Resolução N. CJF-RES-2015/00345, de 2 de junho de 2015

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas313-324

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CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

RESOLUÇÃO N. CJF-RES-2015/00345, de 2 de junho de 2015.

Dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO os procedimentos a serem adotados no processamento de feitos para a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais;

CONSIDERANDO o decidido no Processo n. CJF-PPN-2014/00046, aprovado na sessão realizada no dia 25 de maio de 2015,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar e editar o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais em anexo.

Art. 2º Revogar as Resoluções n. 22, de 4 de setembro de 2008, 163, de 9 de novembro de 2011, e 311, de 14 de outubro de 2014.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

REGIMENTO INTERNO

TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PARTE I

DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

TÍTULO I

DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 1º A Turma de Uniformização, em âmbito nacional, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional, tem a designação de Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais — TNU.

§ 1º A Turma Nacional de Uniformização funciona em Plenário junto ao Conselho da Justiça Federal, onde ocorrerão as sessões de julgamento, que podem ser realizadas fora da sede, em caso de necessidade ou conveniência, a critério do Presidente.

§ 2º A Turma Nacional de Uniformização, presidida pelo Ministro Corregedor-Geral da Justiça Federal, é composta por dez juízes federais como membros efetivos.

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§ 3º Cada tribunal regional federal indicará dois juízes federais como membros efetivos e dois como suplentes, os quais serão escolhidos entre os integrantes de turmas recursais, para mandatos de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4º A condição de membro de turma recursal é pressuposto para designação do juiz como membro, efetivo ou suplente, da Turma Nacional de Uniformização, e não para sua permanência em caso modificação superveniente de lotação.

§ 5º Os juízes federais terão assento segundo a ordem de antiguidade na Turma ou, subsidiariamente, na carreira da magistratura federal.

CAPÍTULO II

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 2º O Presidente será substituído, nas ausências, impedimentos ou suspeições, pelos demais ministros do Superior Tribunal de Justiça que compõem o Conselho da Justiça Federal, respeitada a ordem de antiguidade.

Art. 3º O membro efetivo será substituído, em suas ausências, impedimentos ou suspeições, por suplente da respectiva Região, conforme indicado pelo tribunal regional federal.

Art. 4º Concluído o mandato do relator, seu acervo processual será atribuído ao juiz que lhe suceder.

Art. 5º Em caso de vacância anterior ao término do biênio, o suplente assumirá como membro efetivo da Turma para conclusão do mandato, sendo-lhe atribuído o acervo processual de seu antecessor, cabendo ao tribunal regional federal indicar um novo suplente.

Parágrafo único. Caso o tribunal regional federal tenha indicado os suplentes sem vinculá-los aos membros efetivos, a sucessão prevista neste artigo respeitará a ordem de antiguidade na suplência ou, subsidiariamente, na carreira da magistratura federal.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

Art. 6º Compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito material:

I – fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões;

II – em face de decisão de Turma Recursal proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização; ou

III – em face de decisão de Turma Regional de Uniformização proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.

Parágrafo único. Havendo interposição simultânea de pedidos de uniformização dirigido à Turma Regional e à Turma Nacional de Uniformização, primeiramente será julgado aquele.

§ 1º Havendo interposição simultânea de pedidos de uniformização dirigido à Turma Regional e à Turma Nacional de Uniformização, primeiramente será julgado aquele. (NR) (Alterado pela Resolução n. 392, de 19.04.2016)

§ 2º A admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas por tribunal regional federal não impede o regular processamento de pedido de uniformização já admitido pela Turma de origem, exceto quando a suspensão abranger todo o território nacional. (NR) (Alterado pela Resolução n. 392, de 19.04.2016)

Art. 7º A Turma Nacional de Uniformização poderá responder à consulta, sem efeito suspensivo, formulada pelos coordenadores dos Juizados Especiais Federais, pelas Turmas Recursais ou Regionais sobre matéria processual, quando verificada divergência no processamento dos feitos.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

SEÇÃO I

DO PRESIDENTE

Art. 8º Compete ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização:

I — presidir a distribuição dos feitos aos juízes da Turma;

II — praticar atos de gestão necessários ao funcionamento dos serviços administrativos da Turma, podendo delegá-los ao Secretário;

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III — apresentar ao Presidente do Conselho da Justiça Federal relatório anual das atividades da Turma, no mês de dezembro de cada ano;

IV convocar os juízes para as sessões ordinárias e extraordinárias;

V — dirigir os trabalhos da Turma, presidindo as sessões de julgamento;

VI — manter a ordem nas sessões, adotando, para isso, as providências necessárias;

VII — proferir voto de desempate em feito cível ou criminal, salvo em caso de habeas corpus, quando o empate beneficiará o réu;

VIII — julgar o agravo interposto de decisão que inadmite pedido de uniformização de jurisprudência dirigido à Turma Nacional de Uniformização;

VIII — julgar o agravo interposto de decisão que inadmite pedido de uniformização de jurisprudência dirigido à Turma Nacional de Uniformização, observando o disposto no § 2º do art. 15 deste Regimento; (NR) (Alterado pela Resolução n. 392, de 19.04.2016)

IX — proferir quaisquer das decisões previstas no art. 16 anteriormente à distribuição do pedido de uniformização de jurisprudência;

X — decidir sobre a admissibilidade do incidente de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e do recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal;

XI — prestar informações solicitadas pelo relator em pedido de uniformização de jurisprudência dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e em recurso extraordinário;

XII — dirimir as dúvidas relacionadas a questões de ordem e demais incidentes processuais, submetendo-os à apreciação do Plenário, quando for o caso.

XIII — convocar magistrado federal, mediante ato específico, para atividade administrativa determinada dentre as atribuições da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, com prazo certo e sem prejuízo da jurisdição, ciente o tribunal de origem. (Incluído pela Resolução n. 367, de 16.11.2015)

SEÇÃO II

DO RELATOR

Art. 9º Compete ao relator:

I — ordenar e dirigir o processo;

II — submeter à Turma as questões de ordem;

III — pedir dia para julgamento dos feitos;

IV — apresentar em mesa para julgamento os feitos que independem de pauta;

V — requisitar informações;

VI — colher a manifestação do Ministério Público Federal, quando for o caso;

VII — conceder medidas liminares, antecipatórias ou cautelares, conforme o caso, em feitos de natureza cível ou penal, na forma da lei processual;

VIII — determinar a devolução dos feitos às Turmas de origem, para sobrestamento, quando a matéria estiver pendente de apreciação na Turma Nacional de Uniformização, no Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso representativo de controvérsia ou pedido de uniformização, ou no Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, de forma que promovam a confirmação ou adaptação dos acórdãos após julgamento dos recursos paradigmas;

VIII — determinar a devolução dos feitos às Turmas de origem:

a) Para sobrestamento, quando a matéria estiver pendente de apreciação na Turma Nacional de Uniformização, no Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso representativo de controvérsia ou pedido de uniformização, ou no Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, de forma que promovam a confirmação ou a adequação dos acórdãos após julgamento dos recursos paradigmas; e

b) Quando suspenso o processo por decisão do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas; (NR) (Alterado pela Resolução n. 392, de 19.04.2016)

IX — negar seguimento ao incidente manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal;

IX — negar seguimento ao incidente de uniformização manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça, do

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Supremo Tribunal Federal ou, ainda, contrário à tese firmada em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. (NR) (Alterado pela Resolução n. 392, de 19.04.2016)

X — dar provimento ao incidente se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, podendo determinar o retorno dos autos à origem para a devida adequação;

XI — redigir o acórdão quando seu voto for o vencedor no julgamento;

XII — homologar as desistências, ainda que o feito se ache em pauta ou em mesa para julgamento.

§ 1º Quando for o caso, o...

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