RESOLUÇÃO - RDC Nº 694, DE 13 DE MAIO DE 2022

Data de publicação18 Maio 2022
Data13 Maio 2022
Páginas189-189
ÓrgãoMinistério da Saúde,Agência Nacional de Vigilância Sanitária,Diretoria Colegiada
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO - RDC Nº 694, DE 13 DE MAIO DE 2022

Dispõe sobre os critérios para a regularização de produtos de limpeza e afins e sobre a biodegradabilidade de tensoativos aniônicos.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das competências que lhe conferem os arts. 7º, inciso III, e 15, incisos III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 12 de maio de 2022, e eu, Diretora-Presidente Substituta, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Seção I

Objetivo

Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo estabelecer as definições, classificações, especificações técnicas e requisitos de rotulagem para produtos destinados a limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados e sobre a biodegradabilidade de tensoativos aniônicos.

Parágrafo único. Esta Resolução incorpora ao ordenamento jurídico nacional as Resoluções do Grupo Mercado Comum nº 24/2005 e 47/2007.

Seção II

Abrangência

Art. 2º Esta Resolução compreende os produtos saneantes domissanitários destinados à limpeza em geral e afins, destinados ao uso em objetos, tecidos, superfícies inanimadas e ambientes, em domicílios, veículos, indústrias e em locais ou estabelecimentos públicos ou privados.

Art. 3º Os produtos abrangidos por esta Resolução podem ser enquadrados nas seguintes categorias de produtos:

I - alvejantes/branqueadores;

II - detergentes/produtos para lavar;

III - desincrustantes;

IV - finalizadores de superfícies;

V - limpadores;

VI - neutralizadores/eliminadores de odores;

VII - odorizantes/aromatizantes de ambientes;

VIII - produtos para pré e pós lavagem;

IX - removedores;

X - sabões; e

XI - auxiliares.

Seção III

Definições

Art. 4º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - abrasivo: partículas pequenas que se distinguem por sua dureza e contribuem à efetividade mecânica dos limpadores;

II - aditivo: componente complementar que confere propriedades não relacionadas com a ação principal do produto, presentes geralmente em pequenas proporções;

III - agente tensoativo: qualquer substância ou composto que seja capaz de reduzir a tensão superficial ao estar dissolvido em água, ou que reduz a tensão interfacial por adsorção preferencial de uma interfase líquido vapor e outra interfase;

IV - branqueador/alvejante: produto destinado a branquear/ alvejar superfícies, tecidos etc., por processos químicos e/ou físicos;

V - branqueador óptico: substância química que absorve radiações ultravioletas e emite radiações na região visível do espectro;

VI - biodegradabilidade: é a capacidade de biodegradação dos agentes tensoativos;

VII -...

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