RESOLUÇÃO - RDC nº 727, DE 1º DE JULHO DE 2022(*)

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Data de publicação19 Outubro 2022
Páginas246-246
ÓrgãoMinistério da Saúde,Agência Nacional de Vigilância Sanitária
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO - RDC nº 727, DE 1º DE JULHO DE 2022(*)

(Publicada no Diário Oficial da União nº 126, de 6 de julho de 2022, págs. 213 a 216)

Art. 12. Os aditivos alimentares devem ser declarados na lista de ingredientes após os demais ingredientes, por meio da função tecnológica principal do aditivo no alimento seguida de, pelo menos, uma das seguintes informações:

I - nome completo do aditivo alimentar; ou

II - número do aditivo alimentar no Sistema Internacional de Numeração do Codex Alimentarius (INS).

§1º No caso de aditivos alimentares com a mesma função tecnológica, a declaração de que trata o caput desse artigo pode ser agrupada por função, seguida da relação dos respectivos aditivos alimentares.

§2º No caso do aditivo alimentar corante tartrazina (INS 102), a declaração de que trata o inciso I desse artigo é obrigatória.

§3º No caso de aditivos alimentares aromatizantes, a declaração deve ser realizada por meio da função tecnológica, podendo ser acrescida da respectiva classificação, conforme estabelecido na Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 725, de 1º de julho de 2022, ou outra que lhe vier a substituir.

§4º No caso de aditivos alimentares presentes no alimento em função do princípio da transferência de que trata o item 2.6 da Portaria SVS/MS nº 540, de 27 de outubro de 1997, ou outra que lhe vier a substituir, sua declaração na lista de ingredientes não é obrigatória quando:

I - estiverem presentes em um nível significativamente menor do que o requerido para exercer uma função tecnológica no alimento; e

II - a declaração do aditivo não for obrigatória em função de questões de risco à saúde.

Seção IV

Advertências sobre os principais alimentos que causam alergias alimentares.

Art. 13. Os alimentos que contenham ou sejam derivados dos principais alimentos que causam alergias alimentares, listados no Anexo III desta Resolução, devem conter as seguintes advertências, conforme o caso:

I - "ALÉRGICOS: CONTÉM (NOMES COMUNS DOS ALIMENTOS QUE CAUSAM ALERGIAS ALIMENTARES)";

II - "ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE (NOMES COMUNS DOS ALIMENTOS QUE CAUSAM ALERGIAS ALIMENTARES)"; ou

III - "ALÉRGICOS: CONTÉM (NOMES COMUNS DOS ALIMENTOS QUE CAUSAM ALERGIAS ALIMENTARES) E DERIVADOS".

Parágrafo único. No caso dos crustáceos, a declaração das advertências de que trata o caput desse artigo deve incluir o nome comum das espécies, da seguinte forma, conforme o caso:

I - "ALÉRGICOS: CONTÉM CRUSTÁCEOS (NOMES COMUNS DAS ESPÉCIES)";

II - "ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE CRUSTÁCEOS (NOMES COMUNS DAS ESPÉCIES)"; ou

III - "ALÉRGICOS: CONTÉM CRUSTÁCEOS E DERIVADOS (NOMES COMUNS DAS ESPÉCIES)".

Art. 14. Nos casos em que não for possível garantir a ausência de contaminação cruzada por alérgenos alimentares dos principais alimentos que causam alergias alimentares listados no Anexo III desta Resolução, deve ser declarada a advertência "ALÉRGICOS: PODE CONTER (NOMES COMUNS DOS ALIMENTOS QUE CAUSAM ALERGIAS ALIMENTARES)".

§1º A utilização da declaração estabelecida no caput desse artigo deve ser baseada em um Programa de Controle de Alergênicos.

§2º No caso dos crustáceos, a declaração da advertência que trata o caput desse artigo deve incluir o nome comum das espécies, da seguinte forma: "ALÉRGICOS: PODE CONTER CRUSTÁCEOS (NOMES...

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