RESOLUÇÃO - RDC Nº 719, DE 1° DE JULHO DE 2022

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Data de publicação06 Julho 2022
Páginas193-193
ÓrgãoMinistério da Saúde,Agência Nacional de Vigilância Sanitária
SectionDO1

RESOLUÇÃO - RDC Nº 719, DE 1° DE JULHO DE 2022

Dispõe sobre os requisitos sanitários das misturas para o preparo de alimentos e dos alimentos prontos para o consumo.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 172, IV, aliado ao art. 187, VI do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os requisitos sanitários das misturas para o preparo de alimentos e dos alimentos prontos para o consumo, embalados na ausência do consumidor.

Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica aos produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial.

Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:

I - alimentos semiprontos ou prontos para o consumo: alimentos preparados, cujos requisitos sanitários não se encontram definidos em outras normas, e que não precisam da adição de outros ingredientes para o seu consumo, podendo ser pré-cozidos ou cozidos, ou requerer aquecimento ou cozimento complementar;

II - composto líquido pronto para o consumo: produto com ingredientes que fornecem, pelo menos, uma das seguintes substâncias:

a) inositol;

b) glucoronolactona;

c) taurina; ou

d) cafeína.

III - misturas para o preparo de alimentos: produtos obtidos pela mistura de ingredientes, destinados ao preparo de alimentos pelo consumidor, com a adição de outros ingredientes, podendo requerer aquecimento ou cozimento; e

IV - preparado líquido aromatizado: produto obtido a partir de água adicionada de aditivos alimentares aromatizantes.

CAPÍTULO II

REQUISITOS DE COMPOSIÇÃO, QUALIDADE, SEGURANÇA E ROTULAGEM

Art. 3º O composto líquido pronto para o consumo não pode conter substâncias acima dos seguintes limites máximos:

I - 20 mg/100ml de inositol;

II - 250 mg/100ml de glucoronolactona;

III - 400 mg/100ml de taurina;

IV - 35 mg/100ml de...

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