RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 111 - CONSUP/OSUPCOL/REI/IFPI, de 17 de março de 2022

Data17 Março 2022
Páginas210-210
Data de publicação23 Março 2022
ÓrgãoMinistério da Educação,Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí
SeçãoDO1

Conselho Superior

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 111 - CONSUP/OSUPCOL/REI/IFPI, de 17 de março de 2022

Atualizar e consolidar as Resoluções que normatizam a Organização Didática do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI), e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí, no uso de suas atribuições conferidas no Estatuto deste Instituto Federal, aprovado pela Resolução Normativa nº 59, de 20 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2021, e considerando o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:

Art. 1º Atualizar e consolidar, ad referendum, as Resoluções que normatizam a Organização Didática do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí.

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO

Seção I

Da Natureza Institucional

Art. 2º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI), instituição criada nos termos da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, vinculada ao Ministério da Educação, possui natureza jurídica de autarquia, sendo detentora de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar.

§ 1º O Instituto Federal do Piauí é constituído pela Reitoria, pelos campi Angical, Campo Maior, Cocal, Corrente, Floriano, Parnaíba, Paulistana, Pedro II, Picos, Piripiri, São João do Piauí, São Raimundo Nonato, Oeiras, Teresina Central, Teresina Zona Sul, Uruçuí, Valença, Campus Avançado Dirceu, Campus Avançado Pio IX, Campus Avançado José de Freitas e outros que possam vir a ser incorporados.

§ 2º Os campi do IFPI são unidades acadêmico-administrativas, instaladas em municípios-polo de desenvolvimento do Estado do Piauí, com abrangência meso ou microrregional, sendo detentores de autonomia administrativa e financeira.

Art. 3º O Instituto Federal do Piauí é uma instituição de educação superior, básica e profissional, pluricurricular e multicampi, especializada na oferta de educação profissional e tecnológica, nas diferentes modalidades de ensino, com base na conjugação de conhecimentos técnicos e tecnológicos com as suas práticas pedagógicas.

§ 1º Para efeito da incidência das disposições que regem a regulação, avaliação e supervisão das instituições e dos cursos de educação superior, o Instituto Federal do Piauí é equiparado às universidades federais.

§ 2º No âmbito de sua atuação, o Instituto Federal do Piauí exerce o papel de instituição acreditadora e certificadora de competências profissionais.

§ 3º O Instituto Federal do Piauí tem autonomia para criar e extinguir cursos, nos limites de sua área de atuação territorial, bem como para registrar diplomas dos cursos por ele oferecidos, mediante autorização do seu Conselho Superior, aplicando-se, no caso da oferta de cursos a distância, a legislação específica.

§ 4º A criação e extinção de cursos superiores dar-se-á conforme a Resolução Normativa nº 2/2020 - CONSELHO SUPERIOR.

§ 5º Para os demais níveis/modalidades, o IFPI elaborará orientações para criação, extinção de cursos, adaptação e migração curricular.

CAPÍTULO II

DA MISSÃO INSTITUCIONAL

Art. 4º O Instituto Federal do Piauí tem como missão institucional promover uma educação de excelência direcionada às demandas sociais.

CAPÍTULO III

DA FUNÇÃO SOCIAL

Art. 5º O IFPI tem como função social promover educação científica, tecnológica e humanística, visando à formação integral do aluno, com o intuito de torná-lo um cidadão crítico-reflexivo, portador de competência técnica e ética, comprometido efetivamente com as transformações sociais, políticas, econômicas, ambientais e culturais, em condições de atuar no mundo do trabalho, na perspectiva da edificação de uma sociedade mais justa e igualitária, através da formação inicial e continuada de trabalhadores, da educação profissional técnica de nível médio, da educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação, e da formação de professores fundamentada na construção, reconstrução e transmissão do conhecimento.

CAPÍTULO IV

DAS FINALIDADES, CARACTERÍSTICAS E OBJETIVOS

Art. 6º O Instituto Federal do Piauí tem por finalidades e características:

I - ofertar educação profissional e tecnológica, em todos os seus níveis e modalidades, formando e qualificando cidadãos, com vistas à atuação profissional nos diversos setores da economia, com ênfase no desenvolvimento socioeconômico local, regional e nacional;

II - desenvolver a educação profissional e tecnológica como processo educativo e investigativo de geração e adaptação de soluções técnicas e tecnológicas às demandas sociais e peculiaridades regionais;

III - promover a integração e a verticalização da educação básica à educação profissional e educação superior, otimizando a infraestrutura física, os quadros de pessoal e os recursos de gestão;

IV - orientar sua oferta formativa em benefício da consolidação e fortalecimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais locais, identificados com base no mapeamento das potencialidades de desenvolvimento socioeconômico e cultural, no âmbito de sua atuação;

V - constituir-se centro de excelência na oferta do ensino de ciências, em geral, e de ciências aplicadas, em particular, estimulando o desenvolvimento de espírito crítico voltado à investigação empírica;

VI - qualificar-se como centro de referência, no apoio à oferta do ensino de ciências, nas instituições públicas de ensino, oferecendo capacitação técnica e atualização pedagógica aos docentes das redes públicas de ensino;

VII - desenvolver programas de extensão e de divulgação científica e tecnológica;

VIII - realizar e estimular a pesquisa aplicada, a produção cultural, o empreendedorismo, o cooperativismo e o desenvolvimento científico e tecnológico; e

IX - promover a produção, o desenvolvimento e a transferência de tecnologias sociais, notadamente as voltadas à preservação do meio ambiente.

Art. 7º Observadas as finalidades e características definidas na Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, são objetivos do Instituto Federal do Piauí:

I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;

II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;

III - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;

IV - desenvolver atividades de extensão, de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e com os segmentos sociais, com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos;

V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão, na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional;

VI - ministrar em nível de educação superior:

a) cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia;

b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas à formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;

c) cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento;

d) cursos de pós-graduação lato sensu, de aperfeiçoamento e de especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento; e

e) cursos de pós-graduação stricto sensu, de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas ao processo de geração e inovação tecnológica.

Parágrafo único. No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o Instituto Federal do Piauí, em cada exercício, deverá garantir o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para atender aos objetivos definidos no inciso I deste artigo e o mínimo de 20% (vinte por cento) de suas vagas para atender ao previsto na alínea b do inciso VI do mesmo artigo.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA

Art. 8º As atividades e decisões didático-pedagógicas desenvolvidas no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí serão regidas por esta Organização Didática, observadas as disposições legais que regulamentam a educação no Brasil.

§ 1º Entende-se por aula toda atividade didático-pedagógica instrumentalizada por um ou mais professores que pode ser executada dentro ou fora do espaço físico da escola. As atividades fora do horário e local, programadas ou executadas por mais de um docente, devem ser comunicadas previamente ao Coordenador de curso e estar consoantes com o plano de disciplina.

§ 2º As visitas técnicas/aulas de campo são atividades de natureza...

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