RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020

Data19 Outubro 2020
Data de publicação20 Outubro 2020
Páginas75-75
ÓrgãoMinistério do Turismo,Instituto Brasileiro de Museus
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre os procedimentos técnicos e administrativos para elaboração, implementação e avaliação dos planos de gestão de riscos ao patrimônio musealizado, no âmbito das unidades museológicas administradas pelo Instituto Brasileiro de Museus - Ibram.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, inciso IV, do Anexo I, do Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009, de acordo com a deliberação da Diretoria, em reunião realizada em 15 de outubro de 2020 e

CONSIDERANDO os dispositivos da Lei nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, que institui o Estatuto de Museus, da Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2019, que cria o Ibram, regulamentados pelo Decreto 8.124, de 17 de outubro de 2013, como o amparo museológico legal para a implementação de políticas, normativas, estratégias e diretrizes voltadas à preservação e segurança do patrimônio museológico brasileiro;

CONSIDERANDO o arcabouço legal estabelecido no País, bem como as cartas oriundas das convenções e recomendações internacionais para o patrimônio cultural, para os museus e coleções;

CONSIDERANDO a Portaria MinC nº 110, de 08 de outubro de 2014 que aprova o Regimento Interno do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram;

CONSIDERANDO a metodologia e os conceitos propostos pela ABNT NBR ISO 31000:2018 e pelo Decreto 9.203, de 22 de novembro de 2017;

CONSIDERANDO o Programa de Gestão de Riscos ao Patrimônio Musealizado Brasileiro, que tem como objetivo subsidiar a formulação de estratégias do Ibram e orientar os museus brasileiros, em relação ao planejamento de ações para minimizar os riscos que ameaçam o patrimônio musealizado brasileiro;

CONSIDERANDO a necessidade de orientar as unidades museológicas administradas pelo Ibram sobre a implementação de algumas ações do seu do plano museológico, aprovado por rito processual específico, de acordo com a Instrução Normativa nº 03, de 25 de maio de 2018, em especial às ações que tratam da mitigação de riscos;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 01415.001089/2020-74, resolve:

Art. 1º Aprovar os procedimentos técnicos e administrativos para elaboração, implementação e avaliação dos planos de gestão de riscos ao patrimônio musealizado, no âmbito das unidades museológicas administradas por este Instituto Brasileiro de Museus - Ibram.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º O Plano de Gestão de Riscos ao Patrimônio Musealizado (PGR) constitui-se como a aplicação de uma metodologia que permite identificar riscos, analisar e estimar sua importância, reunindo de forma interdisciplinar, um conjunto de informações, diretrizes e propostas de ações voltadas à prevenção dos riscos identificados, à redução dos seus efeitos e à resposta eficiente às ocorrências e emergências.

§1º O Plano de Gestão de Riscos deve ser elaborado de forma participativa, propondo-se a utilização integrada dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, econômicos e os conhecimentos disponíveis, relacionando-se todas as áreas do museu e o seu Plano Museológico, ferramenta básica e obrigatória de gestão dos museus brasileiros, de acordo com o art. 44, da Lei 11.904, de 14 de janeiro de 2009, em especial enquanto desdobramento operacional do Programa de Segurança.

§2º Os museus administrados pelo Ibram poderão contar com colaborações externas e parcerias para elaboração e execução do seu plano de gestão de riscos, inclusive por meio de contratações de consultorias, de acordo com seu planejamento interno e disponibilidade orçamentária, financeira e humana, sem que haja transferência de responsabilidade para terceiros ou descumprimento das competências aprovadas nos seus Regimentos Internos e na legislação vigente.

§3º Os museus administrados pelo Ibram poderão instituir comissões, comitês ou grupos de trabalho, para coordenação da elaboração e implementação dos seus planos, respeitadas a disponibilidade orçamentária, financeira e humana, sem que haja transferência de responsabilidade para terceiros ou descumprimento das competências aprovadas nos seus Regimentos Internos e na legislação vigente.

§4º As comissões, comitês ou grupos de trabalho deverão ser instituídos por meio de Portaria, de acordo com os procedimentos administrativos vigentes, assinada pelo(a) diretor(a) da unidade museológica, contendo, no mínimo, suas competências, objetivos, nome(s) e matrícula(s) ou CPF(s) do(s) servidor(s) ou colaborador(s) externo(s), período de vigência e resultados ou produtos que serão entregues e publicada no Boletim Administrativo do Ibram.

Art. 3º Para fins da elaboração do Plano de Gestão de Riscos, amparado no Programa de Gestão de Riscos ao Patrimônio Musealizado Brasileiro e publicações, define-se:

I - Risco: chance ou probabilidade de algo acontecer, causando danos e perda de valor histórico, artístico, cultural e monetário, para os acervos musealizados, por meio da ação de um ou mais agentes de riscos.

II - Gestão de Riscos: processo de natureza permanente de planejamento e organização de estratégias, diretrizes e ações destinadas a aumentar a capacidade institucional de prevenção e, ao mesmo tempo, de respostas em situações de desastres, emergências, contemplando-se o ciclo de identificar, analisar, avaliar, tratar e monitorar os riscos.

III - Conservação: todas as medidas e ações que tenham como objetivo a salvaguarda do bem cultural, assegurando seu acesso às gerações atuais e futuras;

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