RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.055, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

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Data de publicação03 Janeiro 2023
Data29 Dezembro 2022
Páginas151-200
ÓrgãoMinistério de Minas e Energia,Agência Nacional de Energia Elétrica,Diretoria Colegiada da ANEEL
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.055, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera as Resoluções Normativas nº 876, de 10 de março de 2004 e nº 905, de 8 de dezembro de 2020, para estabelecer tratamento regulatório para o ilhamento de subestações de Rede Básica.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no inciso XIX do art. 3º da Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no parágrafo único do art. do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta do Processo n º 48500.006296/2021-09, resolve:

Art. 1º Aprovar a revisão do Módulo 1 - Glossário das Regras dos Serviços de Transmissão de

Energia Elétrica, disposto no Anexo I da Resolução Normativa ANEEL nº 905, de 8 de dezembro de 2020.

Art. 2º Aprovar a revisão do Módulo 3 - Instalações e Equipamentos das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica, disposto no Anexo III da Resolução Normativa ANEEL nº 905, de 8 de dezembro de 2020.

Art. 3º Aprovar a revisão do Módulo 5 - Acesso ao Sistema das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica, disposto no Anexo V da Resolução Normativa ANEEL nº 905, de 8 de dezembro de 2020.

Art. 4º Alterar a versão do Módulo 1 - Glossário das Regras de Transmissão publicada no Anexo da Resolução Normativa nº 1.052, de 6 de dezembro de 2022, nos termos do Anexo Ia desta Resolução.

Art. 5º Alterar a versão do Módulo 3 - Instalações e Equipamentos das Regras de Transmissão publicada no Anexo da Resolução Normativa nº 1.052, de 6 de dezembro de 2022, nos termos do Anexo IIIa desta Resolução.

Art. 6º Incluir o item 3a no ANEXO II da Resolução Normativa nº 876, de 10 de março de 2020:

"3a. Declaração de ciência da proibição de implantação de centrais geradoras na Área de Desenvolvimento da Subestação - ADS, no caso de conexão em instalações de transmissão integrantes da Rede Básica e Demais Instalações de Transmissão - DIT."

Art. 7º. Os geradores nas fases construção não iniciada ou em construção que não estejam observando as Áreas de Desenvolvimento da Subestação - ADS deverão informar a sua situação à Aneel num prazo de 60 dias após a publicação desta resolução.

Art. 8º. O Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS deverá encaminhar à ANEEL, no prazo de 30 dias contados da data de publicação desta Resolução, proposta de alteração nos Procedimentos de Rede que contemple o disposto nesta Resolução.

Parágrafo único. A proposta de alteração dos Procedimentos de Rede deverá contemplar a declaração de observância das ADS pelos geradores no momento da Declaração para Operação em Teste - DAPR-T.

Art. 9º. Será realizada Avaliação de Resultado Regulatório - ARR no prazo de 6 (seis) anos contados a partir da publicação desta norma.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de abril de 2023.

SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

Anexo I - Módulo 1 das Regras de Transmissão - Resolução Normativa nº 905, de 2020

Regras dos Serviços de Transmissão de

Energia Elétrica

Módulo 1 - Glossário

SEÇÃO 1.0 - INTRODUÇÃO

1 OBJETIVO

1.1 Apresentar glossário com as definições de termos empregados na regulamentação do setor de transmissão de energia elétrica.

2 ABRANGÊNCIA

2.1 Os termos e as respectivas definições colocadas neste módulo se aplicam a todos os documentos que compõem as Regras de Transmissão.

3 CONTEÚDO

3.1 O módulo é composto de duas seções:

a) Seção 3.0 - INTRODUÇÃO; e

b) Seção 3.1 - GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS DAS REGRAS DE TRANSMISSÃO.

4 DAS ALTERAÇÕES DESTA REVISÃO

4.1 A presente versão complementa o documento anterior com a inclusão do termo ÁREA DE DESENVOLVIMENTO DA SUBESTAÇÃO - ADS na Tabela 1.

5 REFERÊNCIAS

5.1 Não há referências nesta seção.

6 ANEXOS

6.1 Não há anexos nesta seção.

SEÇÃO 1.1 - GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS DAS REGRAS DE TRANSMISSÃO

1 OBJETIVO

1.1 Estabelecer as definições de siglas, termos e expressões utilizados nas Regras de Transmissão.

2 ASPECTOS GERAIS

2.1 O Glossário de Termos Técnicos das Regras de Transmissão é um documento para consulta dos usuários das Regras de Transmissão. Ele apresenta a lista de siglas, termos e expressões que são utilizados nos módulos das Regras de Transmissão, com as suas respectivas definições, de maneira a uniformizar os entendimentos e dirimir dúvidas e ambiguidades.

3 GLOSSÁRIO

3.1 A Tabela a seguir apresenta os termos, siglas, expressões e suas respectivas definições, bem como os módulos em que se encontram nas Regras de Transmissão.

Tabela 1 - Glossário das Regras de Transmissão

Termo

Sigla

Definição

Módulos

ACESSANTE

----

DISTRIBUIDORA, GERADOR, autorizada de importação e/ou exportação de energia elétrica, bem como o CONSUMIDOR.

3, 4, 5, 6

AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE

ACL

Segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica, objeto de contratos bilaterais livremente negociados, conforme regras e procedimentos de comercialização específicos.

5

AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA

ACR

Segmento do mercado no qual se realizam as operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, precedidas de licitação, ressalvados os casos previstos em lei, conforme regras e procedimentos de comercialização específicos.

5

AMPLIAÇÃO

----

Implantação de novas INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO, incluindo linhas de transmissão e subestações, determinadas pelo poder concedente, resultantes de uma nova concessão de transmissão.

3, 4, 5

ÁREA DE DESENVOLVIMENTO DA SUBESTAÇÃO

ADS

Área circular, com 2 km de raio medido a partir do centro geométrico ao redor de uma subestação de transmissão integrante da REDE BÁSICA ou DEMAIS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO - DIT, na qual não poderão ser construídas CENTRAIS GERADORAS.

3, 5

Atraso na Entrada em Operação

---

Período de indisponibilidade compreendido entre a zero hora do dia seguinte ao estabelecido para entrada em operação comercial de uma nova Função Transmissão (FT) e o início de sua operação comercial.

4, 5

AUTOPRODUTOR

----

Pessoa física ou jurídica ou empresas reunidas em consórcio que recebam concessão ou autorização para produzir energia elétrica destinada ao seu uso exclusivo, podendo, mediante autorização da ANEEL, comercializar seus excedentes de energia.

5, 6

aviso de crédito

AVC

Documento disponibilizado na página do ONS na internet informando a cada TRANSMISSORA e ao ONS os montantes que deverão ser faturados a cada USUÁRIO, respectivamente, pela prestação dos serviços de transmissão e pela prestação dos serviços de coordenação e controle da operação do SIN e de administração dos serviços de transmissão prestados pelas TRANSMISSORAS.

6

aviso de débito

AVD

Documento disponibilizado na página do ONS na internet informando a cada USUÁRIO os montantes que esse deverá pagar a cada TRANSMISSORA e ao ONS, respectivamente, pela prestação dos serviços de transmissão e pela prestação dos serviços de coordenação e controle da operação do SIN e de administração dos serviços de transmissão prestados pelas TRANSMISSORAS.

6

base de dados das instalações de transmissão de energia elétrica

BDIT

Conjunto estruturado de dados geográficos, técnicos, contábeis e de receita das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO de energia elétrica.

6

CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

CCEE

Pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atua sob autorização do Poder Concedente e regulação e fiscalização da ANEEL, segundo a convenção de comercialização, possuindo a atribuição de celebrar os contratos associados à energia de reserva, nos termos do Decreto nº 5.177, de 2004, com redação dada pelo Decreto nº 6.353, de 2008.

2, 5, 6

CAPACIDADE OPERATIVA

----

Capacidade de transmissão de energia elétrica de uma FT em condições de operação normal e de emergência.

3, 4

Capacidade Operativa de CR

----

Corresponde ao valor nominal da corrente estabelecida no projeto de um equipamento de controle de reativo (CR).

4

CAPACIDADE OPERATIVA DE CURTA DURAÇÃO

----

Capacidade de transmissão de energia elétrica de uma FT em condição de operação de emergência.

4

Capacidade Operativa de Curta Duração de LT

----

Valor da corrente que uma linha de transmissão (LT) pode transportar em condições de emergência, em conformidade com a Norma Técnica ABNT NBR 5422:1985.

4

Capacidade Operativa de Curta Duração de TR

----

Corresponde ao ciclo de carregamento de um transformador de potência (TR) em condições de emergência de longa duração, em conformidade com a Norma Técnica ABNT NBR5356-7:2017.

4

CAPACIDADE OPERATIVA DE LONGA DURAÇÃO

----

Capacidade de transmissão de energia elétrica de uma FT em condição de operação normal.

4, 5

Capacidade Operativa de Longa Duração de LT

----

Valor especificado em projeto, para a corrente de uma linha de transmissão (LT) em condições normais de operação, em conformidade com a Norma Técnica ABNT NBR 5422:1985.

4

Capacidade Operativa de Longa Duração de TR

----

Corresponde ao ciclo de carregamento de um transformador de potência (TR) em condições normais de operação, em conformidade com a Norma Técnica ABNT NBR5356-7:2017.

4

Capacidade Operativa Sazonal de LT

----

Valor...

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