RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.009, DE 22 DE MARÇO DE 2022

Data de publicação30 Março 2022
Data22 Março 2022
Páginas201-215
ÓrgãoMinistério de Minas e Energia,Agência Nacional de Energia Elétrica,Diretoria Colegiada da ANEEL
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.009, DE 22 DE MARÇO DE 2022

Estabelece as regras atinentes à contratação de energia pelos agentes nos ambientes de contratação regulado e livre.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, na Lei nº 13.203, de 09 de dezembro de 2015, no Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008, Decreto nº 7.805, de 14 de setembro de 2012, no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, na Portaria nº 6.405, de 27 de maio de 2020 e o que consta do Processo nº 48500. 004032/2021-11, resolve:

TÍTULO I

DA CONTRATAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Seção I

Do Objeto e Âmbito de Aplicação

Art. 1º. Estabelecer, na forma desta Resolução Normativa:

I. - os critérios e procedimentos para controle dos contratos de comercialização de energia elétrica;

II. - as condições para a contratação de Cotas de Garantia Física de Energia e Potência, em observância ao disposto no Decreto nº 7.805, de 14 de setembro de 2012;

III. - as condições para a comercialização da energia das centrais de geração Angra 1 e Angra 2, pertencentes à Eletrobrás Termonuclear S/A - Eletronuclear, com todas as concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviço público de distribuição no Sistema Interligado Nacional - SIN;

IV. - as condições para a comercialização de energia elétrica, proveniente de geração distribuída;

V. - os critérios e condições para aplicação do mecanismo de compensação de sobras e déficits de energia elétrica e de potência de contrato de comercialização de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração - MCSD Energia Nova, da celebração de Acordos Bilaterais entre partes signatárias de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR vinculados a empreendimentos de geração que não possuam unidades geradoras em operação comercial, do Mecanismo de Venda de Excedentes de energia elétrica - MVE e do mecanismo de compensação de sobras e déficits de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração - MCSD Contratação Escalonada, de que trata o § 5º do art. 28 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004;

VI. - na forma do Anexo VII desta Resolução, o modelo de edital dos leilões de ajuste para compra de energia elétrica para fins de complementação do atendimento do mercado cativo dos agentes de distribuição de que trata o Art. 26 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, delega a execução à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE e dá outras providências;

VII. - as condições e os critérios para o repasse de preço de contrato de compra de energia elétrica, no caso de atraso da entrada em operação comercial de unidade geradora ou de empreendimento de importação de energia vinculado a contrato de venda original celebrado com distribuidora;

VIII. - o critério de alocação dos custos decorrentes da operação de usinas termelétricas despachadas por ordem de mérito, cujo Custo Variável Unitário - CVU seja superior ao valor do Preço de Liquidação das Diferenças - PLD;

IX. - a atualização dos procedimentos para o cálculo dos limites de repasse dos preços de compra de energia elétrica para as tarifas de fornecimento das concessionárias e permissionárias de distribuição e estabelecer, para os contratos de compras de energia elétrica oriunda de centrais termelétricas integrantes do Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, instituído pelo Decreto nº 3.371, de 24 de fevereiro de 2000, em fase de implantação comprovada os Valores Normativos, referidos a junho de 2001, e estabelecer para os contratos bilaterais de compra e venda de energia elétrica de prazo igual ou superior a vinte e quatro meses, referentes aos empreendimentos em fase de implantação comprovada, os Valores Normativos, referidos a janeiro de 2001;

X. - os critérios para cálculo do montante de reposição e contratações adicionais dos agentes de distribuição do Sistema Interligado Nacional - SIN, para contratação de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes;

XI. - os critérios para cálculo dos montantes de exposição e sobrecontratação involuntária em atendimento aos artigos 2º, 3º e 18 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004;

XII. - as condições para a comercialização de energia elétrica, oriunda de empreendimentos de geração que utilizem fontes primárias incentivadas, com unidade ou conjunto de unidades consumidoras cuja carga seja maior ou igual a 500 kW, no âmbito do Sistema Interligado Nacional - SIN.

XIII. - as condições para a anuência, no âmbito do Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX, às operações de importação e de exportação de energia elétrica, realizadas no Sistema Interligado Nacional - SIN e no sistema isolado.

XIV. - as disposições relativas à contratação de energia de reserva e aprova o modelo do Contrato de Uso da Energia de Reserva - CONUER.

XV. - os critérios para anuência e as demais condições para repactuação do risco hidrológico de geração hidrelétrica por agentes participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE

XVI. - a revogação da Cláusula 14 dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs por disponibilidade referentes aos Leilões de Energia Nova - LEN realizados entre 2005 e 2009 e as alterações na Cláusula 14 dos Contratos de Energia de Reserva dos 1º e 3º Leilões de Energia de Reserva;

Parágrafo único. O disposto nesta Resolução se aplica às concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, consumidores livres e especiais, geradores e comercializadores.

Art. 2º. A aplicação desta Resolução é complementada pelas regras e procedimentos de comercialização.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Seção I

Das Definições

Art. 3º. Para todos os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:

a) - Quanto aos tipos de contrato:

I.- Contrato de Comercialização de Energia a partir de Licitação Pública - CCELP: aquele destinado à comercialização de energia elétrica entre distribuidora com mercado próprio inferior a 700 GWh/ano, integrante do SIN, e agente vendedor proveniente de licitação pública realizada pela distribuidora;

II.- Contrato de Comercialização de Energia anterior a 2003 - CCE2003: aquele destinado à comercialização de energia elétrica entre distribuidora e agente vendedor, com início de vigência anterior a 11 de dezembro de 2003;

III.- Contrato de Comercialização de Energia com Agente Supridor - CCESUP: aquele destinado à comercialização de energia elétrica entre distribuidora com mercado próprio inferior a 700 GWh/ano, integrante do SIN, e o agente supridor;

IV.- Contrato de Comercialização de Energia do Proinfa - CCEproinfa: aquele destinado à aquisição de energia elétrica no âmbito do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas - PROINFA;

V. - Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no Sistema Isolado - CCESI: aquele destinado à comercialização de energia elétrica nos sistemas isolados, por quantidade, proveniente de empreendimentos de geração existentes ou futuros, devendo ser celebrado por cada concessionária ou autorizada de geração vencedora de processo licitatório com cada distribuidora compradora;

VI. - Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente de Contratação Livre - CCEAL: aquele destinado à comercialização de energia elétrica celebrado por agentes de geração, comercializadores e consumidores livres ou especiais, mediante preços livremente negociados, incluindo a cessão de montantes de energia elétrica por consumidores;

VII. - Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR: aquele destinado à comercialização de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional - SIN, por disponibilidade ou quantidade, proveniente de empreendimentos de geração existentes ou futuros, devendo ser celebrado pela concessionária ou autorizada de geração vencedora de processo licitatório com cada distribuidora compradora;

VIII.- Contrato de Comercialização de Energia no Sistema Isolado anterior a 2009 - CCESI2009: aquele destinado à comercialização de energia elétrica entre distribuidora e autorizado ou concessionário de geração, para atendimento de sistema isolado, com início de vigência anterior a 30 de julho de 2009;

IX. - Contrato de Energia de Reserva - CER: aquele destinado à comercialização de energia elétrica de reserva no SIN, por disponibilidade ou quantidade, proveniente de empreendimentos de geração existentes ou futuros, devendo ser celebrado pela CCEE, que o firma em representação dos usuários de energia de reserva, com cada concessionária ou autorizada de geração vencedora de processo licitatório;

X.- Contrato de Geração Distribuída - CGD: aquele destinado à aquisição, mediante a realização de chamada pública ou resultante de processo de...

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