RESOLUÇÃO - RDC Nº 740, DE 9 DE AGOSTO DE 2022
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Data de publicação | 17 Agosto 2022 |
Data | 09 Agosto 2022 |
Páginas | 99-99 |
Órgão | Ministério da Saúde,Agência Nacional de Vigilância Sanitária,Diretoria Colegiada |
Seção | DO1 |
RESOLUÇÃO - RDC Nº 740, DE 9 DE AGOSTO DE 2022
Autoriza o uso de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia em diversas categorias de alimentos.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de agosto de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Resolução autoriza o uso de aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia em diversas categorias de alimentos.
Art. 2º Os aditivos alimentares autorizados para uso em bebidas alcoólicas fermentadas, exceto vinho e cerveja, suas respectivas funções, limites máximos e condições de uso encontram-se listados no Anexo I desta Resolução.
Art. 3º Os aditivos alimentares autorizados para uso em açúcares, suas respectivas funções, limites máximos e condições de uso encontram-se listados no Anexo II desta Resolução.
Art. 4º Os aditivos alimentares autorizados para uso em óleos e gorduras, suas respectivas funções, limites máximos e condições de uso encontram-se listados no Anexo III desta Resolução.
Art. 5º Ficam incluídos nas subcategorias I, VI, IX, X, XI XII e XV do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 8, de 6 de março de 2013, os aditivos alimentares constantes do Anexo IV desta Resolução.
Art. 6º A autorização de uso dos aditivos alimentares D-alfa-tocoferol, INS 307a, mistura concentrada de tocoferóis, INS 307b, e DL-alfa-tocoferol, INS 307c, previsto nas subcategorias 14.1 e 14.2.1 do Anexo I da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 239, de 26 de julho de 2018, na função de antioxidante, passa a vigorar conforme o Anexo V desta Resolução.
Art. 7º Fica incluído na categoria 14.2.1 do Anexo I da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 239, de 2018, o aditivo alimentar extrato de alecrim, na função de antioxidante, conforme Anexo V desta Resolução.
Art. 8º Fica incluído no Anexo III da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 53, de 7 de outubro de 2014, o aditivo alimentar sulfato de magnésio, INS 518, com limite quantum satis.
Art. 9º Fica autorizado o uso dos coadjuvantes de tecnologia constantes no Anexo VI desta Resolução.
Art. 10. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 11. Revogam-se as seguintes disposições:
I - Resolução CNNPA nº 17, de 22 de julho de 1968;
II - Resolução CNNPA nº 11, de 28 de junho de 1972;
III - Resolução CNNPA nº 18, de 24 de julho de 1972;
IV - Resolução CNNPA nº 14, de 30 de julho de 1975;
V - Resolução CNNPA nº 19, de 25 de outubro de 1976;
VI - os arts. 2º e 4º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 149, de 29 de março de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 62, de 30 de março de 2017, Seção 1, pág. 98;
VII - os arts. 2º, 3º e 4º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 281, de 29 de abril de 2019; publicada no Diário Oficial da União nº 83, de 2 de maio de 2019, Seção 1, pág. 69; e
VIII - o art. 4º da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 322, de 29 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 234, de 4 de dezembro de 2019, Seção 1, pág. 85.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO I
AUTORIZAÇÃO DE USO DE ADITIVOS ALIMENTARES PARA A BEBIDAS ALCOÓLICAS FERMENTADAS, EXCETO VINHO E CERVEJA.
Bebidas alcoólicas fermentadas, exceto vinho e cerveja | ||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Acidulante |
334 |
Ácido tartárico (L(+)-) |
4000 |
- |
Antioxidante |
270 |
Ácido láctico (L-, D- e DL-) |
Quantum satis |
- |
300 |
Ácido ascórbico (L-) |
300 |
Limite para os aditivos INS 300, 301, 302, 303, 315 e 316 sozinhos ou combinados, expresso como ácido ascórbico. |
|
301 |
Ascorbato de sódio |
300 |
Limite para os aditivos INS 300, 301, 302, 303, 315 e 316 sozinhos ou combinados, expresso como ácido ascórbico. |
|
302 |
Ascorbato de cálcio |
300 |
Limite para os aditivos INS 300, 301, 302, 303, 315 e 316 sozinhos ou combinados, expresso como ácido ascórbico. |
|
303 |
Ascorbato de potássio |
300 |
Limite para os aditivos INS 300, 301, 302, 303, 315 e 316 sozinhos ou combinados, expresso como ácido ascórbico. |
|
315 |
Ácido eritórbico, ácido isoascórbico |
300 |
Limite para os aditivos INS 300, 301, 302, 303, 315 e 316 sozinhos ou combinados, expresso como ácido ascórbico. |
|
316 |
Eritorbato de sódio, isoascorbato de sódio |
300 |
Limite para os aditivos INS 300, 301, 302, 303, 315 e 316 sozinhos ou combinados, expresso como ácido ascórbico. |
|
330 |
Ácido cítrico |
Quantum satis |
- |
|
Conservante |
200 |
Ácido sórbico |
500 |
Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 202 e 203 sozinhos ou combinados. |
202 |
Sorbato de potássio |
500 |
Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 202 e 203 sozinhos ou combinados. |
|
203 |
Sorbato de cálcio |
500 |
Limite expresso como ácido sórbico para os aditivos INS 200, 202 e 203 sozinhos ou combinados. |
|
220 |
Dióxido de enxofre |
200 |
Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para bebidas alcoólicas fermentadas, exceto cerveja, vinho, filtrado doce e saquê. |
|
221 |
Sulfito de sódio |
200 |
Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para bebidas alcoólicas fermentadas, exceto cerveja, vinho, filtrado doce e saquê. |
|
222 |
Bissulfito de sódio, sulfito ácido de sódio |
200 |
Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para bebidas alcoólicas fermentadas, exceto cerveja, vinho, filtrado doce e saquê. |
|
223 |
Metabissulfito de sódio |
200 |
Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para bebidas alcoólicas fermentadas, exceto cerveja, vinho, filtrado doce e saquê. |
|
224 |
Metabissulfito de potássio |
200 |
Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para bebidas alcoólicas fermentadas, exceto cerveja, vinho, filtrado doce e saquê. |
|
225 |
Sulfito de potássio |
200 |
Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para bebidas alcoólicas fermentadas, exceto cerveja, vinho, filtrado doce e saquê. |
|
226 |
Sulfito de cálcio |
200 |
Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para bebidas alcoólicas fermentadas, exceto cerveja, vinho, filtrado doce e saquê. |
|
227 |
Bissulfito de cálcio, sulfito ácido de cálcio |
200 |
Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para bebidas alcoólicas fermentadas, exceto cerveja, vinho, filtrado doce e saquê. |
|
228 |
Bissulfito de potássio |
200 |
Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para bebidas alcoólicas fermentadas, exceto cerveja, vinho, filtrado doce e saquê. |
|
220 |
Dióxido de enxofre |
350 |
Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para filtrado doce e saquê. |
|
221 |
Sulfito de sódio |
350 |
Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para filtrado doce e saquê. |
|
222 |
Bissulfito de sódio, sulfito ácido de sódio |
350 |
Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para filtrado doce e saquê. |
|
223 |
Metabissulfito de sódio |
350 |
Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para filtrado doce e saquê. |
|
224 |
Metabissulfito de potássio |
350 |
Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para filtrado doce e saquê. |
|
225 |
Sulfito de potássio |
350 |
Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para filtrado doce e saquê. |
|
226 |
Sulfito de cálcio |
350 |
Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para filtrado doce e saquê. |
|
227 |
Bissulfito de cálcio, sulfito ácido de cálcio |
350 |
Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para filtrado doce e saquê. |
|
228 |
Bissulfito de potássio |
350 |
Limite expresso como SO2 para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225, 226, 227 e 228, sozinhos ou combinados para filtrado doce e saquê. |
ANEXO II
AUTORIZAÇÃO DE USO DE ADITIVOS ALIMENTARES PARA AÇÚCARES
Açúcares | ||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Aromatizante |
- |
Todos os aromatizantes autorizados pela RDC nº 2, 2007 |
Quantum satis |
Somente para açúcares para confeitaria e para açúcares brancos. |
Conservante |
220 |
Dióxido... |
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