RESOLUÇÃO - RDC Nº 719, DE 1° DE JULHO DE 2022
Link to Original Source | http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=06/07/2022&jornal=515&pagina=193 |
Data de publicação | 06 Julho 2022 |
Páginas | 193-193 |
Órgão | Ministério da Saúde,Agência Nacional de Vigilância Sanitária |
Section | DO1 |
RESOLUÇÃO - RDC Nº 719, DE 1° DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre os requisitos sanitários das misturas para o preparo de alimentos e dos alimentos prontos para o consumo.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 172, IV, aliado ao art. 187, VI do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos sanitários das misturas para o preparo de alimentos e dos alimentos prontos para o consumo, embalados na ausência do consumidor.
Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica aos produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial.
Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:
I - alimentos semiprontos ou prontos para o consumo: alimentos preparados, cujos requisitos sanitários não se encontram definidos em outras normas, e que não precisam da adição de outros ingredientes para o seu consumo, podendo ser pré-cozidos ou cozidos, ou requerer aquecimento ou cozimento complementar;
II - composto líquido pronto para o consumo: produto com ingredientes que fornecem, pelo menos, uma das seguintes substâncias:
a) inositol;
b) glucoronolactona;
c) taurina; ou
d) cafeína.
III - misturas para o preparo de alimentos: produtos obtidos pela mistura de ingredientes, destinados ao preparo de alimentos pelo consumidor, com a adição de outros ingredientes, podendo requerer aquecimento ou cozimento; e
IV - preparado líquido aromatizado: produto obtido a partir de água adicionada de aditivos alimentares aromatizantes.
CAPÍTULO II
REQUISITOS DE COMPOSIÇÃO, QUALIDADE, SEGURANÇA E ROTULAGEM
Art. 3º O composto líquido pronto para o consumo não pode conter substâncias acima dos seguintes limites máximos:
I - 20 mg/100ml de inositol;
II - 250 mg/100ml de glucoronolactona;
III - 400 mg/100ml de taurina;
IV - 35 mg/100ml de...
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