RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.022, DE 31 DE MAIO DE 2022

Data de publicação09 Junho 2022
Data31 Maio 2022
Páginas79-89
ÓrgãoMinistério de Minas e Energia,Agência Nacional de Energia Elétrica,Diretoria Colegiada da ANEEL
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.022, DE 31 DE MAIO DE 2022

Aprova novas versões dos Submódulos 9.1 e 9.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, aplicáveis às concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica.

A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019, e na Portaria nº 6.405, de 27 de maio de 2020, e o que consta do Processo nº 48500.001216/2021-11, resolve:

Art. 1º Aprovar a versão 4.1 do Submódulo 9.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária, com vigência a partir de 1º de julho de 2022, alterando o Anexo LX da Resolução Normativa nº 1.003, de 1º de fevereiro de 2022, que passará a vigorar conforme Anexo I desta Resolução.

Art. 2º Aprovar a versão 4.1 do Submódulo 9.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária, com vigência a partir de 1º de julho de 2022, alterando o Anexo LXI Resolução Normativa nº 1.003, de 1º de fevereiro de 2022, que passará a vigorar conforme Anexo II desta Resolução.

Art. 3º Alterar o Quadro I do Anexo I Resolução Normativa nº 1.003, de 1º de fevereiro de 2022, conforme a seguir:

I. MÓDULOS: Submódulo 9.1 - Revisão Periódica das Receitas das Concessionárias Existentes; Anexo: LX; Versão: 4.1; Vigência: Desde 01/07/2022;

II. MÓDULOS: Submódulo 9.2 - Revisão Periódica das Receitas das Concessionárias Licitadas; Anexo: LXI; Versão: 4.1; Vigência: Desde 01/07/2022.

Art. 4º Incluir no Quadro II do Anexo I Resolução Normativa nº 1.003, de 1º de fevereiro de 2022, as versões conforme a seguir:

I. Submódulo: 9.1; Versão: 4.0 C; Ato: REN; Aprovação: 1.003/2022; Vigência de: 01/03/2022; Até: 30/06/2022;

II. Submódulo: 9.2; Versão: 4.0 C; Ato: REN; Aprovação: 1.003/2022; Vigência de: 01/03/2022; Até: 30/06/2022.

Art. 5º Esta resolução entra em vigor em 1º de julho de 2022.

CAMILA FIGUEIREDO BOMFIM LOPES

ANEXO LX

Módulo 9: Concessionárias de Transmissão

Submódulo 9.1

REVISÃO PERIÓDICA DAS RECEITAS DAS CONCESSIONÁRIAS DE TRANSMISSÃO

Versão 4.1

OBJETIVO

1. Estabelecer os conceitos gerais, as metodologias aplicáveis e os procedimentos para realização das Revisões Periódicas (RTP) das receitas dos seguintes agentes de serviço público de transmissão de energia elétrica, doravante designados transmissoras:

I - Concessionárias de transmissão que firmaram termo aditivo para prorrogação de seus contratos de concessão nos termos da Lei nº 12.783/2013;

II - Concessionárias de transmissão que firmaram novos contratos de concessão em virtude da segregação de atividades de transmissão e distribuição disciplinada na Lei nº 10.848/2004; e

III - Agentes equiparados às concessionárias de transmissão nos termos da Lei nº 12.111/2009.

1. ABRANGÊNCIA

2. Os procedimentos deste Submódulo aplicam-se às transmissoras com revisão periódica sobre toda a base de ativos, conforme os termos do Contrato de Concessão ou da Portaria com designação de equiparação das instalações de transmissão.

2. PROCEDIMENTOS GERAIS

3. A revisão periódica das Receitas Anuais Permitidas das transmissoras será compreendida pelo cálculo do reposicionamento tarifário - RT, definido conforme fórmula a seguir:

4. A Receita Requerida será obtida mediante a soma das parcelas de receitas reposicionadas, conforme o caso, de modo a considerar os custos operacionais eficientes, a remuneração dos investimentos prudentes e a quota de reintegração regulatória.

5. As Outras Receitas serão apuradas conforme item 8 desse Submódulo.

6. A Receita Vigente será obtida pela soma das parcelas de receita correspondentes ao ano anterior à data da revisão.

7. A RAP da transmissora será composta de acordo com a fórmula a seguir:

Sendo:

Onde:

RAPi: Parcelas da RAP aplicáveis a cada transmissora;

CAA: Custo Anual dos Ativos, descrito conforme os itens 4, 6 e 7 deste Submódulo;

CAOM: Custos de Administração, Operação e Manutenção, descritos conforme o item 5 deste Submódulo;

ET: Encargos Setoriais e Tributos aplicáveis; e

PA: Parcela de ajuste.

8. A partir da publicação da Resolução Homologatória do resultado da revisão periódica de cada transmissora ficam revogadas as parcelas de RAP publicadas nas Resoluções Autorizativas para as instalações de transmissão que tenham sido objeto da presente revisão.

9. As parcelas da RAP aplicáveis a cada transmissora que passam por processo de revisão são as seguintes:

I - R1: Parcelas da RAP concernentes aos ativos abrangidos pela Lei nº 12.783/2013, em consonância com a Portaria MME nº 120/2016, e pela REN nº 762/2017, ou o que vier a sucedê-la, sob incorporação na base blindada de ativos. Essa parcela de receita aplica-se às concessionárias prorrogadas nos termos da Lei.

II - R2: Parcelas da RAP associadas apenas ao custeio das despesas de operação e manutenção das instalações de transmissão autorizadas às concessionárias prorrogadas que foram objeto de indenização, nos termos da Portaria Interministerial nº 580/MME/MF, de 1º de novembro de 2012.

III - R3: Parcelas da RAP referentes às instalações de transmissão em operação comercial e que já foram objeto de reavaliação em ciclos de revisão anteriores, classificadas como Rede Básica e Demais Instalações de Transmissão, sob incorporação na base blindada de ativos. A parcela de receita R3 aplica-se às concessionárias desverticalizadas ou agentes equiparados.

IV - R4: Parcelas da RAP referentes às instalações de transmissão autorizadas pela ANEEL que entraram em operação comercial no presente ciclo de revisão (entre as datas-bases das revisões anterior e a atual), classificadas como Rede Básica e Demais Instalações de Transmissão, sob incorporação na base incremental de ativos.

10. Não cabe reposicionamento das receitas referente às parcelas da RAP cujos contratos de concessão não prevejam sua revisão. Sob essas receitas aplicam-se as correções e atualizações contratualmente estabelecidas.

3. METODOLOGIA DE DETERMINAÇÃO DA TAXA REGULATÓRIA DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL

11. Denomina-se ano aplicação (ano A ): ano em que será aplicada a taxa regulatória de remuneração do capital aos processos de revisão de receita.

12. Denomina-se ano de referência (ano t ): ano em relação ao qual são dimensionadas as janelas definidas para os parâmetros.

3. 1. REMUNERAÇÃO DO CAPITAL PRÓPRIO

13. A remuneração do capital próprio adota o método de risco/retorno CAPM (Capital Asset Pricing Model), definido conforme a seguinte equação:

14. O modelo é adaptado pela utilização de título brasileiro:

15. Remuneração do título público brasileiro:

Amostra: NTN-B (Notas do Tesouro Nacional indexadas ao Índice de Preços ao Consumidor - IPCA), cujos dados estão disponíveis no sítio eletrônico do Tesouro Direto;

Janela: últimos dez anos em relação ao ano de referência (inclusive). Inclui dados de janeiro do ano t-9 a dezembro do ano t ; e

Cálculo: média das taxas de compra e venda diária de cada série e média final de todas as séries.

16. Beta:

Amostra: empresas do setor de energia elétrica estadunidense, membros do Edison Electric Institute - EEI (conforme EEI Stock Index), que atuam no segmento de transmissão e distribuição de energia elétrica, com ao menos 50% dos ativos dedicados a essas atividades (proporção medida preferencialmente pelo ativo imobilizado em serviço bruto), e Índice Standard & Poor’s 500 (S&P500), que consiste num índice composto pelas ações das 500 maiores empresas negociadas na bolsa de Nova Iorque. A data de referência para a seleção da amostra é o último ano para o qual os dados contábeis do ativo estejam disponíveis;

Janela: últimos cinco anos em relação ao ano de referência (inclusive). Inclui dados de outubro do ano t-5 a setembro do ano t , períodos para os quais existem dados trimestrais da estrutura de capital das empresas;

Séries: retornos totais semanais, capitalização de mercado e dívida líquida trimestrais;

Cálculo: o cálculo do beta médio envolve os seguintes passos:

cálculo do beta alavancado para a amostra de empresas de energia elétrica estadunidenses;

desalavancagem dos betas obtidos para cada empresa, utilizando-se o grau de alavancagem específico de cada empresa e a alíquota de imposto de renda dos Estados Unidos da América - EUA, obtendo-se o beta associado ao risco do negócio;

ponderação pela participação dos ativos de transmissão ou distribuição nos ativos totais;

cálculo da média ponderada dos betas desalavancados; e

realavancagem do beta desalavancado médio do setor, usando-se a estrutura de capital estabelecida sob o enfoque regulatório e a alíquota de 34% de impostos, composta de 25% da alíquota do Imposto de Renda e 9% de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido.

17. Prêmio de risco do mercado estadunidense:

Amostra/séries: retornos totais anuais do Índice Standard & Poor’s 500 e rendimento anual do título do governo americano com vencimento em dez anos;

Janela: iniciada em dezembro de 1928 até dezembro do ano t ; e

Cálculo: pela média da diferença entre o rendimento anual histórico do índice Standard & Poors 500 (S&P500) e o rendimento médio anual do título do Tesouro Americano com vencimento de...

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