RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 919, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021

Data de publicação01 Março 2021
Data23 Fevereiro 2021
Páginas105-105
ÓrgãoMinistério de Minas e Energia,Agência Nacional de Energia Elétrica,Diretoria,ANEEL
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 919, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2021

Estabelece os procedimentos gerais para requerimento de Declaração de Utilidade Pública - DUP, de áreas de terra necessárias à implantação de instalações de geração e de Transporte de Energia Elétrica, por concessionários, permissionários e autorizados, e revoga a Resolução Normativa nº 740, de 11 de outubro de 2016.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 5º, incisos XXII, XXIII e LIV, e art. 170, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, no art. 151, alíneas "b" e "c", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, no art. 29, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 3º-A da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 10 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 75-A do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, com redação dada pelo Decreto nº 10.272, de 12 de março de 2020, no art. 21 do Decreto nº 89.817, de 20 de junho de 1984, e o que consta do Processo nº 48500.004905/2020-04, resolve:

Art. 1º Esta Resolução Normativa estabelece os procedimentos gerais para requerimento de Declaração de Utilidade Pública - DUP, de áreas de terra necessárias à implantação de instalações de geração e de Transporte de Energia Elétrica, por concessionários, permissionários e autorizados.

§ 1º Para fins desta Resolução Normativa, denomina-se instalações de Transporte de Energia Elétrica, toda e qualquer instalação:

I - integrante de outorga de transmissão;

II - integrante de outorga de distribuição; e

III - de interesse restrito de agente outorgado destinada ao acesso ao sistema de transmissão ou distribuição.

§ 2º Sobre bens privados, a DUP caracteriza interesse público e fundamenta a intervenção na propriedade, permitindo a instituição de servidão administrativa ou desapropriação.

§ 3º Sobre bens públicos, a DUP denota afetação específica para fins de energia elétrica, cabendo ao interessado, postular instrumentos que permitam o pretendido uso.

Da Declaração de Utilidade Pública para Empreendimentos de Geração

Art. 2º As áreas necessárias à implantação de empreendimento de geração de energia elétrica poderão ser declaradas de utilidade pública concomitantemente ao ato de outorga, nos termos do Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica - EVTE ou Projeto Básico, mediante solicitação do interessado, especificando se para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa.

§ 1º Os interessados deverão encaminhar os dados constantes do Anexo I desta Resolução Normativa concomitantemente à apresentação do EVTE ou Projeto Básico.

§ 2º Para os EVTE ou Projeto Básico já apresentados à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, os interessados deverão complementá-los com as informações do Anexo I.

Art. 3º Para as áreas não contempladas no art. 2º, em momento diverso da outorga, o interessado poderá solicitar a emissão da DUP complementar, cujo requerimento deverá conter:

I - a representação dos polígonos das áreas objeto do requerimento, obtidos em escala maior ou igual àquela do Projeto Básico ou EVTE, individualizadas por destinação, em concordância com os memoriais descritivos, especificando a...

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