RESOLUÇÃO NORMATIVA 100 - CONSUP/OSUPCOL/REI/IFPI, de 7 de dezembro de 2021

Data07 Dezembro 2021
Páginas60-60
Data de publicação14 Dezembro 2021
ÓrgãoMinistério da Educação,Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO NORMATIVA 100 - CONSUP/OSUPCOL/REI/IFPI, de 7 de dezembro de 2021

Atualiza o Regulamento para a oferta de cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI), e dá outras providências.

A Presidente do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí, em exercício, no uso de suas atribuições conferidas no Estatuto deste Instituto Federal, aprovado pela Resolução Normativa nº 59, de 20 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2021, considerando o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e ainda:

a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da educação nacional;

o Decreto nº 5.154, de 20/07/2004 que regulamenta o §2º do Art. 36 e os Art. 39 a 41 da lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e dá outras providências;

a Lei nº 11.741, 16/06/2008, que redimensiona, institucionaliza e integra as ações da educação técnica de nível médio da educação de jovens e adultos e da educação profissional e tecnológica e insere os cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional no §2º inciso 1º do Art. 39;

a Lei nº 11.892, de 29/12/2008, que cria os Institutos Federais de Educação Ciência e Tecnologia, e dá outras providências;

a Portaria interministerial nº 1.082 de 20/11/2009, que dispõe sobre a criação da rede nacional de certificação profissional e formação inicial e continuada - rede CERTIFIC; e

a Lei nº 12.513, de 26/10/2012 que institui o programa nacional de acesso ao ensino técnico e emprego (Pronatec), resolve:

Art. 1º Atualizar o regulamento para a oferta de cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI).

CAPÍTULO I

DA NATUREZA

Art. 2º Este regulamento normatiza os procedimentos para a oferta de cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI) com base nos princípios estabelecidos.

Art. 3º O IFPI tem como objetivo, elencado no plano de desenvolvimento institucional, autonomia para criar cursos FIC, segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social, em consonância com as áreas do conhecimento e/ou eixos tecnológicos de cada um dos campi.

Art. 4º os cursos FIC poderão ocorrer mediante oferta sistemática e/ou através de parceria firmada entre o IFPI e outras instituições, tais como: instituições públicas e privadas fundações, organizações não governamentais, entre outras, respeitada a legislação em vigor.

§ 1º As atribuições das partes envolvidas serão definidas em instrumentos legais, tais como: Convênio, Contrato, Termo de cooperação, Termo de parceria e outros.

§ 2º Os recursos financeiros aportados para o custeio dos recursos poderão ser administrados conforme o disposto no caput deste Artigo e no capítulo IX.

Art. 5º A demanda por cursos FIC deve ser levantada pela Pró-Reitoria de Extensão ou pelo campus proponente que atua na referida área, levando em conta as demandas da sociedade, os arranjos produtivos locais e as possibilidades de promover os desenvolvimentos socioeconômico e ambiental da região a ser atendida.

Parágrafo único. Os cursos FIC, preferencialmente deverão estar de acordo com o eixo tecnológico de cada campus e em consonância com as demandas de seu território, prevalecendo o princípio de inclusão e de equidade.

Art. 6º Os cursos FIC serão ofertados de forma gratuita, salvo aqueles oriundos de parcerias que envolverem recursos financeiros.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 7º Os cursos e programas FIC, que, em todos os níveis e modalidades, poderão ser ofertados a jovens e adultos segundo itinerários formativos, têm como objetivos:

I - promover formação inicial e continuada básica, técnica, tecnológica e científica em uma determinada área do saber e do mundo do trabalho;

II - atender às demandas de formação profissional e conhecimentos cientificos e tecnológicos coerentes com os arranjos produtivos e as vocações locais e regionais; e

III - ampliar as competências profissionais de trabalhadores Office.

Art. 8º Os cursos na modalidade de Formação Inicial e Continuada são caracterizados por:

I - cursos na modalidade formação inicial contemplam um conjunto de saberes obtidos a partir da conclusão de curso em instituição oficial de ensino que habilitam o indivíduo ao prosseguimento de estudos ou ao exercício profissional; eII- cursos na modalidade formação continuada contemplam um conjunto de aprendizagens decorrentes da atualização permanente das experiências vividas, associadas ou não a cursos de atualização que ampliam a formação inicial.

Art. 9º O IFPI oferecerá cursos FIC presenciais ou a distância, nas seguintes modalidades:

I - curso de formação inicial estruturado, de acordo com as resoluções do Conselho Nacional de Educação e câmaras de educação do CNE vigentes, com carga horária mínima de 160 horas;II - cursos de formação continuada com carga horária definida de acordo com os objetivos do curso;

III - integrada a educação de jovens e adultos - PROEJA FIC - nos níveis fundamental ou médio, de acordo com o decreto Nº 5.840, de 13/07/2006, e o parecer CNE/CBE nº 06/2010;

IV - integrada à rede nacional de certificação profissional e formação inicial e continuada, rede CERTIFIC, de acordo com a portaria interministerial nº 1.082, de 20/11/2009; e

V - integrada ao programa nacional de acesso ao ensino técnico e emprego PRONATEC de acordo com a resolução CD/FNDE nº 4, de 16/03/2012.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 10. Os cursos FIC serão geridos pela Diretoria-Geral e por sua Diretoria ou Coordenação de Extensão nos campi, conforme a estrutura organizacional de cada campus, sob a orientação das Pró-reitorias de Ensino e de Extensão, obedecendo ao Estatuto e ao Regimento Interno da Instituição.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 11. Compete à Diretoria de Extensão ou à Coordenação de Extensão dos campi conforme o caso:

I - Apoiar a oferta de Formação Inicial e Continuada (FIC) em cada campus. Parágrafo único. Nos campi onde não existe Diretoria de Extensão caberá à Diretoria de Ensino auxiliar a coordenação de Extensão na condução das ofertas de cursos FIC.

Art. 12. A Diretoria de Extensão ou a Coordenação de Extensão dos campi têm as seguintes atribuições:

I - estimular a interação das atividades desenvolvidas nos cursos FIC com as de pesquisa e de ensino;

II - analisar as propostas de implantação e início de atividades dos cursos FIC;

III- analisar e emitir pareceres para todos os assuntos de ordem acadêmica, relacionados às áreas de formação técnica, transferências e readmissão de discentes;

IV - sugerir, à direção-geral, profissionais para exercer a coordenação de curso e compor as comissões de elaboração do projeto de curso e seleção para o ingresso nos cursos FIC;

V - supervisionar, acompanhar e avaliar as atividades pedagógicas, administrativas e...

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