RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 304, DE 26 DE AGOSTO DE 2022

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Data de publicação09 Setembro 2022
Data26 Agosto 2022
Páginas160-160
ÓrgãoEntidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,Conselho Federal de Química
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 304, DE 26 DE AGOSTO DE 2022

Institui a Política Nacional de Fiscalização do Sistema CFQ/CRQs.

O Conselho Federal de Química, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f, do artigo 8º, da Lei n. 2.800, de 18 de junho de 1956;

Considerando que o art. 1° da Lei n. 2.800/56 dispõe que a fiscalização do exercício da profissão de Química será exercida pelo Conselho Federal de Química (CFQ) e pelos Conselhos Regionais de Química (CRQs);

Considerando o disposto no art. 13, alínea c, da Lei n. 2.800/56 que preconiza que os Conselhos Regionais de Química têm a atribuição de fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre fatos apurados e cuja solução não seja de sua alçada;

Considerando que o Sistema CFQ/CRQs tem como missão promover a atividade plena da Química, com vistas a contribuir para o desenvolvimento sustentável do País;

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos procedimentos para operacionalização da fiscalização do exercício profissional da Química; , resolve:

Art. 1°. Aprovar a Política Nacional de Fiscalização (PNF) do Sistema CFQ/CRQs nos termos do Anexo Único desta Resolução.

Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANA MARIA BIRIBA DE ALMEIDA

1ª Secretária

JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO

Presidente do Conselho

ANEXO ÚNICO

POLÍTICA NACIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CFQ/CRQs

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. A Política Nacional de Fiscalização (PNF) estabelece as diretrizes para a fiscalização do exercício profissional na área da Química, a cargo do Conselho Federal de Química (CFQ) e dos Conselhos Regionais de Química (CRQs).

Parágrafo único. Os procedimentos estabelecidos neste PNF aplicam-se às pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividades na área da Química, nos termos do Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, da Lei n. 2.800, de 18 de junho de 1956, do Decreto n. 85.877, de 7 de abril de 1981, e das Resoluções do CFQ.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS DA FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CFQ/CRQs

Art. 2º. A fiscalização do exercício profissional na área da Química, abrangendo ações orientativas, preventivas, corretivas e punitivas, tem por objetivo:

I zelar para que a atividade na área da Química seja desenvolvida, em respeito à legislação vigente, a fim de possibilitar que a sociedade tenha acesso a produtos e serviços, dentro de padrões de identidade, qualidade e segurança, a serem prestados por profissionais legalmente habilitados e registrados no Sistema CFQ/CRQs;

II apurar o atendimento às disposições do Código de Ética Profissional e demais normativos do CFQ na execução de atividades relacionadas à Química;

III coibir o exercício ilegal ou irregular da atividade Química;

IV orientar os profissionais da Química, estudantes e a sociedade em geral sobre a legislação que rege a profissão;

V orientar os profissionais quanto à atuação ética, lícita e regular da atividade química.

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA DOS CONSELHOS REGIONAIS DE QUÍMICA

Seção I - Dos Conselhos Regionais de Química

Art. 3º. Compete aos CRQs:

I fiscalizar o exercício da atividade profissional na área da Química, em suas respectivas jurisdições, conforme dispõe o art. 13, alínea c, da Lei n. 2.800, de 18 de junho 1956;

II julgar em primeira instância os processos administrativos instaurados referentes ao exercício das atividades profissionais na área da Química, bem como os referentes às infrações ao Código de Ética;

III desenvolver ações orientativas, visando divulgar as atividades profissionais na área da Química para a sociedade em geral;

IV promover ações orientativas a profissionais e estudantes de Química, divulgando a legislação que rege a profissão e o Código de Ética Profissional;

V articular com as instituições de ensino de Química ações visando à efetivação do registro profissional de recém-formados;

VI firmar parcerias com sindicatos, associações profissionais, instituições de ensino e outras entidades, visando à realização de eventos técnicos e de aprimoramento profissional;

VII recorrer a especialistas nas diversas áreas de atuação dos profissionais da Química, quando necessário, com objetivo de assessorar os trabalhos dos plenários do Sistema CFQ/CRQs;

VIII elaborar, anualmente, o Plano de Ação em conformidade com as diretrizes de fiscalização previstas neste PNF;

IX receber denúncias relativas ao exercício ilegal da atividade química ou por infração ao Código de Ética da Profissão;

X priorizar a utilização de no mínimo 20% (vinte por cento) do orçamento anual para as atividades de fiscalização.

§ 1º - A fiscalização a que se refere o inciso I deste artigo contará com estrutura de...

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