RESOLUÇÃO NORMATIVA CONCEA Nº 52, DE 19 DE MAIO DE 2021

Data de publicação24 Maio 2021
Páginas6-9
Data19 Maio 2021
ÓrgãoMinistério da Ciência, Tecnologia e Inovações,Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO NORMATIVA CONCEA Nº 52, DE 19 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre os formulários unificados para solicitação de autorização para uso de animais em ensino ou pesquisa científica e sobre a autorização e certificação pelas Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL - CONCEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º da Lei nº 11.794, de 8 de outubro de 2008, resolve:

Art. 1º As Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs deverão disponibilizar os formulários para solicitação de autorização para uso de animais em ensino ou pesquisa científica, na forma dos Anexos I e II, intitulados:

I - Formulário Unificado para Solicitação de Autorização para Uso de Animais em Ensino ou Desenvolvimento de Recursos Didáticos; e

II - Formulário Unificado para Solicitação de Autorização para Uso de Animais em Experimentação.

§ 1º Os formulários servirão de modelo em todo o território nacional para o envio de informações mínimas pelos responsáveis por projetos de ensino ou de pesquisa científica que envolvam animais, podendo ser, a critério de cada CEUA, ampliados.

§ 2º Após o preenchimento do formulário, o responsável deverá encaminhá-lo à CEUA para exame e deliberação.

§ 3º O uso de animais em ensino ou pesquisa científica implica na ausência de metodologia alternativa validada in vitro ou ex vivo para substituição do modelo animal.

Art. 2º A autorização concedida pela CEUA para a realização de atividades de ensino ou de pesquisa científica deverá, na forma do Anexo III, conter os seguintes dados:

I - título do projeto;

II - número do processo da CEUA referente à proposta de pesquisa ou de ensino avaliada e aprovada;

III - nome do pesquisador ou professor responsável pelo protocolo;

IV - finalidade da proposta, com especificação sobre se destinar ao ensino ou à pesquisa científica;

V - vigência da autorização;

VI - número de animais autorizados; e

VII - sobre os animais:

a) espécie;

b) linhagem;

c) raça;

d) peso;

e) idade;

f) sexo; e

g) origem, com indicação de informações sobre o fornecedor.

Art. 3º A autorização concedida pela CEUA para atividades de ensino ou de pesquisa científica relacionadas com a utilização de animais silvestres de vida livre, deverá, na forma do Anexo IV, conter os seguintes dados:

I - título da proposta;

II - número do processo da CEUA referente à proposta de pesquisa ou de ensino avaliada, aprovada e autorizada;

III - nome do pesquisador ou professor responsável pela execução da proposta;

IV - finalidade da proposta, com especificação sobre se destinar ao ensino ou à pesquisa científica;

V - vigência da autorização;

VI - número da solicitação ou autorização do Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade - SISBio;

VII - atividades a serem realizadas, que podem incluir:

a) captura;

b) coleta de espécimes;

c) marcação; e

d) outras, hipótese na qual estarão especificadas.

VIII - espécies e grupos taxonômicos dos animais; e

IX - local de realização das atividades.

Art. 4º As Comissões de Ética no Uso de Animais - CEUAs deverão disponibilizar após suas deliberações, por meio do Sistema do Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais - CIUCA, informações relativas aos projetos aprovados, que conterão:

I - o título do projeto;

II - o estágio em que se encontra o projeto na CEUA, com especificação acerca de sua aprovação ou suspensão; e

III - o prazo de vigência.

§ 1º As informações a que se referem os incisos I a III deste artigo estarão disponíveis ao público no sítio eletrônico do Concea, na forma de extrato.

§ 2º Em casos específicos, e de acordo com o disposto no § 1º do art. 7º e nos arts. 23 e 24 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, compete à CEUA decidir sobre a não disponibilização da informação.

Art. 5º Ficam revogadas:

I - Resolução Normativa nº 7, de 13 de setembro de 2012;

II - Resolução Normativa nº 27, de 23 de outubro de 2015; e

III - Orientação Técnica nº 8, de 18 de março de 2016.

Art. 6º Esta Resolução Normativa entra em vigor em 31 de maio de 2021.

MARCOS CÉSAR PONTES

ANEXO I

FORMULÁRIO UNIFICADO PARA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA USO DE ANIMAIS EM ENSINO OU DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS DIDÁTICOS

PROTOCOLO PARA USO DE ANIMAIS USO EXCLUSIVO DA COMISSÃO PROTOCOLO Nº

RECEBIDO EM: ____/____/______

Obs.: Todos os campos deverão ser preenchidos. Em caso de não se aplicar, preencher "não se aplica".

1. FINALIDADE

Ensino:

Graduação:

Pós Graduação:

Desenvolvimento de recursos didáticos:

Outros: ______________________

Período da atividade

Início: ..../..../....

Término: ..../..../....

2. QUALIFICAÇÃO DA ATIVIDADE

2.1 Área e Subárea do conhecimento:______________________________________

Lista das áreas do conhecimento disponível em: http://www.cnpq.br/areasconhecimento/index.htm.

2.2. Disciplina:

2.3. Tema do projeto/aula:

2.4. Objetivos do projeto/aula:

2.5. Justificativa/Relevância para o projeto/aula (Existe método alternativo adequado ao modelo proposto no projeto/aula?):

Obs. 1ª. A justificativa deverá conter as bases científicas para o estudo, aula ou treinamento proposto, particularmente os dados prévios in vitro e in vivo que justifiquem a experimentação em animais. Dados prévios obtidos em modelos in vitro ou in silico deverão ser incluídos na justificativa para a utilização de animais. A simples ausência de estudos prévios com animais não é justificativa suficiente para sua utilização. Deverá ser incluído o "estado da arte" para permitir avaliar se projetos similares já foram realizados e assim evitar duplicação de resultados e utilização desnecessária de animais.

Obs. 2ª. O potencial impacto da utilização dos animais para o avanço do conhecimento científico, a saúde humana e/ou animal, deverão ser incluídos neste item. Deverá ficar claro que os benefícios potenciais da atividade envolvendo animais em pesquisa ou ensino se sobrepõem às consequências negativas da experimentação animal.

2.6. Metodologia proposta (descrever materiais e métodos):

3. RESPONSÁVEL

Nome completo:

Instituição:

Unidade:

Departamento:

Telefone:

E-mail:

4. COLABORADORES (Docentes, Técnicos e Monitores)

Nome completo:

Instituição:

Nível acadêmico:

Treinamento (especificar):

Telefone:

E-mail:

Utilize esta tabela para o preenchimento de um colaborador. Copie, cole e preencha a tabela, quantas vezes forem necessárias, até que todos os colaboradores sejam contemplados

5. RESUMO DO PROJETO/AULA:

6. MODELO ANIMAL

Espécie (s) ________________________________________

Justificar o uso da espécie animal escolhida

O responsável deverá justificar a espécie ou grupo taxonômico e os procedimentos a serem empregados em função do sistema biológico a ser estudado. A opção por um determinado modelo animal deverá ter consistência científica e não ser influenciada por conveniência ou orçamento.

6.1. Procedência

Biotério, fazenda, aviário, etc:

Animal silvestre:

Número da solicitação ou autorização do SISBIO: __________

O animal é geneticamente modificado?

Número do CQB: __________

Obs. 1ª: A autorização da CEUA não requer a existência de licença prévia de outras instituições. Entretanto, o responsável deverá obter todas as autorizações legais cabíveis que a natureza do projeto exige antes do início das atividades com animais como, por exemplo, autorizações de instituições como Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, Fundação Nacional do Índio - FUNAI, Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGEN, Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, dentre outras.

Obs. 2ª: O proponente deverá priorizar a obtenção de animais de fornecedores credenciados no Concea. A aquisição de animais de fornecedores não credenciados deverá ser devidamente justificada, observando-se, neste caso, o disposto nas demais resoluções do Concea. A CEUA da instituição de ensino ou de pesquisa científica credenciada no Concea, que compra ou recebe animais de estabelecimento comercial ou de produtor local, que não possui como objetivo principal produzir ou manter animais para atividades de ensino ou pesquisa, deverá manter cadastro desse fornecedor, mediante registro do nome do proprietário, do endereço do respectivo estabelecimento e do CNPJ, ou CPF, quando for o caso, conforme as demais resoluções do Concea.

6.2. Tipo e Característica

Animal

Linhagem

Idade

Peso aprox.

Quantidade

M

F

Subtotal

Anfíbio**

Ave**

Bovino

Bubalino

Cão

Camundongo heterogênico

Camundongo isogênico

Camundongo Knockout

Camundongo transgênico

Caprino

Chinchila

Cobaia

Coelhos

Equídeo

Espécie silvestre brasileira*

Espécie silvestre não-brasileira*

Gato

Gerbil

Hamster

Ovino

Peixe**

Primata não-humano**

Rato heterogênico

Rato isogênico

Rato Knockout

Rato transgênico

Réptil**

Suíno

Outra

TOTAL:

* No caso de animais silvestres de vida livre, quando não for possível estimar o quantitativo, o número de animais efetivamente utilizados deverá constar no Relatório Anual da CEUA, assim como as demais informações constantes desta tabela.

** Animais cativos

6.3. Métodos de Captura (somente em caso de uso de animais silvestres):

Obs.: Deverá incluir não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT