RESOLUÇÃO Nº 986, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020

Data de publicação16 Dezembro 2020
Páginas35-35
Data15 Dezembro 2020
ÓrgãoMinistério da Economia,Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO Nº 986, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020

Reformula o Regulamento do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FI-FGTS).

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso da competência que lhe atribui o inciso XIII do artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, incluído pela Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, e

Considerando o constante do artigo 4º da Instrução n° 462, de 26 de novembro de 2007, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), estabelecendo que o FI-FGTS será regido por um regulamento;

Considerando os Pareceres nº 0006/2019/CONJUR-MTB/CGU/AGU e nº 00117/2019/CONJUR-MTB/CGU/AGU;

Considerando o relatório do Grupo de Trabalho, instituído pelo Conselho Curador do FGTS, por meio da Resolução nº 932, de 19 de agosto de 2019; e

Considerando a necessidade de adequar as diretrizes de aplicação do FI-FGTS às práticas de mercado, , resolve:

1º Reformular o Regulamento do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FI-FGTS) que passa a vigorar nos termos do anexo desta Resolução.

Art. 2º Ficam revogados:

I - Item 4 do Anexo da Resolução nº 530, de 4 de julho 2007;

II - Resolução nº 553, de 20 de dezembro de 2007;

III - Resolução nº 563, de 6 de maio de 2008;

IV - Resolução nº 577, de 30 de outubro de 2008;

V - Resolução nº 605, de 1º outubro de 2009;

VI - Resolução nº 620, de 15 de dezembro de 2009;

VII - Resolução nº 651, de 14 de dezembro de 2010;

VIII - Resolução nº 657, de 19 de maio de 2011;

IX - Resolução nº 698, de 28 de agosto de 2012;

X - Resolução nº 699, de 28 de agosto de 2012;

XI - Resolução nº 705, de 31 de outubro de 2012;

XII - Resolução nº 737, de 11 de dezembro de 2013;

XIII - Resolução nº 775, de 26 de maio de 2015;

XIV - Resolução nº 785, de 27 de outubro de 2015;

XV - Resolução nº 800, de 31 de março de 2016;

XVI - Resolução nº 860, de 22 de agosto de 2017;

XVII - Resolução nº 911, de 18 de dezembro de 2018; e

XVIII - Art. 2º da Resolução nº 917, de 11 de abril de 2019.

Art. 3º A CAIXA deverá apresentar ao Conselho Curador, até 1º de fevereiro de 2021, Carta de Serviços Precificada relativa às suas atividades de administração e gestão do FI-FGTS.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir do dia 4 de janeiro de 2021.

JULIO CESAR COSTA PINTO

Presidente do Conselho

ANEXO

REGULAMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTO DO

FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FI-FGTS

CNPJ 09.234.078/0001-45

CAPÍTULO I

DO FUNDO

Art. 1º O Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FI-FGTS), instituído pela Lei nº 11.491, de 20 de junho de 2007, doravante denominado FUNDO, é constituído nos termos disciplinados pela Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nº 462, de 26 de novembro de 2007, e por Resoluções do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS), sob a forma de condomínio aberto, com prazo de duração indeterminado, regido por este Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis, tem por finalidade investir em construção, reforma, ampliação ou implantação de empreendimentos em infraestrutura nos seguintes setores: rodovia, porto, hidrovia, ferrovia, energia, saneamento e aeroporto.

§ 1º Para os fins deste Regulamento, os termos e expressões iniciados em maiúsculas, nele não definidos, terão o significado que lhes é atribuído no glossário deste Regulamento, aplicáveis tanto às formas no singular quanto no plural.

§ 2º O FUNDO poderá participar de projetos contratados sob a forma de parceria público-privada (PPP), instituída pela Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, desde que atendidas as condições estabelecidas neste Regulamento.

§ 3º O FUNDO destina-se a receber aplicações de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e, após regulamentação da CVM, do Fundo de Investimento em Cotas do FI-FGTS (FIC FI-FGTS), conforme previsto no art. 5º, inciso XIII, alínea "i", da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.

§ 4º Entende-se por setor a atividade-matriz de energia, rodovia, ferrovia, porto, saneamento, hidrovia e aeroporto e o conjunto de atividades econômicas representado por empreendimentos de infraestrutura complementares ao funcionamento finalístico da atividade-matriz.

§ 5º Consideram-se empreendimentos complementares os terminais e armazéns de cargas, nos casos dos setores de rodovia, ferrovia, porto, hidrovia e aeroporto.

§ 6º Nos termos do art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.036, de 1990, será garantida, pela Caixa Econômica Federal, aos recursos alocados ao FUNDO, em cotas de titularidade do FGTS, a remuneração aplicável às contas vinculadas, na forma do art. 13º da Lei nº 8.036, de 1990, que será apurada no momento de resgate total de cotas ou na liquidação do FUNDO, de que tratam os Capítulos IV e XI.

§ 7º Este Regulamento foi alterado pelo CCFGTS na 178ª Reunião Ordinária, de 15 de dezembro de 2020, na forma da Resolução nº 986/2020, e conforme previsto no art. 5º da Lei nº 8036, de 1990, com a redação dada pela Lei nº 11.491, de 2007.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 2º O FUNDO é administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela Caixa Econômica Federal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.360.305/0001-04, com sede na cidade de Brasília/DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, Lotes 3/4, por meio da Vice-Presidência de Gestão de Ativos de Terceiros, sita na Avenida Paulista nº 2.300, 11º andar, São Paulo/SP, CEP 01310-300, doravante designada, simplesmente, ADMINISTRADORA.

Art. 3º Os serviços de custódia de títulos e valores mobiliários, tesouraria e controladoria de ativo e de passivo do FUNDO serão prestados pelo Banco Bradesco S.A, instituição financeira com sede na Cidade de Deus, Avenida Yara, s/n, Cidade de Osasco, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.746.948/0001-12.

Art. 4º Compete à ADMINISTRADORA a gestão do patrimônio do FUNDO, podendo realizar todas as operações, praticar todos os atos que se relacionem com o seu objeto e exercer todos os direitos inerentes à titularidade dos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do FUNDO, inclusive o de promover medidas judiciais e administrativas, votação em assembleias gerais e especiais, abertura e movimentação de contas bancárias, aquisição e alienação de títulos pertencentes ao FUNDO, desde que observadas as restrições impostas por este Regulamento. Poderá, ainda, proceder à contratação de terceiros legalmente habilitados para a prestação de serviços relativos às atividades do FUNDO.

Art. 5º A ADMINISTRADORA e cada prestador de serviço contratado respondem perante a CVM, na esfera das respectivas competências, ou por seus próprios atos e omissões contrários à lei, a este Regulamento e às disposições regulamentares aplicáveis.

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO

Art. 6º O FUNDO tem por objetivo proporcionar a valorização das cotas por meio da aplicação de seus recursos na construção, reforma, ampliação ou implantação de empreendimentos de infraestrutura em rodovias, portos, hidrovias, ferrovias, energia, saneamento e aeroportos por meio das seguintes modalidades de ativos financeiros e/ou participações:

I - Instrumentos de Participação Societária;

II - debêntures, notas promissórias e outros Instrumentos de Dívida corporativa;

III - cotas de fundos de investimento imobiliário;

IV - cotas de fundos de investimento em direitos creditórios;

V - cotas de fundos de investimento em participações;

VI - certificados de recebíveis imobiliários;

VII - contratos derivativos;

VIII - títulos públicos federais.

§ 1º Os investimentos nos ativos financeiros referidos nos incisos I e II deste artigo serão condicionados a que as sociedades emissoras tenham suas demonstrações contábeis anuais auditadas por auditor independente registrado pela CVM.

§ 2º Os investimentos nos ativos financeiros referidos nos incisos III a VI deste artigo serão condicionados a que estes ativos sejam registrados pela CVM.

§ 3º Os investimentos em contratos derivativos referidos no inciso VII deste artigo terão por finalidade a proteção dos demais ativos integrantes da carteira do FUNDO.

§ 4º As Disponibilidades do FUNDO poderão ser aplicadas em títulos públicos federais (TPF), em cotas de fundos que invistam exclusivamente em TPF ou em operações compromissadas lastreadas em TPF.

§ 5º O objetivo estabelecido no caput deste artigo não se constitui, em qualquer hipótese, em garantia ou promessa de rentabilidade.

§ 6º O FUNDO somente aplicará em Instrumentos de Dívida com classificação de risco correspondente ou superior a baixo risco de crédito, emitida por agência classificadora de risco internacional em funcionamento no país.

§ 7º Pelo termo reforma a que se refere o caput deste artigo entende-se somente as obras que tenham por objetivo propiciar modernização e incremento de capacidade, excluindo as obras que sejam consideradas pelo Comitê de Investimento como tendo, preponderantemente, caráter de manutenção.

§ 8º - No caso de debêntures, o FUNDO poderá alocar os recursos no pagamento futuro ou no reembolso de gastos, despesas ou dívidas relacionadas aos projetos de investimento que ocorreram em prazo igual ou...

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