RESOLUÇÃO normativa - RN Nº 471, de 29 de setembro de 2021

Data de publicação04 Outubro 2021
Data29 Setembro 2021
Páginas256-257
ÓrgãoMinistério da Saúde,Agência Nacional de Saúde Suplementar
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO normativa - RN Nº 471, de 29 de setembro de 2021

Altera a Resolução Normativa - RN nº 452, de 9 de março de 2020, que dispõe sobre o Programa de Acreditação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde e altera a Resolução Normativa 124, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a Aplicação de Penalidades para as Infrações à Legislação de Planos Privados de Assistência à Saúde.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe os arts. 4º, incisos XV, XXIV e XXXVII e 10, inciso II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; os arts. 4º, I, e 9º, III, do Anexo I do Decreto nº 3.327, de 5 de janeiro de 2000, art. 6º, inciso III, e art. 30, inciso II, "a", da Resolução Regimental - RR nº 1, de 17 de março de 2017, em reunião ordinária realizada em 28 de setembro de 2021, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1° Esta Resolução Normativa altera a Resolução Normativa - RN nº 452, de 9 de março de 2020, que dispõe sobre o Programa de Acreditação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde.

Art. 2º A Resolução Normativa - RN nº 452, de 9 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .........................................................................

Parágrafo único. O Programa de Acreditação de Operadoras previsto nessa norma não se aplica às Administradoras de Benefícios."(NR)

"Art. 4º .........................................................................

I - cópia do certificado de acreditação emitido pela CGCRE- INMETRO;

..........................................................................." (NR)

"Art. 5º O reconhecimento da Entidade Acreditadora e sua renovação serão publicados no sítio eletrônico da ANS na internet." (NR)

"Art. 6º ...........................................................................................

I - a validade do reconhecimento, ou da renovação do reconhecimento da Entidade Acreditadora, terá início a partir da data de emissão do certificado de acreditação pela CGCRE-INMETRO, caso a Entidade Acreditadora solicite o reconhecimento à ANS em até 30 (trinta) dias corridos da sua emissão; e

II - a validade do reconhecimento, ou da renovação do reconhecimento de Entidade Acreditadora, terá início a partir da data de publicação no sítio eletrônico da ANS na internet, caso a Entidade Acreditadora solicite o reconhecimento à ANS após 30 (trinta) dias corridos da emissão do certificado pela CGCRE-INMETRO.

......................................................................................

§2º Será excluída, do Programa de Acreditação de Operadoras, a Entidade Acreditadora que for cancelada pela CGCRE-INMETRO ou a Entidade Acreditadora que solicitar formalmente sua exclusão." (NR)

"Art. 8º A ANS informará o cancelamento do reconhecimento da Entidade Acreditadora à CGCRE-INMETRO." (NR)

"Art. 21. As operadoras que possuírem certificação de Boas Práticas em Atenção Primária à Saúde - APS, de acordo com a Resolução Normativa nº 440, de 14 de dezembro de 2018, serão pontuadas da seguinte forma:

I- as operadoras receberão a pontuação integral dos seguintes itens do requisito 2.2, que se refere à Estrutura da Rede Prestadora, com base na Atenção Primária à Saúde - APS, que compõe a Dimensão 2 - Gestão da Rede Prestadora de Serviços de Saúde: itens 2.2.1, 2.2.2, 2.2.3, 2.2.4 e 2.2.6, como descritos no Anexo I desta RN; e

II- as operadoras receberão a pontuação integral de todos os itens, que compõem os seguintes requisitos da Dimensão 3 - Gestão em Saúde: 3.2 - Coordenação e Integração do cuidado, e 3.3 - Programa de Gestão do Cuidado de Condições Crônicas de Saúde, como descritos no Anexo I desta RN.

Parágrafo único. Caso o final de vigência da certificação em APS seja anterior ao final de vigência da certidão de acreditação da operadora, a Entidade Acreditadora deverá verificar, durante a auditoria de manutenção, o atendimento aos itens 2.2.1, 2.2.2, 2.2.3, 2.2.4 e 2.2.6 e aos requisitos 3.2 e 3.3, descritos no Anexo I desta RN, e reavaliar a pontuação da operadora, podendo ensejar a perda da pontuação e, eventualmente, da acreditação." (NR)

"Art. 31. .......................................................................

§1º Para fins do caput deste artigo, a auditoria de acreditação deverá observar o disposto no arts. 12 e 13 e ser documentada em relatório específico conforme estabelecido no Anexo IV desta RN.

§2º Para acompanhamento do cumprimento do disposto no §1°, deverá ser realizada auditoria de manutenção anual pela Entidade Acreditadora, documentada em relatório específico, conforme estabelecido no Anexo IV desta RN.

§ 3º O relatório a que se refere os §§ 1º e 2° deverá ser assinado pelo auditor que possua as competências estabelecidas no inciso III, art. 14 desta RN.

§4º O relatório deverá ser enviado anualmente à Diretoria de Desenvolvimento Setorial da ANS - DIDES, pela Entidade Acreditadora, quando da realização da acreditação e respectivas auditorias de manutenções.

§5º Para que façam jus à redução de que trata o caput, a DIDES comunicará à Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE as Operadoras que foram acreditadas, a qual dará efeito à redução de margem de solvência, a partir do mês da acreditação ou manutenção."(NR)

"Art. 32. .......................................................................

§1º A verificação dos requisitos previstos no caput deverá ser obrigatoriamente efetuada na auditoria de acreditação realizada pela Entidade Acreditadora, documentada em relatório específico conforme estabelecido no Anexo IV desta RN.

§2º O acompanhamento do cumprimento dos requisitos previstos no caput deverá ser realizado obrigatoriamente na auditoria de manutenção anual pela Entidade Acreditadora, documentado em relatório específico conforme estabelecido no Anexo IV desta RN.

......................................................................................

§4º O relatório deverá ser enviado anualmente à DIDES, pela Entidade Acreditadora, quando da realização da acreditação e respectivas auditorias de manutenções.

§5º Caso a operadora faça jus aos fatores reduzidos de que trata o caput, a DIDES comunicará a DIOPE, que informará seu período de vigência.

......................................................................................

§8º As operadoras que verifiquem os requisitos de governança estabelecidos no Anexo I-A da RN nº 443, de 28 de janeiro de 2019, e alterações posteriores, na forma deste artigo, independente de cumprimento integral daqueles requisitos e observância do prazo estipulado no §4º, ficam dispensadas de envio de relatório previsto no art. 11 c/c art. 17 da RN nº 443, de 28 de janeiro de 2019."(NR)

Art. 3º O Anexo I da Resolução Normativa - RN nº 452, de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"....................................................................................

1.7.13

A operadora possui modelo próprio para o cálculo do capital baseado no risco de subscrição, atendendo ainda aos requisitos estabelecidos pela ANS, relativos aos processos de governança, gestão de riscos e controles internos.

Excelência

Interpretação:

O risco de subscrição é um dos principais riscos com os quais as operadoras se defrontam, compreendendo o risco de precificação, associado à frequência e à severidade dos eventos em saúde, e o risco derivado da incerteza da estimativa de suas provisões técnicas.

De acordo com estudos realizados pela ANS, o risco de precificação dos planos de saúde é o item mais relevante do risco de subscrição, que pode compreender os riscos de seleção, de desenho de produtos, de comportamento dos beneficiários etc.

O desenvolvimento de um modelo próprio de capital facilita a alocação mais eficiente do capital das operadoras, uma vez que considera suas especificidades. Esta metodologia não deve ser confundida com o modelo padrão de capital baseado no risco de subscrição estabelecido pela ANS.

Os requisitos estabelecidos pela ANS relativos aos processos de governança, gestão de riscos e controles internos a serem verificados são os estabelecidos nos Anexos I-A e II da RN nº 443, de 2019. Para tanto, a operadora deverá cumprir integralmente os referidos requisitos, e o auditor seguir o estabelecido, respectivamente, nos Anexos IV-A e V da RN nº 443, de 2019.

(ANS, 2007); (ANS, 2019); (ANS, 2019a)

Possíveis Formas de Obtenção de Evidências:

Para verificação deste item, o auditor durante o processo de acreditação poderá solicitar como formas de evidência os seguintes documentos:

- Relatório de asseguração razoável de auditoria independente, elaborado em conformidade com as normas técnicas e profissionais do Conselho Federal de Contabilidade, emitido por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, que assegure a manutenção e a efetividade dos controles internos, a fidedignidade dos dados utilizados no modelo próprio

baseado no risco de subscrição da operadora;

- Relatório assinado por atuário legalmente habilitado e pelo representante legal da operadora...

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