RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 518, DE 29 DE ABRIL DE 2022

Data de publicação04 Maio 2022
Data29 Abril 2022
Páginas500-503
ÓrgãoMinistério da Saúde,Agência Nacional de Saúde Suplementar
SectionDO1

RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 518, DE 29 DE ABRIL DE 2022

Dispõe sobre adoção de práticas mínimas de governança corporativa, com ênfase em controles internos e gestão de riscos, para fins de solvência das operadoras de plano de assistência à saúde.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe as alíneas "a", "b" e "c" do inciso IV e parágrafo único do artigo 35-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, o inciso XLI do artigo 4º e inciso II do artigo 10, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, os §§ 2º e 3º do artigo 1º da Lei nº 10.185, de 12 de fevereiro de 2001 e o inciso IV do art. 42 da Resolução Regimental nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em 25 de abril de 2022, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente , determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1º Esta Resolução Normativa dispõe sobre a adoção de práticas mínimas de governança, com ênfase em controles internos e gestão de riscos, para fins de solvência das operadoras de plano de assistência à saúde.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução Normativa, considera-se:

I - governança das operadoras: sistema pelo qual as operadoras são dirigidas, monitoradas e incentivadas, envolvendo os relacionamentos entre seus proprietários, administradores, órgãos de fiscalização e controle e demais partes interessadas;

II - controles internos: conjunto de medidas adotadas para salvaguardar as atividades da operadora, assegurando o cumprimento de seus objetivos e obrigações em todos os níveis da organização;

III - gestão de riscos: processo de identificação, análise, avaliação, priorização, tratamento e monitoramento de riscos que possam afetar, positiva ou negativamente, os objetivos de processos de trabalho e/ou de projetos de uma operadora nos níveis estratégicos, tático e operacional;

IV - administradores: todas as pessoas naturais, residentes no País, eleitas, nomeadas ou designadas para os cargos de diretor, administrador ou conselheiro do conselho de administração, ou órgão assemelhado, independentemente da nomenclatura e do tipo societário da qual façam parte;

V - proprietários: sócios, acionistas, cotistas, cooperados ou associados da operadora;

VI - programa de integridade: programa definido conforme o art. 41 do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015;

VII - operadora de pequeno porte: as operadoras com número de beneficiários inferior a vinte mil, apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior;

VIII - operadora de médio porte: as operadoras com número de beneficiários entre vinte mil, inclusive, e inferior a cem mil, apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior; e

IX - operadora de grande porte: as operadoras com número de beneficiários a partir de cem mil, inclusive, apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior.

Art. 3º As práticas e estruturas de governança, controles internos e gestão de riscos implementadas pelas operadoras devem ser efetivos e consistentes com a natureza, escala e complexidade das suas atividades, respeitadas as características e estruturas estabelecidas nos seus estatutos ou contratos sociais e normas internas.

Parágrafo único. São responsabilidades dos administradores das operadoras de plano de assistência à saúde a implantação, implementação e avaliação periódica das práticas de governança, gestão de riscos e controles internos que trata a presente Resolução Normativa, independentemente da constituição de unidades de negócio, grupos, comissões, comitês internos ou externos formados ou contratados para auxiliar em tais ações.

CAPÍTULO II

DA GOVERNANÇA DAS OPERADORAS

Art. 4º As práticas e estruturas de governança adotadas pelas operadoras devem considerar os seguintes princípios:

I - transparência: divulgação clara, completa e objetiva de informações relevantes a todos os níveis da operadora e à sociedade, independentemente daquelas exigidas pela legislação;

II - equidade: tratamento justo e isonômico de todos os proprietários, beneficiários das operadoras e demais partes interessadas, levando em consideração seus direitos, deveres, necessidades, interesses e expectativas;

III - prestação de contas: tomada de responsabilidade dos administradores e das demais pessoas envolvidas nos diversos níveis da operadora diante de suas decisões, de modo claro, conciso, compreensível e tempestivo, assumindo integralmente as consequências de seus atos e omissões e atuando com diligência e responsabilidade no âmbito dos seus papeis; e

IV - responsabilidade corporativa: ação da operadora condizente com seu papel na sociedade, incluindo a manutenção da sua viabilidade econômico-financeira no curto, médio e longo prazo.

Art. 5º As práticas e estruturas de governança devem ser formalizadas de forma clara e objetiva em estatuto ou contrato social, regimentos ou regulamentos internos submetidos a revisão e aprovação das instâncias máximas de decisão das operadoras, e divulgadas amplamente às partes interessadas.

CAPÍTULO III

DOS CONTROLES INTERNOS E DA GESTÃO DE RISCOS

Seção I

Dos Controles Internos

Art. 6º As operadoras devem implementar sistemas de controles internos voltados para suas atividades e seus sistemas de informações financeiras, operacionais e gerenciais, com vistas a:

I - assegurar a confiabilidade das informações, dados e relatórios produzidos pela operadora;

II - buscar a utilização eficiente dos recursos, com eficácia em sua execução; e

III - atender à legislação e às normas internas aplicáveis à operadora.

Art. 7º As descrições dos controles internos devem ser acessíveis a todos os funcionários das operadoras e compreender ações contínuas relativas a suas atividades, operações e níveis hierárquicos, prevendo, no mínimo:

I - definição dos objetivos dos controles e das responsabilidades na operadora, de forma a evitar conflito de interesses nos processos internos;

II - os meios de identificação e avaliação de riscos que podem ameaçar sua eficácia;

III - canais de comunicação que assegurem aos funcionários o acesso às informações relevantes para execução das suas tarefas e responsabilidades, bem como o encaminhamento de contribuições para seu aperfeiçoamento;

IV - existência de testes de segurança e conciliação para os sistemas de informações, em especial aqueles mantidos em meio eletrônico; e

V - ações ou planos de contingência, quando necessário.

Art. 8º Os controles internos devem ser submetidos a avaliação periódica, no mínimo anual, em especial aqueles que tratam de processos relacionados às informações que são detalhadas nos demonstrativos financeiros das operadoras.

Parágrafo único. Os resultados da avaliação de que trata o caput devem ser acompanhados de manifestação dos responsáveis pelas áreas avaliadas a respeito das deficiências eventualmente encontradas e das medidas adotadas para saná-las ou mitigar seus riscos.

Seção II

Da Gestão de Riscos

Art. 9º A gestão de riscos nas operadoras deve ter por objetivo:

I - uniformizar o conhecimento entre os administradores quanto aos principais riscos das suas atividades, em especial aqueles relacionados aos riscos de subscrição, de crédito, de mercado, legais e operacionais;

II - conduzir tomadas de decisão que possam dar tratamento e monitoramento dos riscos e consequentemente aperfeiçoar os processos organizacionais e controles internos da operadora; e

III - promover a garantia do cumprimento da missão da operadora, sua continuidade e sustentabilidade alinhadas aos seus objetivos.

Art. 10. As práticas de gestão de riscos devem ser adequadas à estrutura e aos controles internos da operadora, de forma a possibilitar o seu aperfeiçoamento e monitoramento contínuo.

CAPÍTULO IV

DA VERIFICAÇÃO DOS PROCESSOS DA GOVERNANÇA, GESTÃO DE RISCOS E CONTROLES INTERNOS DAS OPERADORAS

Art. 11. O envio anual do Relatório de Procedimentos Previamente Acordados - PPA elaborado por auditor independente, tendo por base os dados do exercício antecedente referentes aos processos de governança, gestão de riscos e controles internos das operadoras, é:

I - obrigatório:

a) para as operadoras de grande e médio portes, nos termos do Anexo V, exceto para as classificadas nas modalidades de Autogestão por Departamento de Recursos Humanos, conforme previsto no inciso II;

b) para as administradoras de benefícios, nos termos Anexo VI; e

II - facultativo para as operadoras de pequeno porte e as operadoras classificadas nas modalidades de Autogestão por Departamento de Recursos Humanos, nos termos do Anexo V.

Parágrafo único. No caso de não adoção de requisito ou de sua adoção de forma parcial, o relatório de PPA de que trata o caput apresentará, circunstanciadamente, justificativa(s) da administração da operadora sobre o assunto e a(s) prática(s) alternativa(s) adotada(s).

Art. 12. A operadora que comprovar o atendimento a todos os requisitos por meio de envio à ANS de relatório de PPA na forma do art. 11 poderá solicitar a redução de fatores de capital regulatório a ser observado para atuação no setor de saúde suplementar.

§1º Os fatores reduzidos de...

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