RESOLUÇÃO - RDC Nº 746, DE 18 DE AGOSTO DE 2022

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Data de publicação24 Agosto 2022
Data18 Agosto 2022
Páginas70-70
ÓrgãoMinistério da Saúde,Agência Nacional de Vigilância Sanitária,Diretoria Colegiada
SeçãoDO1

RESOLUÇÃO - RDC Nº 746, DE 18 DE AGOSTO DE 2022

Altera a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 72, de 29 de dezembro de 2009.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VI, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 17 de agosto de 2022, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º A Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 72, de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .......................................................................................................

.........................................................................................................................

XX - Livre Prática: permissão emitida pelo órgão de vigilância sanitária federal competente para que uma embarcação em trânsito internacional possa entrar em um porto, embarcar ou desembarcar viajantes, cargas ou suprimentos;

.........................................................................................................................

XLI - viajante: passageiro, tripulante, profissional não-tripulante ou clandestino que se encontra em viagem em um meio de transporte;

XLII - Comunicação de Chegada: informação transmitida à autoridade sanitária quando da chegada ou fundeio na área determinada para esta finalidade em um porto;

XLIII - Livro Médico de Bordo: relatório preenchido pelo comandante do navio, assistido pelo médico do navio ou por membro da tripulação designado para funções médicas básicas, e que contenha informações sobre ocorrências de saúde a bordo, incluindo anamnese, diagnóstico, tratamento e profilaxia." (NR)

"Art. 9º As embarcações devem apresentar à autoridade sanitária do porto de destino, quando da solicitação de Certificado de Livre Prática ou da realização da Comunicação de Chegada, os documentos abaixo relacionados:

.........................................................................................................................

II - lista de viajantes, com respectivos locais e datas de embarque e desembarque;

III - cópia do Certificado de Isenção de Controle Sanitário de Bordo ou Certificado de Controle Sanitário de Bordo válido ou Certificado Nacional de Isenção de Controle Sanitário de Bordo ou Certificado Nacional de Controle Sanitário de Bordo válido, assinada pelo comandante ou por oficial tripulante por ele designado; e

IV - cópia do Livro Médico de Bordo contendo os registros de ocorrências de saúde a bordo relativos aos últimos trinta dias.

Parágrafo único. Em caso de ausência de registros nos últimos trinta dias, o comandante ou tripulante por ele designado deve atestar no Livro Médico de Bordo, após a data do último registro, a inexistência de ocorrência de saúde a bordo." (NR)

"Art. 10. .....................................................................................................

.........................................................................................................................

§ 2º A indicação de embarcações a serem inspecionadas deverá resultar de planejamento prévio, a ser fundamentado a partir:

.........................................................................................................................

IV - dos históricos dos perfis sanitários de bordo da embarcação e de seus prestadores de serviços de interesse da saúde pública;

V - dos trânsitos nacional e internacional que precederam a chegada da embarcação no porto de destino, suas respectivas arqueação, tipo e finalidade; e

VI - das condições sanitárias de bordo prestadas na Comunicação de Chegada." (NR)

"Art. 13. .....................................................................................................

....................................................................................................................

II - as informações prestadas na solicitação dos Certificados ou na realização da Comunicação de Chegada estiverem incompletas ou insuficientes para a conclusão do estado sanitário de bordo; e

..................................................................................................................." (NR)

"Art. 24. Devem solicitar o Certificado de Livre Prática as embarcações que realizem navegação de longo curso e interior de percurso internacional.

Parágrafo único. O Certificado de Livre Prática de que trata o caput terá validade correspondente ao...

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