. 1º. Fica criado o Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo, cuja sigla será CRT-SP, autarquia com estrutura federativa, dotada de personalidade jurídica de direito público, e autonomia financeira, administrativa e operacional.

Art. 2º. Os atos administrativos realizados com a denominação anterior permanecem com plena eficácia.

Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON WANDERLEI VIEIRA

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 93, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020

Altera o que dispõe o art. 1º da Resolução nº 22 de 16 de agosto de 2018 do Conselho Federal dos Técnicos Industriais - CFT, dando nova nomenclatura ao CRT-RJ.

O CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, bem como a Resolução nº 078 de 26 de setembro de 2019;

CONSIDERANDO o necessário e constante aprimoramento dos atos administrativos do Conselho Federal;

CONSIDERANDO a coincidência entre os nomes para a Capital e do Estado do Rio de Janeiro. resolve:

Art. 1º. Dar nova redação ao art. 1º da Resolução nº 022 de 16 de agosto de 2018, que dispõe sobre a criação do Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Rio de Janeiro - CRT-RJ e dá outras providências, passando a vigorar a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criado o Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado do Rio de Janeiro, cuja sigla será CRT-RJ, autarquia com estrutura federativa, dotada de personalidade jurídica de direito público, e autonomia financeira, administrativa e operacional."

Art. 2º. Os atos administrativos realizados com a denominação anterior permanecem com plena eficácia.

Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON WANDERLEI VIEIRA

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 94, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020

Altera o Art. 3º inciso XII e Parágrafo Único e Art. 5º da Resolução nº 074 de 05 de julho de 2019 e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018, bem como a Resolução nº 078 de 26 de setembro de 2019;

CONSIDERANDO o necessário e constante aprimoramento dos atos administrativos do Conselho Federal. resolve:

Art. 1º A Resolução nº 074 de 05 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.3º.....................................................................................

XII - Aferir, manutenir, ensaiar, calibrar máquinas e equipamentos eletroeletrônicos, instrumentos de medição e precisão utilizados, inclusive, em antenas, estações rádios bases, instrumentos de precisão, rede lógica, torres de transmissão de radiodifusão e radiocomunicação.

Parágrafo Único. Os Técnicos em Eletrotécnica, dentro da sua especialidade e formação, têm atribuições para outras atividades não listadas acima, relacionadas a projeto e execução de redes de distribuição, geração e transmissão de energia elétrica.

Art. 5º. Os Técnicos em Eletrotécnica para as prerrogativas, atribuições e competências disciplinadas nesta Resolução, podem projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de até 800 kVA, independentemente do nível de tensão.

Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON WANDERLEI VIEIRA

Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 95, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020

Disciplina e orienta as prerrogativas e atribuições dos Técnicos Industriais com habilitação em Alimentos e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, dando cumprimento à deliberação da 8ª Reunião Plenária Ordinária, realizada de 3 a 5 de julho de 2019 na sede do CFT em Brasília - DF.

Considerando a competência do CFT em orientar e disciplinar prevista no artigo 3º da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, observados os limites legais e regulamentares e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas;

Considerando que é prerrogativa do CFT detalhar as áreas de atuação dos técnicos industriais, nos termos do art. 31 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018;

Considerando o estabelecido nos Decretos nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002 que dispõe sobre o exercício da profissão de técnico industrial e técnico agrícola de nível médio ou de 2º grau, bem como a Lei nº 5.524 de 05 de novembro de 1968;

Considerando que o artigo 19 do Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 estabelece que "O Conselho Federal respectivo baixará as Resoluções que se fizerem necessárias à perfeita execução dos...

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