RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 551, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022

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Data de publicação22 Novembro 2022
Data11 Novembro 2022
Páginas125-128
ÓrgãoMinistério da Saúde,Agência Nacional de Saúde Suplementar
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 551, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022

Dispõe sobre as normas para o envio de informações do Sistema de Informações de Produtos - SIP, para acompanhamento da assistência prestada aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem o inciso XXXI do artigo e o inciso II do artigo 10, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, o caput do artigo 20, da Lei nº 9.656, de 3 de junho 1998, e o inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, e em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, em reunião realizada em 31 de outubro de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre as normas para o envio de informações do Sistema de Informações de Produtos - SIP, que tem como finalidade acompanhar a assistência de serviços prestada aos beneficiários de planos de saúde.

Art. 2º O envio do SIP é obrigatório para todas as operadoras de planos de saúde com registro ativo na ANS.

§ 1º As informações assistenciais referentes aos itens previstos no Anexo I desta Resolução Normativa devem ser encaminhadas pelas operadoras com registro ativo na ANS que possuem ao menos um produto registrado com assistência médico-hospitalar com ou sem assistência odontológica, e também pelas operadoras exclusivamente odontológicas com ao menos um produto registrado na ANS, independentemente da data de concessão de autorização de funcionamento.

§ 2º Ficam dispensadas do envio previsto neste artigo as operadoras de planos de saúde classificadas como administradoras de benefícios.

Art. 3º As operadoras médico-hospitalares são as que comercializam os planos que apresentam uma ou algumas das segmentações referência, ambulatorial e hospitalar, com ou sem obstetrícia, com ou sem cobertura odontológica, conforme previsto nos incisos I a IV do artigo 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

Art. 4º As operadoras de planos de saúde deverão utilizar a versão Extensible Markup Language - XML, criada especificadamente para o envio do SIP/ANS.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º As informações de que trata esta Resolução Normativa são referentes aos beneficiários da operadora de planos de saúde com direito a usufruir da assistência à saúde no item assistencial em questão, durante o período correspondente.

§ 1º Devem ser informados os eventos e despesas exclusivamente de beneficiários que mantêm contrato com a operadora de planos de saúde, independentemente de compartilhamento de risco/repasse continuado da assistência para outras operadoras de planos de saúde.

§ 2º Nos casos de compartilhamento de risco/repasse continuado da assistência, a operadora de planos de saúde que detém o contrato com o beneficiário deverá informar o total dos eventos e das despesas realizadas pela operadora de planos de saúde que prestou o atendimento.

Art. 6º As informações assistenciais reconhecidas no trimestre devem ser alocadas por tipo de contratação do plano, unidade federativa de ocorrência dos eventos e trimestre de ocorrência dos eventos.

§ 1º Os eventos e despesas reconhecidas em trimestres posteriores aos de suas ocorrências, deverão ser alocados por trimestre de ocorrência dos eventos, em campo específico nos arquivos subsequentes.

§ 2º As informações assistenciais devem ser enviadas com a dedução de eventuais glosas (de eventos, de despesas), que também deverão estar alocadas de acordo com o trimestre de ocorrência dos eventos a que se referem.

§ 3º As operadoras de planos privados de assistência à saúde com até cem mil beneficiários estão dispensadas do envio por unidade federativa de ocorrência dos eventos.

Art. 7º As operadoras de que trata o art. 2º deverão enviar as informações assistenciais considerando os seguintes prazos e períodos:

I - 1º trimestre - meses de janeiro a março: prazo até o último dia útil de maio;

II - 2º trimestre - meses de abril a junho: prazo até o último dia útil de agosto;

III - 3º trimestre - meses de julho a setembro: prazo até o último dia útil de novembro; e

IV - 4º trimestre - meses de outubro a dezembro: prazo até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O envio do SIP à ANS não exime as operadoras de planos de saúde da obrigação de apresentar documentação comprobatória da veracidade das informações prestadas, bem como de quaisquer outros documentos e informações que a ANS vier a requisitar.

Art. 9º O Anexo I dessa Resolução Normativa apresenta as informações a serem enviadas pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e estará disponível para consulta no sítio eletrônico da ANS https://www.gov.br/ans/pt-br

Art. 10. Para lançamento das informações no SIP deverão ser observadas as instruções de preenchimento contidas no Manual de Orientação do SIP, disponível para consulta e cópia no sítio eletrônico da ANS https://www.gov.br/ans/pt-br.

Parágrafo único. As informações deverão ser enviadas observando a última versão do aplicativo disponível no sítio eletrônico da ANS https://www.gov.br/ans/pt-br.

Art. 11. A inobservância ao disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas na regulamentação vigente.

Art. 12. Ficam revogados:

I - a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n˚ 85, de 21 de setembro de 2001;

II - a Resolução Normativa - RN n˚ 61, de 19 de dezembro de 2003;

III - a Resolução Normativa - RN n˚ 205, de 8 de outubro de 2009;

IV - a Resolução Normativa - RN n˚ 229, de 3 de setembro de 2010;

V - o inciso VI do art. 1˚ e o art. 7˚ da Resolução Normativa - RN n˚ 274, de 20 de outubro de 2011;

VI - a Resolução Normativa - RN n˚ 399, de 12 de fevereiro de 2016; e

VII - a Instrução Normativa - IN n˚ 21, de 8 de outubro de 2009, da Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO.

Art. 13. Esta Resolução Normativa entra em vigor em 1º de dezembro de 20222.

MAURÍCIO NUNES DA SILVA

Substituto

ANEXO I

IDENTIFICAÇÃO DA OPERADORA

I. Registro ANS: |_|_|_|_|_|_|

II. Razão Social:

______________________________________________________________

III. Período: |_| trimestre |_|_|_|_|

IV. Tipo de contratação do plano: ( ) Individual ou familiar ( ) Coletivo empresarial ( ) Coletivo por

adesão

I. REGISTRO ANS

Número de 6 dígitos que identifica o registro da operadora de plano de saúde junto à ANS.

II. RAZÃO SOCIAL

Razão ou denominação social da operadora, sem abreviaturas.

III. PERÍODO

Identificação do trimestre e do ano das informações. São considerados os seguintes períodos:

1º trimestre - meses de janeiro a março;

2º trimestre - meses de abril a junho;

3º trimestre - meses de julho a setembro;

4º trimestre - meses de outubro a dezembro.

IV. TIPO DE CONTRATAÇÃO DO PLANO

Individual ou familiar: Plano privado de assistência à saúde individual ou familiar é aquele que oferece cobertura da atenção prestada para a livre adesão de beneficiários, pessoas naturais, com ou sem grupo familiar.

Coletivo Empresarial: Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária.

Coletivo por Adesão: Plano privado de assistência à saúde coletivo por adesão é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população que mantenha vínculo com pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial.

I. Item assistencial

II. Eventos ocorridos

(por UF)

III. Beneficiários da operadora fora do período de carência

(Informação agregada-Nacional)

IV. Total de despesa líquida

(por UF)

A. CONSULTAS MÉDICAS

1. Consultas médicas Ambulatoriais

1.1 Alergia e Imunologia

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1.2 Angiologia

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1.3 Cardiologia

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1.4 Cirurgia geral

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1.5 Clínica médica

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1.6 Dermatologia

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1.7 Endocrinologia

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1.8 Gastroenterologia

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1.9...

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