RESOLUÇÃO PREVIC Nº 18, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

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Data de publicação23 Dezembro 2022
Data22 Dezembro 2022
Páginas234-234
ÓrgãoMinistério do Trabalho e Previdência,Superintendência Nacional de Previdência Complementar,Diretoria Colegiada
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO PREVIC Nº 18, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre os procedimentos contábeis, o plano contábil padrão, a função e o funcionamento das contas e a forma, o meio e a periodicidade de envio das demonstrações contábeis das entidades fechadas de previdência complementar.

A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC), na sessão extraordinária 78ª realizada em 22 de dezembro de 2022, com fundamento no inciso III do art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, no inciso III do art. 2º e no inciso VIII do art. 12 do Anexo I do Decreto 11.241, de 18 de outubro de 2022, e em conformidade com o inciso II do art. 2º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, Resolução CNPC nº 43, de 06 de agosto de 2021,

Considerando a necessidade de uniformizar os registros contábeis dos atos e fatos administrativos, racionalizar a utilização de contas contábeis e estabelecer regras, critérios e procedimentos necessários à obtenção e à divulgação de dados, de modo que as demonstrações contábeis de cada plano de benefícios de caráter previdencial e assistencial, do plano de gestão administrativa e da entidade fechada de previdência complementar que os administrar possam expressar, com fidedignidade, clareza, consistência e transparência, a respectiva situação econômico-financeira e atuarial, fornecendo informações adequadas para a análise, a avaliação do desempenho e o controle a ser exercido pelos participantes, pelos assistidos, pelos patrocinadores e respectivos órgãos responsáveis pela supervisão, pela coordenação e pelo controle, nos casos previstos na Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, pelos instituidores e pelo órgão supervisor do regime fechado de previdência complementar, resolve:

Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) devem adotar os procedimentos contábeis, o plano contábil padrão, a função e o funcionamento das contas e a forma, o meio e a periodicidade de envio das demonstrações contábeis estabelecidos nesta Resolução.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Resolução, as EFPC devem observar o contido nos anexos I, II, III e IV, que estão disponíveis no sítio eletrônico da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para fins desta Resolução, as EFPC devem considerar as seguintes definições:

I - Plano de Gestão Administrativa (PGA): plano constituído com a finalidade de registrar contabilmente as atividades referentes à gestão administrativa das EFPC, na forma do seu regulamento;

II - Balancete do Plano de Benefícios: demonstrativo contábil para registro do patrimônio e dos resultados dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial administrados pela EFPC;

III - Balancete do PGA: demonstrativo contábil para registro do patrimônio e dos resultados do PGA;

IV - Balancete Consolidado: demonstrativo contábil de consolidação do patrimônio e dos resultados dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e do PGA;

V - Gestão Previdencial: atividade de registro e controle das contribuições, dos benefícios e dos institutos previstos no art. 14 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, bem como da mutação patrimonial dos planos de benefícios de caráter previdencial e dos planos assistenciais que não possuem registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);

VI - Gestão Administrativa: atividade de registro e de controle inerentes à administração dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial;

VII - Gestão Assistencial: atividade de registro e de controle das contribuições, dos benefícios e da mutação patrimonial do plano de benefícios de caráter assistencial, com registro na ANS;

VIII - Investimentos: atividade de registro e de controle das aplicações dos recursos garantidores dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e do PGA;

IX - Derivativos: contratos representativos de instrumentos financeiros cujo valor varia em decorrência de mudanças em um ativo subjacente, que pode ser físico (ou financeiro, negociado no mercado à vista ou futuro, cujo investimento inicial seja inexistente ou pequeno em relação ao valor do contrato, e que sejam liquidados em data futura;

X - Operações compromissadas: compras de títulos, com compromisso de revenda, bem como vendas de títulos, com compromisso de recompra;

XI - Ativos Financeiros: aqueles definidos nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários;

XII - Patrimônio Social: recursos acumulados para fazer frente às obrigações dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e do PGA;

XIII - Adições: contribuições, remunerações de contribuições em atraso e de contribuições contratadas do plano de benefícios previdencial, recursos oriundos de transferências de gerenciamento, migrações e portabilidade entre planos de benefícios de caráter previdencial e outras adições;

XIV - Deduções: benefícios previdenciários, recursos destinados a resgate, a portabilidade, a migrações e as transferências de gerenciamento, entre planos de benefícios de caráter previdencial e outras deduções;

XV - Receitas: contribuições para custeio administrativo oriundas dos planos de benefícios, remunerações de contribuições em atrasos e contratadas do PGA, bem como dotações iniciais, doações, resultado dos investimentos, receitas próprias diretas destinadas ao custeio administrativo, taxa de administração de empréstimos, custeio administrativo oriundos dos investimentos, reembolso e outras registradas no PGA;

XVI - Despesas: salários e encargos com pessoal, treinamento, viagens e estadias, serviços de terceiros, despesas gerais, depreciações, amortizações, tributos, fomento e inovação e outras registradas no PGA;

XVII - Rendas/Variações Positivas: resultados positivos dos investimentos dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e do PGA;

XVIII - Deduções/Variações Negativas: resultados negativos dos investimentos dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e do PGA, bem como das despesas diretas de investimentos;

XIX - Despesas Diretas de Investimentos: gastos necessários à efetivação, à manutenção e à recuperação dos resultados dos investimentos dos planos de benefícios de caráter previdencial e do PGA;

XX - Patrimônio de Cobertura do Plano: recursos líquidos dos planos de benefícios de caráter previdencial, representados pelo resultado da seguinte sentença: Ativo Total - (Passivo Exigível Operacional + Passivo Exigível Contingencial + Fundo Previdencial + Fundo Administrativo + Fundo para Garantia das Operações com Participantes);

XXI - Adiantamento de contribuições do patrocinador: recebimento de recursos do patrocinador para o custeio administrativo, no início de funcionamento da EFPC ou de plano de benefícios de caráter previdencial; e

XXII - Partes relacionadas: pessoas físicas ou jurídicas que mantêm relação com a EFPC, por meio de seus planos de benefícios de caráter previdencial ou assistencial ou qualquer outro tipo de relacionamento com a EFPC.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS DAS EFPC

Seção I

Dos procedimentos Contábeis

Art. 3º Os registros contábeis das EFPC devem ser realizados de forma que o patrimônio, as respectivas mutações e os resultados possam ser evidenciados de maneira individualizada, em relação aos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e do PGA.

Art. 4º Os planos assistenciais à saúde, regulados pela ANS, devem efetuar e manter seus registros contábeis em separado, de forma a possibilitar a independência do patrimônio e dos resultados e a adequação à legislação aplicável ao setor de saúde suplementar, mediante a utilização do desdobramento analítico das contas relativas à gestão assistencial, de acordo com o plano contábil e as práticas contábeis estabelecidas pela ANS.

Seção II

Do Plano de Gestão Administrativa

Art. 5º As EFPC devem registrar, ao final de cada mês, no balancete de cada plano de benefícios de caráter previdencial, nas contas "Participação no PGA", no Ativo, e "Participação no Fundo Administrativo do PGA", no Passivo, a parcela equivalente à participação do plano de benefícios no fundo administrativo registrado no PGA.

Parágrafo único. Excetua-se da regra do caput a parcela relativa ao fundo administrativo constituído para cobertura de gastos com prospecção, elaboração, implantação e fomento de planos de benefícios de caráter previdencial, que deve ser registrada na conta contábil denominada "Fundo...

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