RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.029, DE 25 DE JULHO DE 2022

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Data de publicação02 Agosto 2022
Data25 Julho 2022
Páginas127-132
ÓrgãoMinistério de Minas e Energia,Agência Nacional de Energia Elétrica,Diretoria Colegiada da ANEEL
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.029, DE 25 DE JULHO DE 2022

Consolida os procedimentos e condições para obtenção e manutenção da situação operacional e definição de potência instalada e líquida de empreendimento de geração de energia elétrica.

A DIRETORA-GERAL SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, conforme a Portaria nº 139, de 18 de maio de 2022 no uso de suas de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; nos arts. , 12 e 13 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; no art. 4º, inciso IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997; no Decreto nº 2.410, de 28 de novembro de 1997; e o que consta dos Processos nº 48500.003907/2012-68, nº 48500.005662/2012-11 nº 48500.005003/2020-87e nº 48500.003434/2022-71 decide:

Art. 1º Consolidar, nos termos desta Resolução, os procedimentos e as condições para obtenção e manutenção da situação operacional de empreendimento de geração de energia elétrica, bem como a sistemática de determinação da potência instalada e da potência líquida, para fins de outorga, regulação e fiscalização dos serviços de geração de energia elétrica.

CAPÍTULO I

DAS TERMINOLOGIAS E DOS CONCEITOS

Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução são adotadas as terminologias e os conceitos a seguir definidos:

I - apta à operação comercial: situação operacional em que a unidade geradora encontra-se apta a produzir energia para atender aos compromissos mercantis ou para seu uso exclusivo, contudo está impedida de disponibilizar sua potência instalada para o sistema em razão de atraso ou restrição no sistema de transmissão ou distribuição;

II - central geradora: instalação específica com a finalidade da produção de energia elétrica (geração pura) ou esta combinada com outra utilidade (cogeração), cujo ambiente não se confunde com o processo ao qual está eventualmente conectada;

III - indisponibilidade prolongada: toda indisponibilidade classificada como programada ocorrida em unidade geradora em período estimado superior a 90 (noventa) dias ou, no caso de indisponibilidade não programada, em período estimado superior a 10 (dez) dias;

IV - ocorrência grave: todo evento ocorrido em instalação de geração de energia elétrica relacionado à sua operação ou manutenção envolvendo acidente em estrutura civil ou em equipamentos eletromecânicos, óbito ou lesão de pessoas, bem como qualquer outro que comprometa a segurança da central ou traga prejuízo ambiental ou social à coletividade;

V - operação comercial: situação operacional em que a energia produzida pela unidade geradora está disponibilizada ao sistema, podendo atender aos compromissos mercantis do agente ou para o seu uso exclusivo;

VI - operação em teste: situação operacional que se configura após a conclusão das obras associadas à geração de energia, visando atender às próprias necessidades de ajustes de equipamentos e verificação de seu comportamento do ponto de vista sistêmico e atendimento de consumo próprio;

VII - potência elétrica ativa nominal: máxima potência elétrica ativa possível de ser obtida nos terminais do gerador elétrico, respeitados os limites nominais do fator de potência, e comprovada mediante dados de geração ou ensaio de desempenho;

VIII - potência instalada: capacidade bruta (kW) que determina o porte da central geradora para fins de outorga, regulação e fiscalização, definida pelo somatório das potências elétricas ativas nominais das unidades geradoras principais da central;

IX - potência líquida: potência elétrica ativa (kW) máxima disponibilizada pela central geradora, definida em termos líquidos no seu ponto de conexão, ou seja, descontando da potência bruta gerada o consumo em serviços auxiliares e as perdas no sistema de conexão da central geradora e comprovada mediante dados de geração ou ensaio de desempenho;

X - unidade geradora: conjunto constituído por um gerador elétrico conjugado a máquina(s) motriz(es) e respectivos equipamentos, destinado a converter em energia elétrica outra forma de energia;

XI - unidade geradora de contingência: unidade sobressalente, destinada à operação exclusiva em substituição à unidade principal, ou unidade destinada à operação exclusiva no atendimento das cargas essenciais da própria central geradora em caso de falha das unidades geradoras principais ou do suprimento externo;

a) as unidades geradoras de contingência devem ser declaradas nesta finalidade;

b) a operação não eventual de unidade geradora de contingência descaracteriza a sua finalidade, salvo nos casos onde comprovadamente a unidade se destine única e exclusivamente ao suprimento das cargas essenciais da própria central geradora, como fonte primária do serviço auxiliar;

c) a potência efetivamente possível de ser gerada pelas unidades geradoras de contingência não poderá ser utilizada como referência para fins de contratação do acesso aos sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica, na comercialização de energia e no despacho da geração.

XII - unidade geradora principal: toda a unidade que integra a central geradora, com exceção da(s) de contingência.

XIII - Unidade geradora de UFV: módulos fotovoltaicos associados a um inversor, de modo que o número de unidades geradoras da central seja igual ao número de inversores que nela operarão;

XIV - Potência instalada da unidade geradora de UFV: potência nominal elétrica, em kW (quilowatt), na saída do inversor, respeitadas as limitações de potência decorrentes dos módulos, do controle de potência do inversor ou de outras restrições técnicas; e

XV - Potência dos arranjos: potência elétrica, em kWp (quilowatt-pico), obtida a partir do efeito fotovoltaico em módulos agrupados em arranjos.

XVI - Faixa de Potência da Central Geradora Híbrida ou das centrais geradoras associadas: faixa de valores de potência compreendida entre a soma das potências elétricas ativas nominais da tecnologia de geração de maior participação na Central Geradora Híbrida ou centrais geradoras associadas, e a soma das potências elétricas ativas nominais de todas as tecnologias de geração.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS E DAS CONDIÇÕES PARA A LIBERAÇÃO PARA OPERAÇÃO EM TESTE, COMERCIAL E APTA À OPERAÇÃO COMERCIAL

Seção I

Das condições para a liberação para operação em teste, comercial e apta à operação comercial

Art. 3º Os agentes detentores de registro, autorização ou concessão de geração deverão solicitar à ANEEL a liberação para o início da operação em teste, comercial ou apta à operação comercial.

§ 1º A solicitação de que trata o caput deverá ser efetuada para cada unidade geradora nova ou que venha a ter alteração do combustível principal, no caso de centrais geradoras termelétricas.

§ 2º A solicitação também deverá ser realizada para centrais geradoras que já se encontram liberadas para operação comercial e que venham iniciar a contabilização da sua energia no âmbito da CCEE ou a comercialização direta com concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica.

§ 3º Os agentes detentores de registro que não tenham sua energia elétrica contabilizada no âmbito da CCEE ou comprometida diretamente com concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica ficam dispensados de obter a liberação em teste e comercial.

§ 4º Os agentes detentores de autorização que não tenham sua energia elétrica contabilizada no âmbito da CCEE ou comprometida diretamente com concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica ficam dispensados de obter a liberação para operação em teste.

Seção II

Da liberação para operação em teste

Art. 4º Para a liberação do início da operação em teste, conforme a pertinência de cada caso, deverão ser considerados ou apresentados os seguintes documentos:

I- o atendimento aos documentos constantes dos processos da ANEEL e às condições do registro, autorização ou do contrato de concessão relativos ao empreendimento;

II- declaração emitida pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS atestando o atendimento aos requisitos previstos nos Procedimentos de Rede para operação em teste ou informando a inexistência de relacionamento; e

III - declaração emitida pelo agente de distribuição a cujo sistema estiver conectado, atestando o atendimento aos requisitos para operação em teste ou informando a inexistência de relacionamento.

Art. 5º No caso de ampliação de central geradora existente ou de inclusão de nova central geradora beneficiária da sistemática de reembolso dos custos de geração, pela Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, o agente de geração deverá adotar o SCD previamente à operação em teste da central, conforme o seguinte procedimento:

I - o agente deverá cadastrar a central geradora no SCD ou outro sistema definido pela CCEE, conforme o disposto nos Procedimentos de Contas Setoriais;

II - A CCEE deverá informar à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração - SFG a validação da central geradora no SCD ou outro sistema definido pela CCEE; e

III - A SFG emitirá o ato autorizativo para a...

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