RESOLUÇÃO - RDC Nº 558, DE 30 DE AGOSTO DE 2021

Data de publicação31 Agosto 2021
Data30 Agosto 2021
Páginas5-9
ÓrgãoMinistério da Saúde,Agência Nacional de Vigilância Sanitária,Diretoria Colegiada
SeçãoDO1E

RESOLUÇÃO - RDC Nº 558, DE 30 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre a exposição à venda e a comercialização de produtos fumígenos derivados do tabaco.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 30 de agosto de 2021 e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos para a exposição à venda dos produtos fumígenos derivados do tabaco comercializados no país e outras disposições relacionadas à comercialização desses produtos.

Art. 2º Os expositores ou mostruários desses produtos nos locais de venda deverão conter todas as advertências sanitárias sobre os riscos decorrentes do uso do tabaco estabelecidas pela Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996 e pelo Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, e suas alterações, e detalhadas nesta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução se aplica a todos os produtos fumígenos derivados do tabaco comercializados em território nacional, de fabricação nacional e importados, e à exposição desses produtos em expositores ou mostruários nos locais de venda em todo o território nacional.

Art. 4º Para efeitos desta Resolução entende-se por:

I - advertência sanitária: conjunto gráfico contendo mensagem de advertência sanitária escrita, conforme modelo do Anexo II desta Resolução;

II - advertência sanitária padrão: conjunto gráfico contendo mensagens de advertência sanitária escritas, acompanhadas de imagem, conforme modelo do Anexo I desta Resolução;

III - embalagem: invólucro, recipiente ou qualquer forma de acondicionamento destinado a conter os produtos fumígenos derivados do tabaco, possuindo a seguinte classificação:

a) embalagem primária: embalagem que acondiciona o produto fumígeno derivado do tabaco, destinada ao consumidor final; e

b) embalagem secundária: embalagem externa do produto, que acondiciona mais de uma embalagem primária, destinada ou não ao consumidor final.

IV - exposição: ato de por à vista, mostrar ou expor à venda os produtos fumígenos derivados do tabaco em expositores ou mostruários, exclusivamente nos locais de venda;

V- expositor ou mostruário...

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