Resolução, Processo nº: 22150000080635 Instrução Normativa SEAPDR nº 06/2022 Regulamenta o Programa Estad

Data de publicação07 Junho 2022
SeçãoResoluções
SECRETARIA DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL
RESOLUÇÕES
Departamento Administrativo
RESOLUÇÃO
Processo nº: 22150000080635
Instrução Normativa SEAPDR nº 06/2022
Regulamenta o Programa Estadual de Agroindústria Familiar do Estado do
Rio Grande do Sul, o uso do selo de marca de certificação "Sabor
Gaúcho" e dá outras providências.
O Secretário da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural - SEAPDR, no uso de suas atribuições, em
especial as dispostas no art. 90, incisos I e III da Constituição do Estado do Rio Grande do S ul, e ainda;
Considerando a Lei Estadu al nº 13.921, de 17 de janeiro de 2012, que institui a Política Estadual de Agroindústria
Familiar no Estado do Rio Grande do Sul e alterações;
Considerando o Decreto Estadual nº 49.341 de 05 de julho de 2012, que cria o Programa Estadual de
Agroindústria Familiar do Estado do Rio Grande do Sul e institui o selo de marca de certificação "Sabor Gaúcho" e dá outras
providências;
Considerando a Lei Estadual nº 10.045, de 29 de dezembro de 1993, que estabelece tratamento diferenciado às
microempresas, aos microprodutores rurais e às empresas de pequeno porte e dá outras p rovidências;
Considerando a Lei Estadual nº 13.922, de 17 de janeiro de 2012, que estabelece a Política Estadual para
Compras Go vernamentais da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e da Economia Popular e Solidária -
Compra Coletiva/RS;
Considerando a Lei Estadual nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011, que institui a Política Estadual de Fomento à
Economia da Cooperação, cria o Programa de Cooperativismo, o Programa de Economia Popular e Solidária, o Programa
Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, o Programa Gaúcho de Microcrédito e o Programa de
Redes de Cooperação;
Considerando o Decreto Estadual nº 48.936, de 20 de março de 2012, que regulamenta o Programa Estadual de
Fortalecimento de Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011;
Considerando a Resolução CONSEMA 372/2018 e alterações que dispõe sobre os empreendimentos e atividades
utilizadores de recursos amb ientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualqu er forma, de causar
degradação ambiental, passíveis de licenciam ento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul, destacando os de impacto de
âmbito local para o exercício da competência municipal no licenciamento ambiental;
Considerando o consubstanciado no processo administrativo eletrônico nº 22/1500-0008063-5, bem como a
necessidade de otimizar o uso do selo de marca de certificação "Sabor Gaúcho" pelas agroindústrias inclusas no Program a
Estadual de Agroindústria Familiar;
RESOLVE:
Art. 1º - Regulamentar o Programa Estadual de Agroindústria Familiar (PEAF), do Estado do Rio Grande do Sul, o uso do selo
de marca de certificação "Sabor Gaúcho", em consonância com os objetivos da Polític a Estadual de Agroindústria Familiar, que
tem por finalidade a agregação de valor à produção agropecuária, à atividade pesqueira, aquícola e extrativista vegetal, com
vista ao desenvolvimento rural sustentável, à promoção da segurança alimentar e nutricional da população e ao incremento à
geração de trabalho e renda.
Art. 2º - Para os fins desta Instrução Normativa entende-se por:
I - Agroindústria familiar: o empreendimento de propriedade ou posse de agricultor(es) familiar(es), pecuarista(s) familiar(es) e
pescadores artesanais sob gestão individual ou coletiva, localizado em área rural ou urbana, com a finalidade de beneficiar e/ou
transformar matérias-primas provenientes de explorações agrícolas, pecuárias, pesqueiras, aquícolas, extrativistas e florestais,
abrangendo desde os processos simples até os mais complexos, como operações físicas, químicas e/ou biológicas;
II - Agroindústrias familiares de pequeno porte de processamento artesanal: os estabelecimentos agroindustria is com pequena
escala de produção dirigidos diretamente por agricultor(es) familiar(es) ou pecuarista(s) familiar(es) com meios de produção
próprios ou mediante contrato de parceria, cuja produção abranja desde o preparo da matéria-prima até o acabamento do
produto, seja realizada com o trabalho predominantemente manual e que agregue aos produtos características peculiares, por
processos de transformação diferenciados que lhes confiram identidade, geralmente relacionados a aspectos geográficos e
histórico-culturais locais ou regionais;
III - Microprodutores rurais: aqueles que estejam inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes do Tesouro do Estado - CGC/TE;
sejam possuidores, a qualquer título, por si, seus sócios, parceiros, meeiros, cônjuges ou filhos menores, de área rural de até 04
(quatro) módulos fiscais, quantificados na legislação estadual em vigor e que tenham receita bruta, em cada ano calendário, não
superior a 15.000 (quinze mil) UPF - RS, assim definidos pelo incis o II do art. 2º da Lei Estadual nº 10.045 de 29 de dezembro
de 1993 e alterações;
IV - Agricultor familiar e empreendedor familiar rural: aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente,
aos seguintes requisitos: não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; utilize
predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;
tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou
empreendimento e que dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família, assim d efinidos pelo art. 3º da Lei
V - Empreendimentos Econômicos Solidários - EES: aqueles constituídos por empresas, cooperativas, redes e
empreendimentos de autogestão caracterizados pelos requisitos expressos na Lei Estadual nº 13.531, de 20 de outubro de
2010 e alterações, e que tenham como características serem coletivos e suprafamiliares, utilizarem práticas permanentes e não
eventuais e prevalência da existência real ou da vida regular da organização produtiva, me smo sem o registro legal;

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