RESOLUÇÃO - RDC Nº 725, DE 1° DE JULHO DE 2022

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Data de publicação06 Julho 2022
Páginas205-210
ÓrgãoMinistério da Saúde,Agência Nacional de Vigilância Sanitária
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO - RDC Nº 725, DE 1° DE JULHO DE 2022

Dispõe sobre os aditivos alimentares aromatizantes.

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 172, IV, aliado ao art. 187, VI do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre aditivos alimentares aromatizantes.

§1º Esta Resolução não se aplica a:

I - substâncias que conferem exclusivamente sabor doce, salgado ou ácido;

II - substâncias e alimentos com propriedades odoríferas ou sápidas consumidas sem transformação, com ou sem reconstituição; e

III - matérias de origem vegetal ou animal que possuam propriedades aromatizantes intrínsecas, quando não sejam utilizadas exclusivamente como fonte de aromas.

§2º Esta Resolução incorpora ao ordenamento jurídico nacional a Resolução GMC/MERCOSUL nº 10, de 22 de junho de 2006.

Art. 2º Para fins desta Resolução, aplicam-se as seguintes definições:

I - aromatizante ou aroma: substância ou mistura de substâncias com propriedades aromáticas ou sápidas, capazes de conferir ou reforçar o aroma ou sabor dos alimentos;

II - aromatizante artificial: composto químico obtido por síntese que ainda não tenha sido identificada em produtos de origem animal, vegetal ou microbiana, utilizada em seu estado primário ou preparada para o consumo humano;

III - aromatizante de fumaça: produto concentrado utilizado para conferir aroma de defumado aos alimentos;

IV - aromatizante de reação natural: aromatizante de reação obtido exclusivamente de matérias-primas ou ingredientes naturais;

V - aromatizante de reação ou transformação: produto obtido por aquecimento comparável ao cozimento de alimentos, a partir do processamento conjunto de ingredientes ou alimentos que contêm nitrogênio amínico e açúcar redutor, compreendendo o aromatizante de reação natural e o aromatizante de reação sintético;

VI - aromatizante de reação sintético: aromatizante de reação obtido de pelo menos uma matéria-prima ou um ingrediente sintético;

VII - aromatizante idêntico ao natural: substância quimicamente definida obtida por síntese e aquela isolada por processos químicos a partir de matérias-primas de origem animal, vegetal ou microbiana que apresentam uma estrutura química idêntica às substâncias presentes nas referidas matérias-primas naturais processadas ou não, incluídos os sais de substâncias idênticas às naturais com cátions de hidrogênio (H⁺ ), sódio (Na⁺ ), potássio (K⁺ ), cálcio (Ca²⁺ )e ferro (Fe ³ ⁺ ), e ânions de cloreto (Cl⁻ ), sulfato (SO₄²⁻ )e carbonato (CO₃²ˉ );

VIII - aromatizante natural: substância ou mistura de substâncias obtidas exclusivamente por métodos físicos, microbiológicos ou enzimáticos, a partir de matérias-primas aromatizantes naturais, compreendendo o óleo essencial, o extrato, a oleorresina e a substância aromatizante natural isolada;

IX - aromatizante sintético: composto quimicamente definida obtida por processos químicos, compreendendo o aromatizante idêntico ao natural e o aromatizante artificial;

X - extrato: aromatizante natural obtido por esgotamento, a frio ou a quente, a partir de produtos de origem animal, vegetal ou microbiana com solventes permitidos, contendo os princípios sápidos aromáticos voláteis e fixos correspondentes ao respectivo produto natural, podendo ser apresentado como extrato líquido e o extrato seco;

XI - extrato concreto: extrato seco obtido da extração de vegetais frescos;

XII - extrato líquido: extrato obtido com eliminação parcial ou sem eliminação do solvente;

XIII - extrato purificado absoluto: extrato seco obtido de extratos secos dissolvidos em etanol submetidos a esfriamento, filtração a frio, e eliminação do solvente;

XIV - extrato resinoide: extrato seco obtido da extração de vegetais secos ou de oleorresinas;

XV - extrato seco: extrato obtido com a eliminação do solvente, compreendendo o extrato concreto, o extrato resinoide e o extrato purificado absoluto;

XVI - matéria-prima aromatizante natural: produto de origem animal ou vegetal apropriado ao consumo humano, que contém substâncias odoríferas ou sápidas, seja em seu estado natural ou após tratamento adequado, como torrefação, cocção, fermentação, enriquecimento, tratamento enzimático ou outros;

XVII - mistura de aromatizantes artificial: mistura de aromatizantes em que pelo menos um é artificial;

XVIII - mistura de aromatizantes idêntico ao natural: mistura de aromatizantes idênticos aos naturais, podendo ter adição de aromatizantes naturais;

XIX - mistura de aromatizante natural: mistura de aromatizantes naturais;

XX - óleo essencial: aromatizante natural volátil de origem vegetal obtido por processo de destilação por arraste com vapor de água, de destilação a pressão reduzida ou por outro processo físico adequado, podendo se apresentar isolado ou misturado com outro óleo essencial, compreendendo o retificado, o desterpenado e o concentrado;

XXI - óleo essencial concentrado: óleo essencial submetido à remoção parcial dos terpenos;

XXII - óleo essencial desterpenado: óleo essencial submetido à remoção quase total dos terpenos;

XXIII - óleo essencial retificado: óleo essencial submetido a processo de destilação fracionada para concentrar determinados componentes;

XXIV - oleorresina, balsámos ou oleogomaresinas: aromatizante natural obtido por exsudação livre ou provocada de determinadas espécies vegetais; e

XXV - substância aromatizante natural isolada: substância quimicamente definida obtida por processos físicos, microbiológicos ou enzimáticos, a partir de matérias-primas aromatizantes naturais ou de aromatizantes naturais, incluídos os sais de substâncias naturais com cátions de hidrogênio (H⁺ ), sódio (Na⁺ ), potássio (K⁺ ), cálcio (Ca²⁺ )e ferro (Fe ³ ⁺ ), e ânions de cloreto (Cl⁻), sulfato (SO₄²⁻ )e carbonato (CO₃²⁻).

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º A lista base dos componentes aromatizantes autorizados para uso na elaboração dos aromatizantes compreende:

I - as substâncias que estão listadas em, pelo menos, uma das seguintes entidades:

a )Comitê Conjunto de Especialistas da FAO/OMS sobre Aditivos Alimentares (Joint FAO/WHO Expert Committee on Food Additives - JECFA);

b )Food and Drug Administration (FDA);

c )Flavor Extract Manufacturers Association (FEMA); ou

d )União Europeia.

II - as espécies botânicas de origem regional listadas no Anexo I desta Resolução e seus componentes aromatizantes, desde que sejam observados os requisitos do art. 7º desta Resolução.

Parágrafo único. Na elaboração de aromatizantes, também podem ser empregados:

I - os aditivos alimentares listados no Anexo II desta Resolução, com limite quantum satis (q.s);

II - os solventes de extração e processamento listados no Anexo III desta Resolução, desde que observadas as concentrações máximas de resíduos no alimento pronto para o consumo; e

III - os ingredientes listados no Anexo IV desta Resolução.

Art. 4º Os componentes aromatizantes e demais substâncias empregadas na elaboração de aromatizantes devem atender aos requisitos de identidade e pureza e demais especificações para alimentos em geral e aromatizantes, estabelecidas em, pelo menos, uma das seguintes referências:

I - Chemical Abstracts Service (CAS)/American Chemical Society;

II - Code of Practice of the Flavor Industry/International Organization of the Flavor Industry (IOFI);

III - Codex Alimentarius;

IV - Código de Produtos Químicos Alimentares (Food Chemicals Codex - FCC);

V - Farmacopeia Nacional dos Estados-Partes do Mercosul;

VI - European Food Safety Authority (EFSA);

VII - JECFA;

VIII - FEMA;

IX - FENAROLI. Handbook of Flavor Ingredients, CRC Publishing Co., Boca Raton, FL.;

X - Steffen Arctander. Perfume and Flavor Chemicals, 1994, Allured Publishing. Co, USA;

XI - Steffen Arctander. Perfume and Flavor Materials Natural Origin, 1994, Allured Publishing. Co, USA The Merck Index;

XII - Nutrition and Food Research Institute (TNO), The Netherlands, Volatile Compounds in Food Qualitative and Quantitative - Data; ou

XIII - USA Code of Federal Regulation (CFR)/Food and Drug Administration (FDA).

Parágrafo único. No caso de aditivos alimentares aromatizantes provenientes de espécies botânicas de origem regional, aplicam-se também as especificações aprovadas pela Anvisa.

Art. 5º Os aromatizantes de reação devem ser obtidos a partir do processamento conjunto das fontes de nitrogênio proteico e de carboidratos listados no Anexo V desta Resolução, observando as seguintes condições de processamento:

I - a temperatura da mistura de reação não pode ultrapassar 180º C;

II - o tempo de processamento não pode ultrapassar 15 minutos a 180º C, sendo permitido tempo proporcionalmente mais longo em temperaturas inferiores; e

III - o pH não pode ser superior a 8.

§1º Na produção dos aromatizantes de que trata o caput desse artigo, podem ser utilizados os alimentos listados no Anexo VI desta Resolução.

§2º Os aditivos alimentares, solventes de extração e...

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