RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 82 - CONSUP/OSUPCOL/REI/IFPI, de 3 de novembro de 2021

Data de publicação08 Novembro 2021
Data03 Novembro 2021
Páginas34-34
ÓrgãoMinistério da Educação,Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí
SeçãoDO1

Conselho Superior

RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 82 - CONSUP/OSUPCOL/REI/IFPI, de 3 de novembro de 2021

Aprova a Política Institucional de Inovação, Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico e de Empreendedorismo e a Criação do Comitê de Inovação, Propriedade Intelectual e de Transferência de Tecnologia (CIPITEC) no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI).

O Presidente do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí, no uso de suas atribuições conferidas no Estatuto deste Instituto Federal, aprovado pela Resolução Normativa nº 59, de 20 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2021, considerando o Processo nº 23172.000562/2021-10 e deliberação em reunião ordinária do dia 29 de outubro de 2021, resolve:

Art. 1º Aprovar a Política Institucional de Inovação, Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico e de Empreendedorismo, bem como a criação do Comitê de Inovação, Propriedade Intelectual e de Transferência de Tecnologia (CIPITEC) do IFPI.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Esta Política estabelece as diretrizes, princípios, orientações e bases normativas sobre Incentivo à Pesquisa aplicada à Inovação, Extensão Tecnológica, Propriedade Intelectual, Transferência de Tecnologia, Compartilhamento de Laboratórios e Equipamentos, Desenvolvimento de Ambientes e Atividades promotoras de Empreendedorismo e dos Negócios Sociais e Cooperados, entre outras matérias elencadas na Lei Federal 13.243/2016, que dispõe sobre estimulos ao desenvolvimento cientifico, à pesquisa, à capacitação cientifica e tecnológica e à inovação, e no Decreto Federal 9.283/18. Além dessas legislações, esta Política será regida pelas Leis 10.973/04 (Lei de Inovação), 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), 9.610/98 (Direitos Autorais), 9.609/98 (Proteção a Software), 9.456/97 (Proteção de Cultivares), 11.484/07 (Legislação de Topografia de Circuito Integrado), 13.123/15 (Lei da Biodiversidade), e demais legislações que lhe forem aplicáveis.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE

Art. 3º A finalidade desta Política é estabelecer ações coordenadas no que se refere à aplicação dos instrumentos de incentivo à inovação, com vistas à capacitação e à formação profissional e tecnológica, à inserção de egressos e ao alcance da autonomia tecnológica e desenvolvimento dos arranjos produtivos, sociais e culturais em nível estadual ou regional, nacional e internacional, visando:

I- valorizar as atividades de pesquisa cientifica e tecnológica desenvolvidas no IFPI;

II- incentivar as ações de empreendedorismo no IFPI;

III- disseminar a propriedade intelectual e a inovação tecnológica nos diferentes níveis de ensino, pesquisa e extensão;

IV- definir e regulamentar uma política de proteção dos resultados das pesquisas desenvolvidas no IFPI;

V- estruturar os procedimentos que possibilitem a transferência de tecnologia das atividades de pesquisa desenvolvidas pelo IFPI, isoladamente ou em parceria, e pesquisas desenvolvidas por terceiros para o IFPI;

VI- fixar critérios para a participação dos servidores ou não-servidores do IFPI nos resultados obtidos com licenciamentos e transferência de tecnologia.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

Art. 4º São Diretrizes para a Política de Inovação do IFPI:

I- contribuir para criação de um ambiente favorável à geração de novo conhecimento e a sua transferência para a sociedade, apoiando os esforços conjuntos de formalização de projetos de Pesquisa e Desenvolvimento e Inovação, implantando processos ágeis, que garantam a transparência e segurança jurídica para a celebração de parcerias para atividades colaborativas em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação;

II- contribuir para a solução de problemas reais e mitigação das disparidades educacionais e socioeconômicas em nível local;

III- participar de forma colaborativa, por meio de ações institucionais, de esforços de desenvolvimento local, regional e nacional voltados a fortalecer as políticas de ciência, tecnologia e inovação;

IV- promover atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, de cunho cientifico e tecnológico, destinadas ao desenvolvimento de tecnologias, produtos, serviços e/ou processos produtivos a serem aplicados à inovação, como estratégias para o desenvolvimento socioeconômico nos territórios de abrangência da Instituição;

V- tratar da proteção da propriedade intelectual e da transferência da tecnologia, geradas no decorrer do desenvolvimento de suas atividades, por meio de instrumento jurídico específico, nas cooperações estratégicas com outras instituições, entidades ou empresas, nacionais e internacionais;

VI- incentivar a construção de ambientes favoráveis à promoção do empreendedorismo, cooperativismo, inovação e transferência de tecnologias;

VII- participar de fóruns e colaborar com associações e outras entidades que contribuam com a promoção das atividades cientificas e tecnológicas no ambiente produtivo;

VIII- expandir e adequar a infraestrutura física e tecnológica com vistas ao fortalecimento das capacidades operacionais e administrativas da Instituição para consolidação de ambientes de empreendedorismo e inovação;

IX- promover a continuidade dos processos de desenvolvimento cientifico,

tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;

X- promover a cooperação e interação entre IFPI e entidades representativas dos setores público e privado;

XI- estimular a atividade de pesquisa e a inovação em cooperação com empresas incubadas, graduadas associadas e colaboradoras;

XII- estimular e desenvolver novos meios e processos de produção, inovação e transferência de conhecimentos, permitindo a ampliação do acesso ao saber e o desenvolvimento tecnológico e social local e regional;

XIII- promover a competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional; e

XIV- estimular o incentivo para pesquisadores, por meio de políticas de pesquisa, inovação e intercâmbio, em atividades de ensino com temas correlacionados à inovação.

CAPÍTULO IV

DAS DEFINIÇÕES

Art. 5º Para efeito desta Política e visando facilitar a comunicação entre a comunidade acadêmica, os órgãos públicos e a iniciativa privada, e com base nos termos do Art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, considera-se:

I- agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

II- criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores;

III- criador: pessoa física que seja inventora, obtentora ou autora de criação;

IV- incubadora de empresas: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de empresas que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação;

V- inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho;

VI- instituição Cientifica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter cientifico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;

VII- Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta normativa;

VIII- fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, cientifico, tecnológico e projetos de estimulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal;

IX- pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, ou detentor de função ou emprego público que realize, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação;

X- inventor independente: pessoa física, não ocupante...

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